Contabilidade e Tributos Federais IPI

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28/04/2017 - 14:16

DEVOLUÇÃO OU RETORNO

Publicado em 28.04.17, por Diego Marques Lora                                                                              Atualizado/Revisto em 28.04.17, por Diego Marques Lora

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. PERMISSÃO AO CRÉDITO

2.1. Retorno de Produto Locado ou Arrendado

3. PROCEDIMENTOS

3.1. Devolução Por Pessoa Jurídica Obrigada a Emissão de Documento Fiscal

3.1.1. Emissão da NF-e de devolução

3.1.2. Procedimentos pelo Contribuinte que Recebe as Mercadorias Devolvidas

3.2. Devolução por Pessoa Física ou por Pessoa Jurídica não Obrigada a Emissão de Documento Fiscal

3.3. Devolução a Outro Estabelecimento do Mesmo Titular

4. RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES

4.1. Remessa a Outro Estabelecimento

1. INTRODUÇÃO

No presente estudo serão abordadas as regras e procedimentos constantes no Regulamento do IPI pertinentes ao crédito a ser aproveitado pelo contribuinte que recebe produtos por ele remetidos, em devolução ou retorno.

2. PERMISSÃO AO CRÉDITO

De acordo com o art. 229 do Regulamento do IPI, é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

2.1. Retorno de Produto Locado ou Arrendado

No caso de locação ou arrendamento, conforme prevê o art. 230 do Regulamento do IPI, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

3. PROCEDIMENTOS

O art. 231 do Regulamento do IPI elenca os procedimentos a serem adotados, em cada caso, para fins de recuperação do IPI debitado na saída, por conta do respectivo retorno ou devolução.

3.1. Devolução Por Pessoa Jurídica Obrigada a Emissão de Documento Fiscal

3.1.1. Emissão da NF-e de devolução

O estabelecimento que fizer a devolução, deverá emitir NF-e para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

Na NF-e de devolução, as informações referentes a NF-e da operação principal e os dados do IPI devem ser consignados apenas em “informações complementares”, conforme art. 416, XIV, do Regulamento do IPI, sem qualquer destaque em campo próprio.

3.1.2. Procedimentos pelo Contribuinte que Recebe as Mercadorias Devolvidas

Os seguintes procedimentos deverão ser adotados pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) menção do fato nos DANFE das NF-e de que trata o tópico anterior conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, no Bloco C da EFD e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do Regulamento do IPI; e

c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

3.2. Devolução por Pessoa Física ou por Pessoa Jurídica não Obrigada a Emissão de Documento Fiscal

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Neste caso, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

Na entrada dos produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo no Bloco C da EFD e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do Regulamento do IPI, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

3.3. Devolução a Outro Estabelecimento do Mesmo Titular

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o estabelecimento que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal no Bloco C da EFD e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do Regulamento do IPI.

4. RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES

Na entrada de produtos, por qualquer motivo, não entregues ao destinatário, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, emitir NF-e de entrada e escriturá-la no Bloco C da EFD e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do Regulamento do IPI, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

4.1. Remessa a Outro Estabelecimento

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do Regulamento do IPI; e

b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

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