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Assine AgoraESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL – Parte 2
Elaborado em 15.08.2013
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Parte 2
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. EQUIPARAÇÃO FACULTATIVA OU POR OPÇÃO
3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO E DESISTÊNCIA
4. DECISÃO FISCAL
5. ESTABELECIMENTO TRIBUTADO PELO SIMPLES NACIONAL
6. DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS QUANTO A EQUIPARAÇÃO
1.INTRODUÇÃO
Por tratar-se de matéria muito extensa o tema : Estabelecimento Equiparado a industrial foi dividido em dois tópicos. Na parte 1 as modalidades de industrialização, o conceito e as hipóteses de equiparação obrigatória e suas determinantes.
Neste tópico trataremos da equiparação facultativa ou por opção do estabelecimento á industrial e suas particularidades.
2.EQUIPARAÇÃO FACULTATIVA OU POR OPÇÃO
Poderão, por opção, equiparar-se a estabelecimento industrial:
ü os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observando-se que a opção não se aplica a atacadista que promove vendas de bens de produção a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; e
ü as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Tal benefício visa facilitar as relações comerciais existentes entre os estabelecimentos comerciais de bens de produção e seus clientes (industriais e revendedores), pois, a partir da opção, o comerciante atacadista deve lançar normalmente o IPI nas Notas Fiscais de Saída que emitir, o que irá permitir, por sua vez, que seus clientes faça o crédito integral do imposto.
Caso não seja optante da equiparação industrial, o estabelecimento comercial não transferirá crédito integral do IPI para seus clientes. Estes utilizarão apenas o benefício previsto no artigo 227 do RIPI, qual seja, crédito fiscal do imposto mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal de compra.
Como podemos verificar, é mais vantajoso aos clientes do estabelecimento comercial que este opte pela equiparação, pois dessa forma transferirá 100% (cem por cento) do IPI.
Fundamentação Legal: Artigos 11 e 227 do RIPI.
3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO E DESISTÊNCIA
O exercício da opção a equiparação a industrial, deve ser formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do IPI. A desistência também será formalizada mediante alteração do CNPJ.
Além de promover a alteração no CNPJ, o estabelecimento optante deverá, ainda, observar as seguintes normas:
- ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 6), os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;
- o optante poderá creditar-se, no Livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na letra “a”, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;
- formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do IPI, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
- a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
4.DECISÃO FISCAL
No que se refere a desistência da opção à equiparação a industrial, a Decisão 165/2000 da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7º Região Fiscal, que bem trata do termo inicial do pedido de desistência:
Decisão 165/2000, de 28.08.2000, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7º Região Fiscal – DOU de 18.09.2000
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: Equiparação por opção. Desistência. A desistência da equiparação a estabelecimento industrial já se opera desde o momento em que a interessada formaliza a solicitação junto ao órgão fazendário. A partir da desistência, o estabelecimento não mais se creditará do imposto nas compras, não mais o deverá na saída, bem como promoverá, de imediato, o estorno dos créditos em sua escrita, relativamente aos produtos que possui em estoque. Dispositivos legais: Regulamento do IPI de 1998, arts. 12 e 13.
Fundamentação Legal: Artigos 12 e 13 do RIPI/2010 e; Decisão 165/2000.
5. ESTABELECIMENTO TRIBUTADO PELO SIMPLES NACIONAL
Vale ressaltar que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo sistema, inclusive o IPI, conforme prevê o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.
Por outro lado, temos que o principal objetivo da opção pela equiparação a industrial é a possibilidade dos comerciantes de bens de produção efetuarem a transferência de créditos integrais de IPI para seus clientes, no valor destacado nos respectivos documentos fiscais de saída.
Considerando que expressa vedação prevista em Lei Complementar, podemos concluir que a opção concomitante pela equiparação a industrial e pelo Simples Nacional são incompatíveis. Na prática, não havendo destaque de IPI nas Notas Fiscais de venda, não haverá, consequentemente, o aproveitamento do crédito do imposto pelo estabelecimento adquirente.
Bem verdade que , um estabelecimento que outrora estava equiparado a industrial por opção, venha aderir ao regime de tributação pelo Simples Nacional, neste momento anulará totalmente a opção pela equiparação, e ainda respeitando a determinação da Lei Complementar, será vedado o lançamento do IPI na Notas de Saída, bem como o aproveitamento de crédito pelo adquirente.
