Contabilidade e Tributos Federais IPI
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Sumário:
1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO DE AMOSTRA
3. ISENÇÃO
4. AMOSTRAS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
4.1. Amostras de Tecidos
4.2. Amostras de Calçados
4.3. Importação de amostras
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1. INTRODUÇÃO:
Nesta matéria estaremos abordando o tratamento tributário relativo ao IPI nas operações com amostras, bem como suas definições e as hipóteses de isenção do IPI em algumas operações específicas.
As remessas de produtos industrializados constitui fato gerador do IPI quando o remetente for industrial, ou equiparado à indústria, conforme a NCM dos produtos.
Conforme Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, nesta remessa há a possibilidade de isenção ou não do imposto, observados os requisitos previstos no artigo 54 do já citado Regulamento.
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2. DEFINIÇÃO DE AMOSTRA
A Amostra é uma pequena porção de um produto para demonstrar a qualidade do todo, que faz parte do processo de produção sem intuido comercial, e também não tem as proporções de quantidade e tamanho do produto original.
Exemplo: Um perfume é comercializado com a embalagem de 200 ml. A amostra para ser distribuída deve ser de apenas para dar conhecimento do produto com, no Maximo, 40 ml (20%) e com uma embalagem diferente com a denominação “Amostra”, ou poderá ser apenas um frasco do lote e utilizar toda vez que for realizada a amostra.
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2.1 – Figuras exemplificativas
Abaixo mencionamos uma figura servindo como exemplo do que pode ser considerada amostra.
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3. ISENÇÃO:
O Artigo 54 do RIPI traz a isenção para amostra, desde os produtos sejam para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
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4. AMOSTRAS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA:
Poderá ter a isenção do IPI quando os produtos forem destinados à distribuição gratuita.
– com nenhum ou mínimo valor comercial, como os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, apenas na quantidade necessária para verificar a natureza (o que é o produto) espécie (tipo ou modelo do produto) e qualidade.
Deverá constar na produto:
– a expressão “Amostra Grátis” e, na embalagem, com caracteres em destaque;
– quantidade de até 20% do conteúdo da embalagem de venda no varejo (consumidor final) do mesmo produto.
Caso sejam produtos farmacêuticos, estes devem ser entregues somente aos médicos, veterinários e dentistas, bem como a hospitais, clínicas e outros estabelecimentos hospitalares.
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4.1. Amostras de Tecidos:
Dependendo do sua proporção, a amostra de tecido terá isenção do IPI.
Os tecidos que são transportadas por profissionais ou deixadas em estabelecimentos comerciais para que o adquirente escolha o tipo, o padrão, a qualidade destes tecidos na confecção de seu produto (cortinas, sofás, uniformes, jogos de cama, mesa e banho, etc.).
Assim, os requisitos para a caracterização das amostras destes produtos são:
– de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado;
– de até trinta centímetros para os demais.
Os retalhos devem conter a expressão “Sem Valor Comercial”, impressa tipograficamente ou a carimbo.
São dispensadas desta marcação as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros, para algodão estampado, e quinze centímetros, para os demais.
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4.2. Amostras de Calçados:
Os representantes comerciais da indústria calçadista recebem seu mostruário contendo apenas um pé de calçado de cada par, com gravação no solado da expressão “Amostra para Viajante”.
Assim, o estabelecimento industrial, ou equiparado à indústria, cumpre o requisito para a isençao do IPI.
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4.3. Importação de amostras:
A isenção do IPI abrange também a importação, conforme o artigo 254 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
Deverá ser declarada pelo exportador a condição de amostra. Ainda que haja um valor declarado, obrigatoriamente, nestas remessas, não poderá haver pagamento ao exterior pelo importador.
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Autor: Raphael Barbosa
Base Legal: Citados no texto
Elaborada em 19/09/2016
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