Contabilidade e Tributos Federais IPI

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24/05/2019 - 09:49

DESENQUADRAMENTO SIMPLES NACIONAL – IPI – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

DESENQUADRAMENTO SIMPLES NACIONAL – IPI – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

 

1. INTRODUÇÃO
2. SIMPLES NACIONAL
3. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
    3.1. Escrituração Fiscal Digital – EFD
    3.2. Documentos Fiscais
    3.3. Crédito
    3.3.1. Levantamento dos Estoques
    3.3.2. Crédito pelas Aquisições
    3.3.3. Crédito pelas Aquisições de Comerciantes Atacadista não Contribuinte

 

  1. INTRODUÇÃO

No presente roteiro, abordaremos os efeitos da exclusão do regime de tributação Simples Nacional, no que se refere à adequação das operações realizadas por estabelecimentos industriais, ou equiparados, bem como, na geração das obrigações acessórias, visto que, serão regidas pelas normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

  1. SIMPLES NACIONAL

Em conformidade com o art. 177 do Decreto 7.212/2010 – RIPI, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que atendem as regras da Lei Complementar nº 123/2006, deverão recolher o imposto mensalmente, em conjunto com os demais impostos e contribuições.

Nos termos do artigo 18, § 4º, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006, a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, serão tributadas na forma do Anexo II. No que se refere a estabelecimento equiparado a industrial, o fisco federal tem firmado entendimento, através da Solução de Divergência Cosit no. 4/2014, de que, a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial, optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nos termos do artigo 178 Decreto 7.212/2010 – RIPI, é vedada a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto, bem como a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Também, de acordo com o art. 179 Decreto 7.212/2010 – RIPI, os estabelecimentos industriais ou equiparados, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensados da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias.  Todavia, conforme art. 63, VI da Resolução CGSN 140/2018, deverão manter o Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.

Nos termos do art. 59, § 4º da Resolução CGSN 140/2018, para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada:

I – à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

II – à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

      3. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A exclusão do regime de tributação Simples Nacional por qualquer das formas previstas na Lei Complementar nº 123/2006, obrigará o estabelecimento industrial ou equiparado a apurar e recolher o imposto pelo regime normal de apuração, e consequentemente, acarretará na adequações dos procedimentos, bem como a geração das obrigações acessórias.

      3.1. Escrituração Fiscal Digital – EFD

Em conformidade com o disposto nos arts. 453 a 455 do Decreto 7.212/2010 – RIPI, o estabelecimento industrial ou equiparado, excluído do Simples Nacional, passa a ter a obrigação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, mensalmente, individualizado por estabelecimento, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte do imposto deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento e armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

      3.2. Documentos Fiscais

Em decorrência da exclusão, a emissão dos documentos fiscais deverão ser adequados a fim de conter as informações referentes ao IPI, como a CST – código da situação tributária, base de cálculo, alíquota do IPI, valor do IPI e código de enquadramento legal do IPI.

– CST conforme tabela I, do Anexo I, da IN 1.009/2010;

– Código de enquadramento legal do IPI, conforme Anexo XIV da Nota Técnica 2015/002;

– Base de cálculo: valor das mercadorias, frete e despesas acessórias, quando houver;

– Tipo de cálculo: percentual, quando se tratar de alíquota, ou valor para os produtos cuja forma de tributação do IPI, seja calculada por unidade ou por determinada quantidade de produto.

– Alíquota: conforme a TIPI/2016;

– Valor: conforme legislação específica.

Para os estabelecimentos obrigados ao selo de controle, deverão informar no documento fiscal.

         3.3. Crédito

A não cumulatividade prevista no art. 225 do Decreto 7.212/2010 – RIPI, a qual é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.

        3.3.1. Levantamento dos Estoques

Conforme dispõe o art. 25 da Instrução Normativa SRF 608/2006, a pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI, e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes.

O montante do crédito será apropriado na apuração do IPI, como outros créditos, e na EFD, no registro E530, no campo 04 COD_AJ, informar o código de ajuste 099 Outros créditos.

       3.3.2. Crédito pelas Aquisições

Nos termos do artigo 226 do Decreto 7.212/2010 – RIPI, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

      3.3.3. Crédito pelas Aquisições de Comerciantes Atacadista não Contribuinte

Em conformidade com o disposto no art. 227 do Decreto 7.212/2010 – RIPI, os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

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