Contabilidade e Tributos Federais IPI

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06/07/2017 - 14:43

TRÂNSITO DE MERCADORIA IMPORTADA

ROTEIRO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. IMPORTAÇÃO DIRETA E ARREMATAÇÃO
  3. TRANSPORTE PARCELADO
  4. REMESSA DIRETA AO COMPRADOR
  5. REMESSA DIRETA A OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata do trânsito, em território nacional, de mercadorias de origem estrangeiras, importadas ou arrematadas pelo estabelecimento em licitação promovida pela Receita Federal do Brasil, sob o enfoque dos art. 498 a 500 do RIPI.

2. IMPORTAÇÃO DIRETA E ARREMATAÇÃO

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da NF-e, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

3. TRANSPORTE PARCELADO

Quando o transporte das mercadorias importadas ou arrematadas for realizado parceladamente, o importador ou arrematante deverá:

a) emitir NF-e, relativa à entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente, constando tal informação no campo “Informações Complementares”; e

b) emitir, a cada remessa, inclusive a primeira, NF-e referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da NF-e de que trata a alínea “a”.

Nas NF-e supracitadas, deverão constar o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil onde se processou o desembaraço ou a licitação.

Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no SISCOMEX, deverá constar o número e a data da declaração correspondente que substitui o mencionado registro.

As NF-e poderão deixar de acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja anuência do Fisco estadual que jurisdiciona o contribuinte. Neste caso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a documentação que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo Fisco estadual.

4. REMESSA DIRETA AO COMPRADOR

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

a) NF-e relativa à entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e

b) NF-e, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, a declaração “O produto sairá de………, sito na Rua……., no…….., na Cidade de…………..”, em “Informações Complementares”, e o número, a série, se houver, e a data da NF-e de que trata a alínea “a”.

5. REMESSA DIRETA A OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

Autor: Diego Marques Lora

Data da Elaboração: 06.07.17

 

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