Contabilidade e Tributos Federais IPI

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28/04/2017 - 14:52

PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB

Publicado em 28.04.17, por Diego Marques Lora                                                                           Atualizado/Revisado em 28.04.17, por Diego Marques Lora

ROTEIRO:

1. DISPOSIÇÕES INICIAIS

2. DEFINIÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

2.1. Exclusões

3. ISENÇÃO E REDUÇÃO

3.1. Requisitos para Gozo dos Benefícios

4. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS

4.1. Atualização da Proposta de Projeto

4.2. Publicação da Habilitação

4.3. Cancelamento da Habilitação

4.4. Controle dos Produtos Beneficiados

4.5. Inclusão de Novos Modelos

4.6. Suspensão da Habilitação

5. SUSPENSÃO NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS

5.1. Importação de Insumos

5.2. Preponderância

5.3. Procedimentos

5.4. Modelo de Declaração

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. DISPOSIÇÕES INICIAIS

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para bens de informática e automação.

Para fazer jus aos benefícios, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, conforme definido em legislação específica.

As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

2. DEFINIÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

São considerados bens de informática e automação:

a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

c) os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI;

d) terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI; e

e) unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

O Poder Executivo definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício supracitado.

2.1. Exclusões

O disposto acima não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI:

a) aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;

b) aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;

c) aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;

d) partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;

e) discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23;

f) câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;

g) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;

h) aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput, e projetores, da Posição 85.28;

i) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;

j) tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;

k) câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;

l) câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;

m) aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e

n) aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.

Para os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI, os benefícios não estão condicionados à obrigação de realizar os investimentos.

3. ISENÇÃO E REDUÇÃO

Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País:

I – quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE:

a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto;

b) de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e

c) de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;

II – quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais:

a) noventa e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

b) noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

c) setenta por cento, de 1° de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados acima, serão reduzidas:

I – quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:

a) noventa e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;

b) noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

c) oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e

II – quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:

a) oitenta por cento, de 1° de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

b) setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

c) setenta por cento, de 1° de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

3.1. Requisitos para Gozo dos Benefícios

A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

4. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS

O pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá:

a) identificar os produtos a serem fabricados;

b) contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;

c) demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos Básicos para eles estabelecidos;

d) ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

e) comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.

4.1. Atualização da Proposta de Projeto

A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico.

4.2. Publicação da Habilitação

Comprovado o atendimento aos requisitos supracitados, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.

4.3. Cancelamento da Habilitação

Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta citada acima, o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento próprio.

4.4. Controle dos Produtos Beneficiados

A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.

4.5. Inclusão de Novos Modelos

Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

4.6. Suspensão da Habilitação

Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 do RIPI e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

5. SUSPENSÃO NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de informática e automação, habilitados no PPB.

5.1. Importação de Insumos

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante serão desembaraçados com suspensão do imposto.

5.2. Preponderância

O disposto neste tópico aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.

5.3. Procedimentos

Para os fins do disposto neste tópico, as empresas adquirentes deverão:

a) atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

5.4. Modelo de Declaração

MODELO DECLARAÇÃO PARA USUFRUIR SUSPENSÃO DO IPI

 

(LOCAL E DATA)

(NOME DESTINATÁRIO)

(LOCAL)

 

Para fins de suspender a incidência do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, nas aquisições deste estabelecimento, declaramos para os devidos fins, que nossa empresa se enquadra nas condições previstas no artigo 29 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, normatizada pela Instrução Normativa nº 948 de 15 de junho de 2009.

Assim, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por nós adquiridos deverão sair do estabelecimento de V.Sas com suspensão do IPI.

Todos os ônus decorrentes desta declaração são de nossa responsabilidade, caso esta declaração seja considerada inverídica.

 

(ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL)

 (NOME DA EMPRESA)

(CNPJ)

RECONHECER FIRMA

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.

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