Contabilidade e Tributos Federais IPI

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31/01/2017 - 12:02

BEBIDAS FRIAS – Equiparação a Industrial e Suspensão de IPI

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. CONTRIBUINTE DO IPI NA CONDIÇÃO DE EQUIPARADO A INDUSTRIAL

4. EQUIPARAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS BEBIDAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL

4.1. Estabelecimentos Atacadistas

4.1.1. Suspensão do IPI

4.2. Industrialização por Encomenda

4.2.1. Suspensão do IPI

4.3. Estabelecimentos Varejistas

4.3.1. Suspensão do IPI

5. EQUIPARAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS BEBIDAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA

5.1. Estabelecimentos Atacadistas

5.1.1. Suspensão do IPI

5.2. Estabelecimentos Varejistas

5.2.1. Suspensão do IPI

6. LISTAGEM DE PRODUTOS

7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

  1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos e procedimentos a serem observados em relação às operações com bebidas frias em que a legislação atribua ao estabelecimento comercial a condição de equiparado a industrial, configurando-o, consequentemente, como contribuinte do IPI em relação a tais mercadorias.

  1. CONCEITOS

Para os efeitos desta matéria, consideram-se:

I – estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores;

II – estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas;

III – estabelecimento industrial, o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

  1. CONTRIBUINTE DO IPI NA CONDIÇÃO DE EQUIPARADO A INDUSTRIAL

O inciso III do art. 24 do RIPI determina que são obrigados ao pagamento do imposto, como contribuintes, o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

  1. EQUIPARAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS BEBIDAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL

4.1. Estabelecimentos Atacadistas

De acordo com os incisos XI do art. 9º do RIPI, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos elencados no tópico 6, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI.

4.1.1. Suspensão do IPI

De acordo com os incisos I e II do art. 45 do RIPI, o IPI é suspenso nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial na forma do tópico 4.2, quando destinadas a comercial atacadista de que trata este tópico.

Assim, a NF-e de tal operação deverá ser emitida com o CST do IPI 55 e com o código de enquadramento 119, quando a operação for praticada pelo industrial, e 120, quando for praticada pelo encomendante equiparado a industrial, sem o destaque do IPI.

4.2. Industrialização por Encomenda

Equiparam-se, ainda, a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o tópico 6, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

4.2.1. Suspensão do IPI

De acordo com o inciso I do art. 45 do RIPI, o IPI é suspenso nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial, quando destinadas ao encomendante equiparado a industrial.

Assim, a NF-e de tal operação deverá ser emitida com o CST do IPI 55 e com o código de enquadramento 119.

4.3. Estabelecimentos Varejistas

São, também, equiparados a industrial os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos listados no tópico 6, de fabricação nacional, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do tópico anterior.

4.3.1. Suspensão do IPI

De acordo com os incisos I e II do art. 45 do RIPI, o IPI é suspenso nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial na forma do tópico 4.2, quando destinadas a comercial varejista de que trata este tópico.

Assim, a NF-e de tal operação deverá ser emitida com o CST do IPI 55 e com o código de enquadramento 119, quando a operação for praticada pelo industrial, e 120, quando for praticada pelo encomendante equiparado a industrial, sem o destaque do IPI.

  1. EQUIPARAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS BEBIDAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA

5.1. Estabelecimentos Atacadistas

De acordo com os incisos XI do art. 9º do RIPI, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos elencados no tópico 6, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI.

5.1.1. Suspensão do IPI

De acordo com o inciso III do art. 45 do RIPI, o IPI é suspenso nas operações promovidas pelo estabelecimento importador, quando destinadas a comercial atacadista de que trata este tópico.

Assim, a NF-e de tal operação deverá ser emitida com o CST do IPI 55 e com o código de enquadramento 121, sem o destaque do IPI.

5.2. Estabelecimentos Varejistas

São, também, equiparados a industrial os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos listados no tópico 6, de procedência estrangeira, diretamente de estabelecimento importador.

5.2.1. Suspensão do IPI

De acordo com o inciso III do art. 45 do RIPI, o IPI é suspenso nas operações promovidas pelo estabelecimento importador, quando destinadas a comercial varejista de que trata este tópico.

Assim, a NF-e de tal operação deverá ser emitida com o CST do IPI 55 e com o código de enquadramento 121, sem o destaque do IPI.

  1. LISTAGEM DE PRODUTOS

As disposições desta matéria são aplicáveis em operações com as seguintes mercadorias:

NCM DESCRIÇÃO
2106.90.10 (Ex. 02)

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

2201.10.00

Águas minerais e águas gaseificadas

2201.10.00 (Ex. 01)

Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

2201.10.00 (Ex. 02) Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2202.10.00

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00 (Ex. 01)

Refrescos

2202.91.00

Cerveja sem álcool

2202.99.00

Outras águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.99.00 (Ex. 03)

Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância  Sanitária, do  Ministério  da  Saúde:  repositores hidroeletrolíticos e outros

2202.99.00 (Ex. 04)

Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

2203.00.00

Cervejas de malte

2203.00.00 (Ex. 01)

Chope

  1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

De acordo com o § 2º do art. 25 do RIPI, o contribuinte citado nesta matéria que tenha promovido operação com o IPI suspenso, se responsabiliza solidariamente com o destinatário na obrigação de recolher o IPI sobre a operação subsequente, caso este não o faça.

Fundamentação Legal: Art. 9º, 24, 25, 45 e 222 do RIPI.

Autor: Diego Marques Lora

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