Contabilidade e Tributos Federais IPI

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02/05/2016 - 17:31

IPI – Benefícios Fiscais – ZFM

Elaborado em 02/05/2016

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. ZMF – Zona Franca de Manaus

3. ISENÇÃO DE IPI – ZMF

3.1 Outras isenções

3.2 Bens de informática e automação

3.3 Condições para usufruir do benefício da isenção

4. SUSPENSÃO DE IPI – ZMF

4.1 Produtos amparados pela suspensão do IPI

4.2 Produtos Importados

5. PRODUTOS ESTRANGEIROS IMPORTADOS PELA ZFM

6. VEÍCULOS – Considerações

7. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

8. ESTOCAGEM

9. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

10. PRAZO DE VIGÊNCIA

 

1. INTRODUÇÃO

As operações com mercadorias destinadas a ZFM – Zona Franca de Manaus são amparadas por benefícios fiscais tais como isenção ou suspensão de impostos.

Na presente matéria iremos explicar os benefícios fiscais referente a tributação de IPI nas operações destinadas a ZMF.

2. ZMF – Zona Franca de Manaus

É uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, face aos fatores locais e à grande distância dos centros consumidores de seus produtos.

A Zona Franca de Manaus foi criada através do Decreto Lei nº 288/67.

3. ISENÇÃO DE IPI – ZMF

São isentos do IPI imposto:

a) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e

c) os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01).

3.1 Outras isenções

Os bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na forma das alíneas “a” e “b” mencionadas acima.

Ressalte-se para fazer jus à isenção, as empresas fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme definido em legislação específica.

A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico – PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

3.2 Bens de informática e automação

Consideram-se bens de informática e automação:

 – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

– máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

 – os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI;

 – terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI, e;

 – unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

Ressalte-se que o disposto nas alíneas “a” e b” do item 3 desta matéria não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI:

 – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;

 – aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;

 – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;

 – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;

 – discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;

 – câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;

 – aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;

 – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3°, e projetores, da Posição 85.28;

 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;

 – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;

 – câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;

 – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;

 – aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e

 – aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.

3.3 Condições para usufruir do benefício da isenção

As empresas beneficiárias das isenções deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

Sem prejuízo do estabelecido acima, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

Salienta-se que a hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 do RIPI e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

4. SUSPENSÃO DE IPI – ZMF

A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção mencionada no item acima.

4.1 Produtos amparados pela suspensão do IPI

Sairão com suspensão do imposto:

 – os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e;

 – os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva da alínea “c” do item 3 desta matéria.

4.2 Produtos Importados

Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Ressalte-se que não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.

5. PRODUTOS ESTRANGEIROS IMPORTADOS PELA ZFM

Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar:

 – de bagagem de passageiros;

 – de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus, e;

 – de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental.

6. VEÍCULOS – Considerações

Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

a) a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, e;

b) ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto no 1.491/1995.

Nota:  Não estão abrangidos pelo disposto na alínea “b” os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

7. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.

Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência.

8. ESTOCAGEM

Os produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto.

9. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese dos produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

10. PRAZO DE VIGÊNCIA

Ficam extintos, a partir de 1° de janeiro de 2024, os benefícios previstos acima.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Artigos 81 a 94 do RIPI – Decreto nº 7.212/2010

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