E ainda, que o contribuinte que adquirir bens de produção de empresa optante pelo Simples Nacional ficará proibido de utilizar o benefício do artigo 227 do RIPI/2010 (Crédito do IPI sobre 50% do valor do produto), tendo em vista a vedação de transferência de créditos fiscais prevista no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, como já visualizado acima. Encontra-se no expostas no site da RF – Receita Federal, diversas Soluções de Consulta que transcrevem claramente esta sistematica, das quais podemos destacar a seguinte:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114 de 09 de Outubro de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: VENDA DE MP/PI/ME POR COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE DO IPI E OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI PELO ADQUIRENTE. Como regra geral, contribuintes do IPI podem creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (MP/PI/ME) adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI, calculado pelo adquirente mediante aplicação de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do produto sobre o valor do produto. Essa regra não se aplica às situações em que o alienante é tributado pelo Simples Nacional.
Base Legal: Artigo 23 da Lei Complementar 123/2006; Artigos 178, 227 e 228 do RIPI/2010 e; Solução de Consulta RFB nº 114/2012.
6. DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS QUANTO A EQUIPARAÇÃO
6.1 Comerciante com mais de um estabelecimento:
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica, isso é o que chamamos de “Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos”.
Deste modo, caso o comerciante tenha mais de um estabelecimento, no momento que um deles optar pela equiparação a industrial, os demais não precisarão seguir essa opção.
Base Legal: Artigo 609, IV do RIPI/2010.
6.2 Crédito relativo ao estoque:
O estabelecimento comerciante que se equiparar a industrial poderá creditar-se, no Livro Registro de Apuração do IPI, do imposto constante da relação dos produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação.
Para isso, ao formalizar a sua opção, o contribuinte deverá relacionar os produtos diretamente no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Modelo 6), por classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores, ou, então, anexar ao mesmo relação dos referidos produtos.
Base Legal: Artigos 13, I e II, 444, VI, 470 e 471 do RIPI/2010.
6.3 Obrigações fiscais:
Formalizada a opção, o comerciante equiparado a industrial agirá como contribuinte do IPI (creditando o IPI nas entradas, se for o caso, e debitando na saída), obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência. Entre as obrigações, destacamos:
- a escrituração dos seguintes Livros Fiscais: Registro de Entradas (Modelo 1), Registro de Saídas (Modelo 2), Registro de Apuração do IPI (Modelo 8) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3);
- a emissão de Notas Fiscais modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), com as colunas relativas à alíquota e ao valor do IPI;
- a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na qual serão informados os dados relativos à apuração do IPI.
Base Legal: Artigos 392, I, 396, I, 407, 444 e 453 a 478 do RIPI/2010 e; Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.
6.5 Tributação dos bens de produção:
Através do Ato Declaratório abaixo, a Coordenação do Sistema de Tributação manifestou entendimento no sentido de que a equiparação a industrial resulta na tributação de todos os bens de produção saídos do estabelecimento optante:
ADN CST 16/75 – ADN – Ato Declaratório Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO – CST nº 16 de 03.07.1975
D.O.U.: 03.07.1975
(DECLARA em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a equiparação a que se refere o art. 3º, § 1º, V, do RIPI/72, resulta na tributação de todos os bens de produção, saídos do estabelecimento optante.)
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II, da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 1.552/75,
DECLARA em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a equiparação a que se refere o art. 3º, § 1º, V, do RIPI/72, resulta na tributação de todos os bens de produção, saídos do estabelecimento optante.
Contudo , vale ressaltar, que o referido entendimento não deve ser aplicado literalmente, pois o próprio Regulamento do IPI, em seu artigo 11, I, estabelece que podem optar pela equiparação os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para outros estabelecimentos industriais ou revendedores.
Fundamentação Legal: Artigo 11, I do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 16/1975.
6.7 Estorno de crédito:
Os estabelecimentos comerciantes atacadistas, equiparados a industrial, devem anular, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a bens de produção que:
- venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
- transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na letra anterior; ou
- transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação descritas nas letras “a” e “b” acima.
Nestas operações, o comerciante não deverá lançar o IPI nas respectivas Notas Fiscais de Saída, razão pela qual é exigido o estorno fiscal do crédito do imposto correspondente à aquisições (ou entradas vinculadas).
O valor do imposto a estornar deverá corresponder exatamente àquele que foi escriturado por ocasião da entrada dos bens de produção comercializados. Porém, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Fundamento Legal: Artigo 254, II, § 1º do RIPI/2010.
Fundamento Legal: Artigos 11, 12 e 13 do RIPI – Decreto 7212/2010 e os citados no texto.
Autora : Elaine Lino
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