Contabilidade e Tributos Federais IPI

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
16/08/2013 - 16:56

ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL – Parte 1

Elaborado em 30.07.2013

ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Parte 1

Roteiro:

1.       INTRODUÇÃO
2.       CONCEITO
3.       MODALIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO
4.       DOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS
5.       DOS BENS DE PRODUÇÃO
6.       DA EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1. Revenda de produtos importados

6.2. Filiais de estabelecimentos industriais

6.3. Industrialização por encomenda

6.4. Operações com produtos específicos

6.5  Revenda de insumos pelas indústrias

6.6 Comerciais atacadistas e varejistas de cigarros             


1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria os principais detalhes das operações que trazem a equiparação industrial aos estabelecimentos importadores, comerciais atacadistas, comerciais varejistas e industriais perante a legislação do IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados.

Devido à importância do tema para as empresas, principalmente as que comercializam bens de produção e as que são obrigatoriamente equiparados a industrial, veremos nesta oportunidade quais as hipóteses de equiparação a industrial, obrigatórias e facultativas, pelo RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

2. CONCEITO

Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do IPI.

A equiparação a industrial, por sua vez, é atualmente dividida em duas categorias distintas:

  • equiparação obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo):
  • equiparação facultativa ou por opção, em que a equiparação fica a critério do próprio contribuinte do imposto.

Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um estabelecimento industrializador sem que a empresa realize qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o comerciante passa a partir da equiparação a atuar como contribuinte do IPI, ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.

Vale ressaltar, que ocorre fato gerador a saída de produto de estabelecimento industrial, assim, é o entendimento da Receita Federal é de que  só ocorrerá o fato gerador do IPI quando das saídas dos produtos em relação aos quais houve a equiparação.

Objetivamente, não há fato gerador para o industrial em relação à revenda de produtos acabados, também não ocorre o fato gerador para o equiparado a industrial em relação aos demais produtos não vinculados à operação que resultou em sua equiparação.

3. MODALIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO:

O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Deste modo, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte de mercadorias.

Podemos extrair deste conceito as seguintes modalidades de industrialização:

       TRANFORMAÇÃO – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

       BENEFICIOAMENTO – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

       MONTAGEM – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

       ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

       RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Nota 1. Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

4.DOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS

Para aplicabilidade da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista, aquele que efetua vendas:

  • de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
  • de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
  • a revendedores.

Caracteriza-se estabelecimento comercial varejista, aquele que efetua vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas, conforme prevê o artigo 14 do RIPI/2010.

 5.DOS BENS DE PRODUÇÃO:

Consideram-se bens de produção:

  1. as matérias-primas;
  2. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
  3. os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
  4. as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
  5. as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Fundamentação Legal: Artigo 610 do RIPI – Decreto 7212/2010.

6.DA EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA

Veremos adiante, cada uma das hipóteses de equiparação industrial obrigatória presentes na legislação do IPI. A referida equiparação pode se dar em função da atividade praticada pelo contribuinte ou dos produtos a ela relacionados.

6.1. Revenda de produtos importados:

6.1.1. Importação direta:

Os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos, são obrigatoriamente equiparados a industrial.

6.1.2. Importação indireta:

São também equiparados a industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Neste caso, a Receita Federal:

  1. deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

– por conta e ordem de terceiro; ou

– que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

  1. poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.

Notas:

2. Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto na Nota “3” abaixo, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas acima: mediante utilização de recursos daquele ou; (II) em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 9º do RIPI- Decreto 7212/2010 (A RF deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado).

3. Considera-se promovida por encomenda, nestes termos citados, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 9º do RIPI- Decreto 7212/2010.

Fundamentação Legal: Artigo 9º, IX, §§ 1º a 3º do RIPI- Decreto 7212/2010.

6.1.3. Importação realizada pela filial:

Outro tipo de importação que também gera a equiparação a industrial obrigatória, é a importação realizada por estabelecimento filial. Assim, também são equiparados a industrial, os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

Outra situação de equiparação a industrial envolvendo estabelecimento filial é o previsto no artigo 9º, III do RIPI – Decreto 7212/2010, que assim prescreve:

Art. 9º – (…)

(…)

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar  por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II;

(…)

Como podemos verificar, os estabelecimentos que receberem para comercialização produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma também são obrigatoriamente equiparados a industrial, porém, neste caso, não há a necessidade de que esse recebimento tenha sido diretamente da repartição fiscal que o liberou e não abrange as filiais de importadores que operem exclusivamente na venda a varejo.

 6.2. Filiais de estabelecimentos industriais

Outra disposição equiparação industrial obrigatória é a presente no inciso III do artigo 9º do RIPI, qual seja, a situação em que as filiais e demais estabelecimentos recebem para comercialização, produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa, exceto na hipótese em que se tratar de estabelecimento exclusivamente varejista.

Vale ressaltar que essa equiparação se restringe aos produtos recebidos para comercialização do estabelecimento industrial, não se aplicando, portanto, aos demais produtos adquiridos de terceiros.

6.3. Industrialização por encomenda

Os estabelecimentos que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, desde que sob encomenda, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, também são obrigatoriamente equiparados a industrial.

Vale recordar que, essa equiparação ocorre apenas nas hipóteses em que o comerciante tenha remetido insumos para o executor da encomenda, não abrangendo, portanto, as encomendas feitas sem qualquer remessa de materiais.

6.4. Operações com produtos específicos

Analisaremos neste subcapítulo as hipóteses de equiparação obrigatória previstas para algumas operações com produtos específicos.

