Contabilidade e Tributos Federais IPI

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25/01/2017 - 11:39

SUSPENSÃO DO IPI – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ROTEIRO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. REGRAS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
  3. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSA
  4. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
  5. RESPONSÁVEL PELA SATISFAÇÃO DO TRIBUTO
  6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos preliminares a respeito da suspensão da cobrança do IPI, que devem ser observados para a aplicação em cada caso específico legalmente previsto.

2. REGRAS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO

De acordo com o art. 40 do Regulamento do IPI – RIPI, somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas previstas no próprio RIPI e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSA

Prevê o art. 41 do RIPI que o implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa, ou seja, a partir do momento em ocorre o fato jurídico para o qual o imposto foi suspenso, o tributo passa a ser considerado como quitado.

Por exemplo, na operação de industrialização por encomenda, em que o IPI é suspenso tanto na remessa dos insumos pelo encomendante quanto no retorno do item final pelo industrializador, o IPI suspenso não será satisfeito em um momento posterior, o simples implemento da condição da suspensão já torna a obrigação principal referente ao fato jurídico satisfeita.

4. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse, conforme previsto no caput do art. 42 do RIPI.

Isso significa que, nos casos em que a suspensão está condicionada à ocorrência de um evento futuro, a não ocorrência desse fato torna inválida a suspensão, tornando o imposto devido desde a data em que deveria ter sido recolhido em caso de inexistência de previsão de suspensão.

Por exemplo, nas remessas com fim específico de exportação, caso a exportação não se efetive dentro do prazo previsto em lei, o imposto passa a ser considerado devido desde a ocorrência do fato gerador inicial, ou seja, a operação sobre a qual o IPI foi suspenso, devendo ser recolhido com os devidos acréscimos legais, contados a partir da data em que seria devido o recolhimento.

5. RESPONSÁVEL PELA SATISFAÇÃO DO TRIBUTO

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Assim sendo, cumprirá a exigência:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou

b) o remetente do produto, nos demais casos.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Sempre que promover uma entrada ou saída com o IPI suspenso, o contribuinte deverá utilizar, em seu documento fiscal, respectivamente, os códigos de situação tributária – CST 05 (entradas) ou 55 (saídas).

Sendo informados tais códigos de situação tributária, a validação da NF-e dependerá do lançamento do código de enquadramento que indique o exato embasamento legal da suspensão, estando tais códigos elencados a seguir:

101 Suspensão

Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010.

102 Suspensão

Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010.

103 Suspensão

Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010.

104 Suspensão

Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback – suspensão/|Isenção|), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010.

105 Suspensão

Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010.

106 Suspensão

Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010.

107 Suspensão

Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010.

108 Suspensão

Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010.

109 Suspensão

Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010.

110 Suspensão  Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 111
111 Suspensão

Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010.

112 Suspensão

Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010.

113 Suspensão

Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010.

114 Suspensão

Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010.

115 Suspensão

Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010.

116 Suspensão

Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 Nota Fiscal eletrônica NT 2015.002 (Consulta Situação, Outros) Pág. 29 / 33 Cód. Grupo CST Descrição Enquadramento Legal do IPI.

117 Suspensão

Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010.

118 Suspensão

Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010.

119 Suspensão

Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010.

120 Suspensão

Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010.

121 Suspensão

Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010.

122 Suspensão

Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010.

123 Suspensão

Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010.

124 Suspensão

Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010.

125 Suspensão

Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010.

126 Suspensão

Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010.

127 Suspensão

Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010.

128 Suspensão

Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010.

129 Suspensão

Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010.

130 Suspensão

Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010.

131 Suspensão

Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010.

132 Suspensão Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010.
133 Suspensão

Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010.

134 Suspensão

Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010.

135 Suspensão

Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010.

136 Suspensão

Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010.

137 Suspensão

Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010.

138 Suspensão

Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto 7.212/2010.

139 Suspensão

Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010 Nota Fiscal eletrônica NT 2015.002 (Consulta Situação, Outros) Pág. 30 / 33 Cód. Grupo CST Descrição Enquadramento Legal do IPI.

140 Suspensão

Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto 7.212/2010.

141 Suspensão

Remessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto 7.212/2010.

142 Suspensão

Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial – industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto 7.212/2010.

143 Suspensão

Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art. 136, II do Decreto 7.212/2010.

144 Suspensão

Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010.

145 Suspensão

Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010.

146 Suspensão

Setor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010.

147 Suspensão

Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010.

148 Suspensão

Bens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010.

149 Suspensão

Reporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010.

150 Suspensão

Reporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010.

151 Suspensão

Repes – Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010.

152 Suspensão

Recine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012.

153 Suspensão

Recine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012.

154 Suspensão

Reif – Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III.

155 Suspensão

Reif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV.

156 Suspensão

Repnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II.

157 Suspensão

Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I.

158 Suspensão

Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos – Programa Estímulo Universidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III.

159 Suspensão

Rio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13.

160 Suspensão

Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013.

161 Suspensão

Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013.

162 Suspensão

Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 ( com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)

 

Fundamentação Legal: Art. 40 a 42 do RIPI.

Autor: Diego Marques Lora

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