Contabilidade e Tributos Federais IPI

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29/02/2016 - 14:04

IPI – Tratamento para as empresas optantes pelo Simples Nacional

 

Elaborado em 29/02/2016

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. SIMPLES NACIONAL – Considerações importantes

2.1 Impedimento para Simples Nacional

3. DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

3.1 IPI na Importação

4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

5.1 Livros desobrigados

5.2 Obrigações acessórias exigidas

 

1.INTRODUÇÃO

A LC 123/2006, considera as microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, sendo estadas enquadradas como Simples Nacional.

Na presente matéria iremos explicar sobre o tratamento tributário para as empresas Optantes pelo Simples Nacional em relação ao IPI.

2. SIMPLES NACIONAL – Considerações importantes

Para a empresa ser enquadrada como Simples Nacional, deverá atender as seguintes condições:

 – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

 – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Considera-se receita bruta, para fins do disposto acima, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Ressalte-se que o enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

2.1 Impedimento para Simples Nacional

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

 – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

 – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

 – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;

 – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;

 – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;

 – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

 – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

 – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

 – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

 – constituída sob a forma de sociedade por ações, e;

 – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

3. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123/2006, deverá recolher o IPI mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar.

3.1 IPI na Importação

O recolhimento do IPI na forma mencionada no item 3.1 desta matéria, não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, o qual deve ser recolhido no ato da importação, em razão da empresa ser considerada equipara à industrial.

4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:

 – a apropriação e a transferência de créditos relativos ao IPI, e;

 – a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Livro Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, se exigido pela legislação de IPI.

5.1 Livros desobrigados

 – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

 – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

 – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

 – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

 – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

 – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

5.2 Obrigações acessórias exigidas

Os contribuintes Optantes pelo Simples Nacional observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN:

 – emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

 – exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

 – arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento, e;

 – atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

Ressalte-se que o disposto acima não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011 e arts. 177 a 179 do RIPI – Decreto nº 7.212/2012.

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