6.4.1. Pedras preciosas, metais, obras de ourivesaria e de joalheria e afins(NCM. 71.01 a 71.16 da TIPI)

A comercialização no atacado dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI estão sujeitos a equiparação obrigatória do estabelecimento á industrial, mesmo que não esteja relacionado com processo produtivo anterior.

Segue a descrição dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI – Decreto 7660/2011:

NCM Descrição
71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
71.03 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
71.05 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.
71.06 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
71.07 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.08 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
71.09 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
71.11 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.12 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.
71.13 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.14 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.15 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.16 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

6.4.2. Operações com bebidas

6.4.2.1. Operações realizadas por atacadistas e varejistas

Os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições NCM’s abaixo relacionados, de fabricação nacional ou de procedência estrangeira, sujeitos ao IPI conforme o regime geral de tributação de que trata o artigo 222 do RIPI, sendo estes produtos da posição 21.06.90.10 e os das Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, que alcançam, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, estão sujeitos obrigatoriamente a equiparação a industrial:

NCM Descrição
2106.90.10 Ex 02 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
22.02 * Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
22.03 Cervejas de malte.

*Nota 4.  Exceto para os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00.

Fundamentação Legal: Artigos 9º, XI e XIV e 222 do RIPI- Decreto 7212/2010.

6.4.2.2 Aquisições de industriais ou equiparados

Estão obrigatoriamente equiparados a industrial os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos mencionados na relação do subcapítulo anterior, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado a industrial em razão da operação de industrialização por encomenda.

A equiparação abrange inclusive, os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador.

Fundamentação Legal: Artigos 9º, XII e XV e 222 do RIPI- Decreto 7212/2010.

6.4.2.3 Encomenda sem remessa de materiais

A industrialização por encomenda, por si só, já equipara obrigatoriamente o estabelecimento comercial a industrial, desde que sejam remetidos matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens pelo autor da encomenda. Porém, a industrialização por encomenda sem a remessa de materiais não se trata dessa hipótese de equiparação, mas sim de hipótese prevista especificamente para as bebidas de fabricação nacional previstas no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) e no item 6.4.2.1 citado acima.

Portanto, os estabelecimentos comerciais dos referidos produtos, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda, são obrigatoriamente equiparados a industrial.

Fundamentação Legal: Artigo 9º, V e XIII do RIPI- Decreto 7212/2010

6.4.2.4 Encomenda sem remessa de materiais

Os estabelecimentos atacadistas e as cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo são obrigatoriamente equiparados a industrial apenas quando das saídas com destino aos seguintes estabelecimentos:

  • industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
  • atacadistas e cooperativas de produtores; ou
  • engarrafadores dos mesmos produtos.

6.4.3 Produtos das posições 33.03 a 33.07

Os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI são obrigatoriamente equiparados a industrial.

Segue abaixo as descrições dos produtos que se referem às posições 33.03 a 33.07 da TIPI :

NCM Descrição
33.03 Perfumes e águas-de-colônia.
33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
33.05 Preparações capilares.
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

6.4.4 Atacadista de veículos

Os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI *também são obrigatoriamente equipados a industrial.

Essa equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

*Nota 5. A Posição 87.03 refere-se aos automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

Fundamentação Legal: Artigo 9º, X, § 4º do RIPI/2010.

6.4.5 Atacadistas adquirentes de industriais e de equiparados

São obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial os atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989, dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais a seguir relacionadas:

  1. estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
  2. estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
  3. filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra “b”;
  4. os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
  5. os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Para efeitos desta equiparação, adquirente e remetente devem ser empresas interdependentes*, controladoras, controladas ou coligadas*.

*Nota 6. As definições de coligadas e interdependentes junto ao IPI, encontram-se definidas no Artigo 611 e 612  , Titulo XI do RIPI- Decreto 7212/2010.

No Anexo III da Lei nº 7.798/1989 descreve as seguintes Posições NCM:

NCM Descrição
2106.90.01 Outras  – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2203 Cervejas de malte.
2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
3301.90.03 -Outros –
3303 Perfumes e águas-de-colônia.
3304 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3305 Preparações capilares.
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
4011 Pneumáticos novos, de borracha.
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
4013 Câmaras de ar de borracha.
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.EXCETO 9612.20
9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

Nota 6. Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

Fundamentação Legal: Anexo III da Lei nº 7.798/1989 e; Artigo 10 do RIPI – Decreto 7212/2010.

6.5 Revenda de insumos pelas indústrias

Os estabelecimentos industriais quando derem saídas a insumos (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem), adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

Dessa maneira, quando da revenda ou transferência desses insumos para outros estabelecimentos industriais ou revendedores, o contribuinte deverá lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal de Saída. Porém, se a revenda ou transferência for efetuada para pessoas que não sejam industriais ou revendedores, ou mesmo sendo, não seja destinado à industrialização ou à revenda, respectivamente, o IPI não deverá ser lançado no documento fiscal, devendo, nestes casos, ser estornado o crédito apropriado por ocasião da entrada do bem.

Fundamentação Legal: Artigos 9º, § 6º e 254 do RIPI- Decreto 7212/2010.

6.6 Comerciais atacadistas e varejistas de cigarros

Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros da posição 2402.20.00 da TIPI (Cigarros que contenham tabaco), de fabricação nacional ou importados, exceto os classificados na subposição Ex 01 (feitos à mão), não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do IPI.

 

A sequência desta matéria seguirá no próximo Boletim.

 

Fundamentação Legal: Disposições do Artigo 9º e 10 do RIPI/2010- Decreto 7212/2010 e os citados

no texto.

 

Autora: Elaine Lino

 

 

 

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado