Contabilidade e Tributos Federais IPI

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21/10/2016 - 16:21

INTERDEPENDÊNCIA – IPI

ROTEIRO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO
  3. DEFINIÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA
  4. MISTURA DE TINTAS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA
  5. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
  6. FRETE COMO PARTE DO VALOR TRIBUTÁVEL
  7. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

 

  1. INTRODUÇÃO

No presente artigo, serão abordadas as especificidades atinentes à relação de interdependência entre duas firmas, sob a prisma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

  1. CONCEITO

De acordo com o vernáculo brasileiro, interdependência é o estado ou condição de indivíduos ou empresas que estão ligados por uma relação de dependência mútua; dependência recíproca.

  1. DEFINIÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA

Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei no 7.798, de 1989, art. 9o);

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação, exceto quando destinados à integração no processo industrial do adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto, exceto quando destinados à integração no processo industrial do adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).

  1. MISTURA DE TINTAS POR ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS

O inciso XIV do art. 5º do RIPI prevê que não se considera industrialização a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual.

Ocorre, no entanto, que o mesmo dispositivo traz com exceção a esta regra a hipótese em que este varejista e o fabricante das tintas e/ou concentrados de pigmentos não sejam firmas interdependentes entre si.

  1. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

São equiparados a estabelecimento industrial, nos termos do art. 10 do RIPI, os estabelecimentos atacadistas que recebem de estabelecimentos contribuintes do IPI com que mantenham relação de interdependência, os produtos classificados nos códigos NCM 2106.90.01, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2208,4011, 4012, 4013, 9612 (exceto 9612.20), 9613, 3303.00.10, 3305.30.00, 3304.10.00, 3305.90.00, 3304.20, 3307.10.00, 3304.30.00, 3307.30.00, 3304.9, 3307.4, 3305.20.00 e 3307.90.00.

OBS.: Os itens supracitados referem-se à:

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2203 Cervejas de malte.
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
4011 Pneumáticos novos, de borracha.
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha.
4013 Câmaras-de-ar de borracha.
9612 (exceto 9612.20) Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
3303.00.10 Perfumes (extratos)
3305.90.00 Outras preparações capilares.
3304.20 Produtos de maquilagem para os olhos
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3304.9 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas.
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3307.90.00 Outras preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
  1. FRETE COMO PARTE DO VALOR TRIBUTÁVEL

De acordo com o § 1º do art. 190 do RIPI, o frete cobrado do destinatário compõe a base de cálculo do IPI.

O § 2º do mesmo artigo determina que isso ocorrerá mesmo que o transporte seja realizado por empresa com a qual o remetente mantenha relação de interdependência. Nesse caso, o valor deve seguir aquele regularmente praticado no mercado para aquele mesmo trecho.

  1. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

De acordo com o inciso I do art. 195 do RIPI, em operações entre empresas interdependentes, o valor tributável (base de cálculo do IPI) não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Autor: Diego Marques Lora

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