Contabilidade e Tributos Federais IPI

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24/05/2019 - 10:08

VENDA À VAREJO EM ESTABELECIMENTO FABRIL – IPI – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

VENDA À VAREJO EM ESTABELECIMENTO FABRIL – IPI – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

  1. INTRODUÇÃO
  2. FATO GERADOR DO IPI
  3. SEÇÃO DE VENDA À VAREJO
  4. NOTA FISCAL DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA
  5. BASE DE CÁLCULO
  6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

 

  1. INTRODUÇÃO

No presente roteiro abordaremos os procedimentos fiscais aplicáveis aos estabelecimentos industriais ou equiparados, em relação à tributação do IPI, quando realizam também, operações de venda à varejo de seus produtos, dentro do seu estabelecimento, em determinada seção de vendas ou loja da fábrica, mediante a utilização de documentos fiscais que não possuem campo específico para destaque do IPI, visto que, é para consumidor final.

Via de regra, esta operação é utilizada nos casos em que, no próprio local onde está situado o estabelecimento industrial ou equiparado, identifica-se uma oportunidade de negócios diretamente com o consumidor final, ou ainda, quando há a comercialização de produtos aos funcionários da empresa.

Conforme estabelece do artigo 14, inciso II do Decreto 7.212/2010 (RIPI), considera-se venda no varejo, para fins de aplicação da legislação do IPI, aquela destinada pelo adquirente ao seu uso e consumo, seja pessoa física ou jurídica.

  1. FATO GERADOR DO IPI

Em conformidade com o disposto no artigo 35, inciso II, do Decreto 7.212/2010 (RIPI), o fato gerador do imposto é a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

O Parecer Normativo n° 01/2013 determina que, o momento da ocorrência do fato gerador do imposto, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objetos de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

No mesmo sentido, o artigo 36, inciso XI, do Decreto 7.212/2010 (RIPI), define que ocorre o fato gerador no momento da sua venda, quanto aos produtos objetos de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.

Parecer Normativo COSIT nº 1/2013.

VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA.  

Ementa: No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212/2010, RIPI/ 2010, arts. 35, II, 36, XI, e 408.

  1. SEÇÃO DE VENDA À VAREJO

Em conformidade com o artigo 408 do Decreto 7.212/2010 (RIPI), para os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo ou loja de fábrica, isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo ou loja da fábrica, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

  1. NOTA FISCAL DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA

Conforme mencionado no artigo 408 Decreto 7.212/2010 (RIPI), no final de cada dia, o estabelecimento industrial ou equiparado, com seção de varejo ou loja de fábrica, deverá emitir uma única nota fiscal, NF-e modelo 55, com destaque do IPI, para acobertar suas vendas.

A nota fiscal de movimentação diária deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

          a) Natureza da operação: “Uso interno”;

          b) Destinatário: o próprio estabelecimento industrial;

          c) Código Fiscal de Operações ou Prestações: 949;

          d) Código da Situação Tributária: 50 – Saída Tributada;

          e) Código de enquadramento legal do IPI: 999 – Outras;

          f) NCM, descrição de cada produto e a quantidade total vendida no dia de cada produto;

          g) Base de cálculo: o somatório dos documentos fiscais de venda ao consumidor emitidos ao longo do dia (CF-e, ECF e NFC-e);

          h) Alíquota e o valor do IPI para cada classificação fiscal;

         i) Informações Complementares: “nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno, nos termos do artigo 415, inciso IX, do Decreto 7.212/2010 (RIPI)”. Inserir os números dos documentos fiscais CF-e, ECF e NFC-e emitidos no dia.

      5. BASE DE CÁLCULO

Conforme disposto no artigo 190, I, letra b, do Decreto 7.212/2010 (RIPI), salvo disposição em contrário, constitui valor tributável do IPI, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Pelo fato de que, na nota fiscal de movimentação diária emitida ao fim do dia deverá constar o mesmo valor do somatório dos documentos fiscais de venda ao consumidor emitidos ao longo do dia, no valor dos produtos constantes nos documentos fiscais de venda ao consumidor, deverá estar embutido o valor do IPI.

  1. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A nota fiscal de movimentação diária deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI- Escrituração Fiscal Digital, nos seguinte registros:

        a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) – cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal, com a seguinte descrição, “nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno, nos termos do artigo 415, inciso IX, do Decreto 7.212/2010 (RIPI)”;

        b) Registro C100 (dados do documento) – preencher os campos: valor total do documento; valor das mercadorias e valor do IPI;

           c) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) – registrar a informação complementar cadastrada no registro 0450;

        d) Registro C170 (itens do documento) – registro dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas de emissão própria, conforme exceção 2 do registro C100;

           e) Registro C190 (analítico do documento) – preencher os campos: valor da operação e valor do IPI;

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

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