Contabilidade e Tributos Federais IPI

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13/11/2015 - 14:34

IPI – Estabelecimento Industrial e Estabelecimento Equiparado a Industrial

Elaborado em 13/11/2015

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Definição

3. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

3.1 Condições para importação por encomenda ou por sua conta e ordem – Estabelecimentos atacadistas ou varejstas

3.2 Equiparação à industrial – Outras hipóteses

3.3 Não equiparação à industrial

4. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS POR OPÇÃO

4.1 Estabelecimentos equiparados por opção – Opção e desistência

4.2 Estabelecimentos equiparados por opção – Atribuições

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria iremos explicar o que é estabelecimento industrial, assim como equiparados a industrial por obrigatoriedade

2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Definição

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer umas das operações mencionadas abaixo,  de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

  • Transformação;
  • Beneficiamento;
  • Montagem;
  • Acondicionamento e Reacondicionamento;
  • Renovação ou Recondicionamento.

3. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

São equiparados à estabelecimento industrial conforme prevê o Regulamento do IPI:

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra “b” mencionada acima;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

 – industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

 – atacadistas e cooperativas de produtores; ou

 – engarrafadores dos mesmos produtos;

h) os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;

i) os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

j) os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI;

Nota: No caso acima, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

k) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI;

l) os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata a letra “k” mencionada acima, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma da letra “m” mencionada abaixo;

m) os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata a letra “k” mencionada acima, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

n) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI, e;

o) os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata a letra “n” mencionada acima, diretamente de estabelecimento importador.

3.1 Condições para importação por encomenda ou por sua conta e ordem – Estabelecimentos atacadistas ou varejstas

A Receita Federal do Brasil estabelece as seguintes condições para os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira:

  • estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

 – por conta e ordem de terceiro; ou

 – que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

  • poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.

3.2 Equiparação à industrial – Outras hipóteses

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

São equiparados também à estabelecimento industrial, os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n° 7.798/1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais, conforme disposto abaixo:

ANEXO III da Lei nº 7.798/1989

Produtos a que se refere o artigo 7°, identificados segundo os respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI:

2106.90.01, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2208,4011, 4012, 4013, 9612 (exceto 9612.20) e 9613. 

3303.00.10; 3305.30.00; 3304.10.00; 3305.90.00; 3304.20; 3307.10.00; 3304.30.00; 3307.30.00; 3304.9; 3307.4; 3305.20.00; 3307.90.00.”

Nota: O disposto acima aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas ou interdependentes.

3.3 Não equiparação à industrial

Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto.

4. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS POR OPÇÃO

São equiparados a estabelecimento industrial, por opção:

 – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, e;

 – as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

4.1 Estabelecimentos equiparados por opção – Opção e desistência

O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.

A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais.

4.2 Estabelecimentos equiparados por opção – Atribuições

Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:

 – ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;

 – o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;

 – formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e

 – a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Artigos 9º ao 13 do RIPI – Decreto nº 7.212/2010 e as demais citadas no texto.

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