Contabilidade e Tributos Federais IPI
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Assine AgoraCERVEJA E CHOPE – IPI
Elaborado em 25.05.17, por Raphael Henrique Barbosa.
Revisado/atualizado em 25.05.17, por Raphael Henrique Barbosa.
1. INTRODUÇÃO
2. ALÍQUOTAS
3. BASE DE CÁLCULO
4. REDUÇÕES
5. CONDIÇÕES
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1. INTRODUÇÃO
A tributação de IPI dobre bebidas frias, sempre teve um tratamento diferenciado, porém, com a alteração da TIPI, pelo Decreto 8.950/2016, e a revogação do regime especial do IPI das bebidas frias (REFRI), pelo Decreto 8.442/2015, as cervejas e chopes, passaram a ter uma novo tratamento tributário perante o IPI.
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2. ALÍQUOTAS
As alíquotas anteriormente, eram tratas através de “preço por litro” fabricado, que era o regime do REFRI (Decreto 6.707/2008), que era regime especial solicitado pelas industrias de bebidas frias, com a revogação de tal Decreto, passou a ser tributado com a alíquotas prevista na IPI, com base de cálculo, o preço de venda.
A alíquota de cervejas e chopes com o NCM 2203.00.00, é de 6%, conforme a tabela TIPI.
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3. BASE DE CÁLCULO
Para aplicação das regras do Decreto que trata acima, é estabelecidos valores mínimos do IPI, em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I do Decreto 8.442/2015.
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4. REDUÇÕES
Na hipótese de saída de cervejas e chopes, do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, a alíquota de 6% fica reduzidas em:
22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
Não se aplicam as reduções de que trata acima na hipótese:
I – em que, sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, os equipamentos referidos nas condições do tópico 5 desta matéria.
II – de saída de cervejas e chopes de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Fica reduzida também, porém, de forma diferenciada, a alíquota incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior | Redução de alíquota |
Até 5.000.000 | 20% |
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 | 10% |
A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, será calculada na forma prevista abaixo:
No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no quadro acima, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º do Decreto 8.442/2015.
Se ultrapassar o limite máximo de até 10.000.000 de litros, não poderá aplicar a redução.
A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata acima até o limite máximo de 10.000.000 de litros, considerando deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações.
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5. CONDIÇÕES
Estes reduções apresentadas, somente se aplicam se as pessoas jurídicas que industrializam as cervejas, instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos art. 27 a art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Obs: A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil.
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