Contabilidade e Tributos Federais IPI

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
12/04/2019 - 09:39

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
  3. SUSPENSÃO DO IPI
  4. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
    4.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda
    4.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
  1. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
    5.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor
    5.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda
    5.3. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
  1. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
    6.1. Emissão de nota fiscal pelos primeiros estabelecimentos industrializadores
    6.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador final
  1. REMESSA DIRETA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS AO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
    7.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda
    7.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
  1. AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PELO INDUSTRIALIZADOR SEM RETORNAR AO ENCOMENDANTE
    8.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
    8.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda
  1. PREÇO DA OPERAÇÃO
  2. CRÉDITOS
  3. SIMPLES NACIONAL
  1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesse roteiro os procedimentos fiscais acerca das operações de industrialização por encomenda, no que se refere a emissão dos documentos fiscais e a respectiva tributação do IPI.

A industrialização por encomenda consiste na operação em que, determinado estabelecimento envia insumos, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ou por sua conta e ordem, a um estabelecimento industrial, para que este submeta estes insumos a um processo industrial e retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento encomendante.

  1. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Conforme disposto no artigo 4° do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, nos termos do parágrafo único do artigo 4° do RIPI/2010.

  1. SUSPENSÃO DO IPI

Em conformidade com os arts. 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, “b” do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, e Parecer Normativo CST n.º 234, de 1972, os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições:

  • Que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI;
  • Que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação;
  • Que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e
  • Que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
  1. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Caracteriza-se por operação de industrialização por encomenda, a saída, promovida por estabelecimento autor da encomenda ou encomendante, para outro estabelecimento industrial, a fim de que, que este execute o processo de industrialização e, posteriormente, efetue o seu retorno.

4.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901, amparada pela suspensão do IPI, conforme disposto no art. 43, VI do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010 e CST 55 – Saída com Suspensão.

4.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Na operação de retorno da industrialização por encomenda, bem como o serviço da industrialização, também estão amparada pela suspensão do IPI, conforme disposto no art. 43, VII do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010.

O CFOP a ser utilizado na NF de retorno dos insumos será 5.902/6.902 e, nas operações de cobrança dos serviços, o CFOP será 5.124/6.124. Para os insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, utilizar o CFOP 5.903/6.903, citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VII do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010.  CST 55 – Saída com Suspensão.

  1. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE

Quando um estabelecimento industrial mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os procedimentos descritos no artigo 493 do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010.

5.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor

Nos termos do artigo 493, inciso I, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, o estabelecimento remetente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente:

1 – com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual;

2 – a declaração de que os produtos se destinam a industrialização;

3 – o destaque do imposto, se este for devido;

4 – CFOP: 5.122/6.122 ou 5.123/6.123 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.  A CST será de acordo com a tributação do IPI.

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas:

1 – sem destaque do imposto;

2 – com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa;

3 – a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da nota fiscal referida na alínea “a”; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância;

4 – CFOP: 5.924/6.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VI do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010. CST 55 – Saída com Suspensão.

5.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

Na legislação do IPI, não há previsão acerca da emissão de documento fiscal a título de Remessa Simbólica para Industrialização pelo encomendante.

Deverá ser observada a legislação estadual, quanto a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal. Havendo previsão legal, a nota fiscal será emitida sem a tributação do IPI, utilizando-se o CFOP 5.949/6.949 e CST 99 – Outras Saídas.

5.3. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Conforme prescrito no artigo 493, inciso II, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, na saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante:

1 – com a qualificação do remetente das matérias-primas;

2 – indicação da nota fiscal com que forem remetidas;

3 – o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido;

4 – CFOP: 5.925/6.925, para documentar o retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente, e 5.125/6.125, para acobertar a cobrança da industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VII do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/201. CST 55 – Saída com Suspensão.

  1. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Na hipótese dos produtos em fase de industrialização necessitarem transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverão ser observados os procedimentos descritos no artigo 494 do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010.

