Contabilidade e Tributos Federais IPI

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12/04/2017 - 16:30

DEFINIÇÃO DE PROCESSO INDUSTRIAL

ROTEIRO:

1. PRODUTO INDUSTRIALIZADO

2. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

3. MODALIDADES DE PROCESSOS INDUSTRIAIS

4. EXCLUSÕES DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

4.1. Preparo de produtos alimentares

4.2. Preparo de refrigerantes em máquinas

4.3. Artesanato

4.4. Confecção de vestuário por encomenda

4.5. Preparo de produto com preponderância de trabalho profissional

4.6. Manipulação de medicamento

4.7. Moagem de café por estabelecimento varejista

4.8. Construção civil

4.9. Montagem de Óculos

4.10. Cestas de Natal e Semelhantes

4.11. Conserto

4.12. Contrato de Garantia

4.13. Restauração de Sacos Usados

4.14. Mistura de Tintas

4.15. Produção Rural de Tabaco Destalado

5. PRODUTOS NT

 

 

1. PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

2. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

3. MODALIDADES DE PROCESSOS INDUSTRIAIS

É muito comum as pessoas limitarem o conceito de processo industrial apenas ao processo de transformação. Em termos legais, entretanto, a definição é um pouco mais ampla, desdobrando a definição de industrialização em diversas modalidades.

São modalidades de industrialização, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados:

Transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

Acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

Renovação e recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Vide tópico 4.11.

4. EXCLUSÕES DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

4.1. Preparo de Produtos Alimentares

Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

4.2. Preparo de Refrigerantes em Máquinas

Não se considera industrialização o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor.

4.3. Artesanato

Não se considera industrialização a confecção ou preparo de produto de artesanato.

Produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

4.4. Confecção de Vestuário por Encomenda

Não se considera industrialização a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador, sendo observado que:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e

b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.

Caso o material seja integralmente fornecido pelo encomendante, configurar-se-á a prestação de serviço sujeita ao ISS elencada no item 14.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

4.5. Preparo de Produto com Preponderância de Trabalho Profissional

Não se considera industrialização o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, sendo observado que:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e

b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.

4.6. Manipulação de Medicamento

Não se considera industrialização a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica.

4.7. Moagem de Café por Estabelecimento Varejista

Não se considera industrialização a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória.

4.8. Construção Civil

Não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

Esta hipótese de exclusão não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas, referente as quais o estabelecimento remetente seja industrial ou equiparado.

Neste caso, a atividade estará sujeita ao ISS, por se enquadrar no serviço elencado no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

4.9. Montagem de Óculos

Não se considera industrialização a montagem de óculos, mediante receita médica.

4.10. Cestas de Natal e Semelhantes

Não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

4.11. Conserto

Não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos como comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Neste caso, a atividade estará sujeita ao ISS, por se enquadrar no serviço elencado no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

4.12. Contrato de Garantia

Não se considera industrialização o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

4.13. Restauração de Sacos Usados

Não se considera industrialização a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura.

4.14. Mistura de Tintas

Não se considera industrialização a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

4.15. Produção Rural de Tabaco Destalado

Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI (Tabaco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física.

5. PRODUTOS NT

Ainda que o processo produtivo atenda todos os requisitos para ser considerado como processo industrial e não recaia em qualquer das hipóteses de exclusão elencadas no tópico anterior, não se configurará como industrial, caso o produto gerado esteja elencado na TIPI como “NT – Não Tributado”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Publicado em 12.04.17, por Diego Marques Lora

Atualizado/Revisado em 28.04.17, por Diego Marques Lora

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