Contabilidade e Tributos Federais IPI
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraSUSPENSÃO DO IPI – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ROTEIRO:
- INTRODUÇÃO
- REGRAS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
- RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSA
- DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
- RESPONSÁVEL PELA SATISFAÇÃO DO TRIBUTO
- EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Na presente matéria serão abordados os aspectos preliminares a respeito da suspensão da cobrança do IPI, que devem ser observados para a aplicação em cada caso específico legalmente previsto.
2. REGRAS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
De acordo com o art. 40 do Regulamento do IPI – RIPI, somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas previstas no próprio RIPI e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSA
Prevê o art. 41 do RIPI que o implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa, ou seja, a partir do momento em ocorre o fato jurídico para o qual o imposto foi suspenso, o tributo passa a ser considerado como quitado.
Por exemplo, na operação de industrialização por encomenda, em que o IPI é suspenso tanto na remessa dos insumos pelo encomendante quanto no retorno do item final pelo industrializador, o IPI suspenso não será satisfeito em um momento posterior, o simples implemento da condição da suspensão já torna a obrigação principal referente ao fato jurídico satisfeita.
4. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse, conforme previsto no caput do art. 42 do RIPI.
Isso significa que, nos casos em que a suspensão está condicionada à ocorrência de um evento futuro, a não ocorrência desse fato torna inválida a suspensão, tornando o imposto devido desde a data em que deveria ter sido recolhido em caso de inexistência de previsão de suspensão.
Por exemplo, nas remessas com fim específico de exportação, caso a exportação não se efetive dentro do prazo previsto em lei, o imposto passa a ser considerado devido desde a ocorrência do fato gerador inicial, ou seja, a operação sobre a qual o IPI foi suspenso, devendo ser recolhido com os devidos acréscimos legais, contados a partir da data em que seria devido o recolhimento.
5. RESPONSÁVEL PELA SATISFAÇÃO DO TRIBUTO
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Assim sendo, cumprirá a exigência:
a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou
b) o remetente do produto, nos demais casos.
6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Sempre que promover uma entrada ou saída com o IPI suspenso, o contribuinte deverá utilizar, em seu documento fiscal, respectivamente, os códigos de situação tributária – CST 05 (entradas) ou 55 (saídas).
Sendo informados tais códigos de situação tributária, a validação da NF-e dependerá do lançamento do código de enquadramento que indique o exato embasamento legal da suspensão, estando tais códigos elencados a seguir:
101 | Suspensão |
Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010. |
102 | Suspensão |
Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010. |
103 | Suspensão |
Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010. |
104 | Suspensão |
Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback – suspensão/|Isenção|), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010. |
105 | Suspensão |
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010. |
106 | Suspensão |
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010. |
107 | Suspensão |
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010. |
108 | Suspensão |
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010. |
109 | Suspensão |
Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010. |
110 | Suspensão | Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 111 |
111 | Suspensão |
Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010. |
112 | Suspensão |
Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010. |
113 | Suspensão |
Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010. |
114 | Suspensão |
Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010. |
115 | Suspensão |
Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010. |
116 | Suspensão |
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 Nota Fiscal eletrônica NT 2015.002 (Consulta Situação, Outros) Pág. 29 / 33 Cód. Grupo CST Descrição Enquadramento Legal do IPI. |
117 | Suspensão |
Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010. |
118 | Suspensão |
Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010. |
119 | Suspensão |
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010. |
120 | Suspensão |
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010. |
121 | Suspensão |
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010. |
122 | Suspensão |
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010. |
123 | Suspensão |
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010. |
124 | Suspensão |
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010. |
125 | Suspensão |
Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010. |
126 | Suspensão |
Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010. |
127 | Suspensão |
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010. |
128 | Suspensão |
Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010. |
129 | Suspensão |
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010. |
130 | Suspensão |
Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010. |
131 | Suspensão |
Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010. |
132 | Suspensão | Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010. |
133 | Suspensão |
Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010. |
134 | Suspensão |
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010. |
135 | Suspensão |
Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010. |
136 | Suspensão |
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010. |
137 | Suspensão |
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010. |
138 | Suspensão |
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto 7.212/2010. |
139 | Suspensão |
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010 Nota Fiscal eletrônica NT 2015.002 (Consulta Situação, Outros) Pág. 30 / 33 Cód. Grupo CST Descrição Enquadramento Legal do IPI. |
140 | Suspensão |
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto 7.212/2010. |
141 | Suspensão |
Remessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto 7.212/2010. |
142 | Suspensão |
Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial – industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto 7.212/2010. |
143 | Suspensão |
Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art. 136, II do Decreto 7.212/2010. |
144 | Suspensão |
Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010. |
145 | Suspensão |
Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010. |
146 | Suspensão |
Setor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010. |
147 | Suspensão |
Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010. |
148 | Suspensão |
Bens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010. |
149 | Suspensão |
Reporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010. |
150 | Suspensão |
Reporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010. |
151 | Suspensão |
Repes – Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010. |
152 | Suspensão |
Recine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012. |
153 | Suspensão |
Recine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012. |
154 | Suspensão |
Reif – Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III. |
155 | Suspensão |
Reif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV. |
156 | Suspensão |
Repnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II. |
157 | Suspensão |
Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I. |
158 | Suspensão |
Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos – Programa Estímulo Universidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III. |
159 | Suspensão |
Rio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13. |
160 | Suspensão |
Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013. |
161 | Suspensão |
Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013. |
162 | Suspensão |
Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 ( com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original) |
Fundamentação Legal: Art. 40 a 42 do RIPI.
Autor: Diego Marques Lora
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
