Contabilidade e Tributos Federais IPI
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Assine AgoraBEBIDAS QUENTES – IPI – Tributação por Classes
Elaborado em 13.09.2013
BEBIDAS QUENTES – IPI
Tributação por Classes
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO UTILIZADOS PELA RECEITA FEDERAL
4. DAS CLASSES
4.1. Aguardente de Cana
5. INCIDÊNCIA DO IPI
6. CRÉDITOS
7. BEBIDAS FORA DO REGIME
8. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
9. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO INICIAL
10. RECIPIENTES COM CAPACIDADE ACIMA DE 1000ML
11. SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
As bebidas inseridas no capítulo 22 da TIPI, tratadas como “bebidas quentes” tem tratamento tributário diferenciado pelo IPI.
Abordaremos nesta matéria os procedimentos detalhados, para o enquadramento das bebidas quentes de fabricação nacional, para estabelecer o valor do IPI à ser recolhido pelos contribuintes.
2. CONCEITO
A tributação do IPI e feita por unidade do produto, definida por classe de enquadramento.O enquadramento de Classe é divulgado pela Receita Federal do Brasil através de Atos Declaratórios Executivos (ADEs), publicados no Diário Oficial da União, mas que também podem ser consultados diretamente na página da Receita Federal.
3. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO UTILIZADOS PELA RECEITA FEDERAL
Para cada tipo de recipiente, a Receita Federal pode enquadrar os produtos de uma empresa em uma determinada Classe.
“…Art. 209. Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):…”
Segue abaixo a tabela do artigo 209 do RIPI, com a faixa de classes:
Código NCM |
DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) | ||||
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | |||
2204.10.10 | Tipo Champanha (“Champagne”) | E a H | J a M | K a P | L a Q | |
2204.10.90 | Outros Espumantes e Espumosos | C a G | H a L | I a O | K a Q | |
2204.2 | – Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | |||||
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E a F | J a K | K a L | L a O | ||
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas | A a C | A a F | B a I | C a J | ||
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes | A a B | A a D | B a G | C a J | ||
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes | C a E | E a F | G a I | H a J | ||
5. Vinho de mesa, verde | C a E | E a F | G a I | H a J | ||
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas | B a C | C a E | D a H | D a K | ||
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas | C a F | E a G | G a J | H a K | ||
8. Outros vinhos | C a I | E a M | G a P | H a Q | ||
2204.30.00 | – Outros mostos de uva | A a C | A a F | B a I | C a J | |
22.05 | – Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | B a I | C a M | E a J | H a L | |
2206.00 | – Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) | A a B | B a D | C a G | D a J | |
1.Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica | B a J | C a N | E a Q | G a T | ||
2. Sidra | A a B | A a D | B a G | C a H | ||
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% | B a L | D a M | E a Q | H a R | ||
2208.20.00 | – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | J a K | K a O | L a P | M a R | |
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou “grappa” | J a K | K a L | L a O | M a R | ||
2208.30 | – Uísques | C a L | I a P | L a S | O a U | |
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”) | C a M | I a Q | L a T | O a V | ||
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”) | C a O | I a S | L a V | O a X | ||
3. Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”) | C a M | I a Q | L a T | O a X | ||
2208.40.00 | Rum e outras aguardentes de cana | |||||
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | B a I | F a M | I a P | L a R | ||
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável | A a G | B a K | C a N | F a Q | ||
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não retornável | B a G | C a K | D a N | H a Q | ||
2208.50.00 | – Gim e genebra | B a I | F a M | I a P | L a S | |
2208.60.00 | – Vodca | B a I | E a M | H a P | L a S | |
2208.70.00 | – Licores | B a I | F a M | I a P | L a R | |
2208.90.00 | – Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, “Pisco”, “Steinhager”) | B a I | F a J | I a L | L a M | |
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% | D a E | E a G | G a I | I a L | ||
2. Aguardente composta de alcatrão | B a G | D a K | F a N | I a O | ||
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a O | ||
4. Bebida alcoólica de jurubeba | B a G | C a K | E a L | H a M | ||
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a R | ||
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a R | ||
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a O | ||
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | B a J | D a N | G a Q | J a R | ||
9. Batidas | B a J | D a K | G a L | J a N | ||
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código 2208.40.00 | B a H | C a J | D a L | F a M | ||
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | B a L | E a P | H a Q | K a R | ||
A tabela acima determina uma FAIXA de classes.
Por exemplo: Batidas de 180 ml pode ser enquadrada em uma das Classes, entre B e J. Para determinar qual a “classe” da empresa, deve ser observado o Regulamento do IPI, artigos 210 e seguintes.
O enquadramento é efetuado pela Receita Federal, a pedido obrigatório do contribuinte, e publicado em Ato Declaratório Executivo contendo os nomes comerciais das bebidas e as classes atribuídas.
Para efeito do enquadramento são considerados:
– a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
f) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
As informações quanto aos preços de venda por espécie e marca das bebidas, características de fabricação e capacidade dos recipientes são prestadas pelo contribuinte.
A falta das informações ou a informação de forma incompleta ou incorreta, resultará em bebida enqudrada ou reenquadrada de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
4. DAS CLASSES
As classes são representadas por letras, de A a Z, que representam valores por unidade de produto.Assim, cada classe é estabelecida conforme a espécie do produto, capacidade e natureza de seu recipiente. Para a definição das classes são utilizados os seguintes critérios:
a) com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor Classe constante da Tabela de Classes
b) sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
c) com base no valor obtido na letra “b”, será identificada a Classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da Nota de Capítulo (22-3) da TIPI, atendido que:
d) a Classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere a letra “b”; e
e) se o valor calculado de acordo com a letra “b” resultar em valor intermediário aos valores de duas Classes consecutivas, será considerada a Classe correspondente ao maior valor;
f) com base nas Classes identificadas nas letras “a” e “c” e, sem prejuízo do disposto na letra “e”, a bebida será enquadrado na Classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior Classe constante da Tabela de Classes, observada a capacidade do recipiente; e
g) o enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe imediatamente inferior à encontrada na forma da letra “d”, observada a Classe mínima a que se refere a letra “a”.
A distribuição é conforme a tabela abaixo:
CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) | |||
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 |
No capítulo 22 da Tabela do IPI estão dispostas as classes e seus valores vigentes:
Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ |
A | 0,14 | I | 0,61 | Q | 2,90 |
B | 0,16 | J | 0,73 | R | 3,56 |
C | 0,18 | K | 0,88 | S | 4,34 |
D | 0,23 | L | 1,08 | T | 5,29 |
E | 0,30 | M | 1,31 | U | 6,46 |
F | 0,34 | N | 1,64 | V | 7,88 |
G | 0,39 | O | 1,95 | X | 9,59 |
H | 0,49 | P | 2,39 | Y | 11,70 |
Z | 17,39 |
A tabela acima consta da Nota Complementar – NC (22-3) da TIPI e, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a distribuição por classes desta tabela.
4.1. Aguardente de Cana
Conforme as condições do mercado, a alíquota constante na Tabela do IPI pode ser reduzida em até 50%, ou em até 60%, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no Código 2208.40 da TIPI.
5. INCIDÊNCIA DO IPI
Trata-se de um regime monofásico onde a incidência do imposto ocorrerá apenas uma vez, salvo quando os produtos forem provenientes de industrialização por encomenda, onde haverá incidência na saída do industrializador e na saída do encomendante equiparado à indústria.
6. CRÉDITOS
Quanto à manutenção do crédito, não ocorre nenhuma modificação, ou seja, o regime não veda o aproveitamento do crédito.
O estabelecimento industrial pode aproveitar os créditos referentes à aquisição de insumos e demais previstos, bem como o encomendante pode aproveitar os créditos dos insumos e do retorno do industrial.
7. BEBIDAS FORA DO REGIME
Os produtos que não atendem as condições do regime, seja pela forma de comercialização ou por suas características, serão tributados conforme a tabela do IPI, com a aplicação das alíquotas pelo valor tributável.
São exemplos da tributação por alíquotas os produtos acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
8. ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO
Há duas possibilidades de alteração do enquadramento inicial, reenquadramento, sendo a primeira de ofício, ou a pedido do próprio contribuinte por alteração no preço do produto.
Na alteração a pedido do contribuinte a solicitação deve ser durante o mês de junho de cada ano, para as bebidas já comercializadas que tenham seus preços alterados, desde que desta alteração resulte modificação na Classe de valor do imposto em que se enquadra a bebida.
Para o reenquadramento é utilizada a média ponderada dos preços apurada nos doze meses anteriores ao do pedido, ou, para bebidas cujo início de comercialização se deu ao longo desse período, nos meses em que tenha havido comercialização.
Após o pedido, até a publicação de ADE que traga a nova classe, o contribuinte deve enquadrar o seu produto na Tabela de Classes na maior Classe de valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente.
10. RECIPIENTES COM CAPACIDADE ACIMA DE 1000ML
As bebidas acondicionadas em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitas ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver.
11. SIMPLES NACIONAL
É vedado a atividade de fabricação de bebidas alcoolicas aos optantes pelo Simples Nacional. Para dirimir quaisquer dúvida referente as possibilidades de enquadramento no Simples Nacional, bem como as atividades impeditivas, verificar a Resolução CGSN 94/2003.
12. SELO DE CONTROLE
De acordo com a Instrução Normativa 504/2005, alguns dos produtos sujeitos á tributação por classe, também estão obrigados a Selo de Controle de IPI são utilizadas de acordo com a Classe (Letra) em que se enquadra o produto da empresa:
Código NCM | Produto |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
2208.20.00 | Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | Uísques |
2208.40.00 | Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
2208.50.00 | Gim e genebra |
2208.60.00 | Vodca |
2208.70.00 | Licores |
2208.90.00 | Aguardente composta de alcatrão |
2208.90.00 | Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
Numa outra oportunidade estaremos abordando o assunto Selo de Controle com maiores detalhes.
Base Legal: Artigos 209 e seguintes do RIPI – Decreto 7212/2010 e os citados no texto.
Autora: Elaine Lino
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