6.1. Emissão de nota fiscal pelos primeiros estabelecimentos industrializadores

Conforme artigo 494, inciso I, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos:

1 – sem destaque do imposto;

2 – com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior;

3 – a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

4 – CFOP: 5.949/6.949. Citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VI do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/201. CST 55 – Saída com Suspensão.

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante:

1 – com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente;

2 – a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme alínea “a”;

3 – o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

4 – CFOP: 5.925/6.925 e 5.125/6.125. Citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VII do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010. CST 55 – Saída com Suspensão.

6.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador final

Nos termos do artigo 494, inciso II, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, o industrializador final emitirá nota fiscal em nome do encomendante:

1 – com a qualificação do remetente das matérias-primas;

2 – indicação da nota fiscal com que forem remetidas;

3 – o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

4 – CFOP: 5.925/6.925 e 5.125/6.125. Citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VII do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010. CST 55 – Saída com Suspensão.

  1. REMESSA DIRETA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS AO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, serão observados os procedimentos previstos no artigo 495 do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, conforme segue:

7.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

Nos termos do artigo 495, inciso I, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “O produto sairá de ………….. ……….., sito na Rua ……………………., no …….., na cidade de …………….”; no CFOP: 5.102/6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, por exemplo.

7.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Nos termos do artigo 495, inciso II, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante:

1 – com a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, no local destinado à natureza da operação;

2 – a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente;

3 – o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido;

4 – destaque do imposto, se este for devido;

5 – CFOP: 5.902/6.902, para acobertar o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, e 5.124/6.124, para acobertar a cobrança da industrialização efetuada para outra empresa. Citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VII do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010. CST 55 – Saída com Suspensão.

Não há previsão na legislação do IPI sobre a emissão de nota fiscal de “Remessa por conta e ordem” do autor da encomenda ao estabelecimento adquirente.

Nesse caso, deverá ser observada a legislação estadual, quanto a emissão desta nota, em havendo a obrigatoriedade da emissão, a mesma será emitida sem a tributação do IPI, no CFOP: 5.949/6.949. Citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VI do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010. CST 55 – Saída com Suspensão.

  1. AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PELO INDUSTRIALIZADOR SEM RETORNAR AO ENCOMENDANTE

Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, serão observados os procedimentos previstos no artigo 496 do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, conforme segue:

8.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Conforme previsto no artigo 496, inciso I, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, o industrializador emitirá nota fiscal em nome do encomendante:

1 – com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos;

2 – a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”;

3 – o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

4 – CFOP: 5.902/6.902 e 5.124/6.124 ou 5.925/6.925 e 5.125/6.125. Citar o dispositivo legal saída com suspensão do IPI, conforme art. 43, VII do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010. CST 55 – Saída com Suspensão.

8.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

Conforme previsto no artigo 496, inciso II, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente:

1 – com destaque do imposto, se este for devido;

2 – a declaração “Sem Valor para Acompanhar o Produto”;

3- CFOP: de acordo com a operação praticada. Como exemplo, tem-se o CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.

  1. PREÇO DA OPERAÇÃO

Conforme disposto no artigo 497 do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados.

  1. CRÉDITOS

Nos termos do artigo 226, inciso II, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, o estabelecimento encomendante da industrialização por encomenda, poderá se creditar do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

O estabelecimento encomendante poderá também creditar-se do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito, conforme artigo 226, inciso IV, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010.

  1. SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optante pelo Simples Nacional, na condição de industrializador, conforme artigo 8° do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, bem como de encomendante, o qual ficará equiparada ao industrial, conforme artigo 9°, inciso IV, do RIPI/2010, Decreto n° 7.212/2010, as suas operações de saídas a título de industrialização por encomenda, CFOP 5.124/6.124 ou 5.125/6.125, serão tributadas pelo Anexo II da Lei n° 123/2006.

O fisco federal tem firmado entendimento através da Solução de Consulta COSIT n° 212/2014, de que a tributação se dará pelo Anexo II da Lei n° 123/2006 nos casos de equiparação industrial.

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter