Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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12/06/2015 - 14:28

TRIBUTAÇÃO DE ALUGUEL – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. RETENÇÃO
4. BASE DE CÁLCULO
5. CESSÃO GRATUITA
6.
SUBLOCAÇÃO
7. TRIBUTAÇÃO
7.1. Vencimento e código
8. CONDOMÍNIO
9. RENDIMENTOS COMUNS
10. VÁRIOS IMÓVEIS
11. ADMINISTRADORA
12. DISPENSA

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho irá apresentar disposições gerais quanto aos alugueis recebidos, assim como a retenção aplicável pelas pessoas físicas.

2. CONCEITO

Têm-se como conceito de alugueis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, conforme previsto no art.49 do RIR/1999:

– aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagens de terrenos, seus acréscimos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

– locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

– direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da força hidráulica;

– direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

– direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;

Tange que no art.53 do RIR/1999, royalties ou aluguéis, são todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos:

– as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

– os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;

– as luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

– as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas para preservação dos direitos cedidos se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito locado;

– a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;

– o valor locativo de prédio construído, quando cedido gratuitamente, para uso de terceiros, exceto do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (pais e filhos);

– os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos aluguéis ou arrendamento;

– os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o outorgante percebe quantia fixa sem partilhar o risco do negócio (Parecer Normativo CST nº 90/1978);

– o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador, quando constituir compensação pela anuência do locador à celebração do contrato.

3. RETENÇÃO

Conforme o art. 631 do RIR/99, a retenção é obrigatória, sendo o locatário pessoa jurídica e o locador pessoa física, terá a retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis, mesmo ocorrendo o recebimento intermédio de uma administradora de bens.

Ocorrerá também a retenção quando o imóvel for locado a pessoa física considerada empresa individual, neste caso, quando o valor pago estiver sujeito à tributação de acordo com a tabela progressiva, a pessoa física equiparada à empresa individual deverá efetuar a retenção na fonte.

4. BASE DE CÁLCULO

Será a base de cálculo para fins de incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aluguéis de pessoas físicas e na fonte quando pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a base de cálculo do imposto é o rendimento bruto, nele não se incluindo, conforme o art.50 e art.631  do RIR/99:

– o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

– o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

– as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

– as despesas de condomínio.

Os encargos somente poderão deduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador, portanto, quando for pago diretamente pelo locatário a quem de direito, não poderão ser deduzidos do valor do aluguel recebido.

5. CESSÃO GRATUITA

Conforme § 1º do artigo 49 do RIR/1999, ocorrendo à cessão gratuita de para uso de outras pessoas que não seja o cônjuge ou parentes de primeiro grau como pais e filhos, o proprietário deverá considerar como rendimento tributável, na sua Declaração de Ajuste Anual, a importância correspondente a 10% do valor venal do imóvel.

Poderá, porém adotar o valor constante da guia do IPTU relativo ao ano-calendário da declaração

6. SUBLOCAÇÃO

Ocorrendo a sublocação de imóvel, será considerado rendimento tributável do sublocador a diferença positiva entre o aluguel recebido do sublocatário e o aluguel pago ao locador sendo esse o proprietário do imóvel.

7. TRIBUTAÇÃO

Os rendimentos de aluguéis percebidos por pessoas físicas sujeitam-se:

– ao desconto do imposto na fonte, quando pagos por pessoas jurídicas;

– ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), quando pagos por pessoas físicas ou por fontes situadas no Exterior (pessoas físicas ou jurídicas).

Conforme o artigo 631 do RIR/1999, os rendimentos mensais decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas às pessoas físicas serão calculados mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento.

A Partir do Mês de Abril de 2015.

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 0
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Parcela a deduzir por dependente será de R$ 189,59

A legislação do Imposto de Renda permite, ainda, as seguintes deduções para efeito de determinar a base de cálculo do imposto sobre rendimentos de aluguéis:

– dependentes;

– pensão alimentícia;

– contribuições pagas pelo contribuinte à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Poderão ser exigidos os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia e contribuição previdenciária segundo o § 6ºdo artigo 90 e artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

7.1. Vencimento e código

O Imposto deve ser recolhido até último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sob o código de DARF 3208. Artigo 70, da Lei nº 11.196/2005.

8. CONDOMÍNIO

No caso de imóvel pertencente a mais de uma pessoa física, o Imposto de Renda na Fonte será calculado de forma individual, ou seja, sobre o rendimento mensal que for atribuído a cada um dos condôminos.

A proporção deve ser mencionada em cláusula contratual, devendo ser mencionado o CPF de cada beneficiário do rendimento.

9. RENDIMENTOS COMUNS

Conforme o art. 4° da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, os rendimentos comuns decorrentes de imóvel pertencente aos cônjuges deverão ser tributados conforme abaixo:

– proporcionalmente, à parte que cada um detiver, ou seja, 50% dos rendimentos para cada cônjuge, inclusive na união estável com cláusula contratual entre os companheiros;

– opcionalmente, pelo total, em nome de um dos cônjuges.

10. VÁRIOS IMÓVEIS

De acordo com o § 2º do artigo 620 do RIR/1999 de várias unidades imobiliárias, pertencentes a uma só pessoa física, serem locadas a uma só pessoa jurídica, a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte corresponderá ao montante dos pagamentos efetuados em cada mês, independentemente do valor atribuído a cada imóvel.

11. ADMINISTRADORA

Os imóveis locados que estão sob administração de empresas especializadas, ou seja, meras procuradoras recebem em nome da pessoa física locadora o rendimento de aluguel pago pela pessoa jurídica locatária.

A beneficiária do rendimento é a pessoa física proprietária do imóvel, devendo, por isso, a fonte pagadora indicá-la no respectivo comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte.

12. DISPENSA

Conforme o art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamentação Legal: Os citados.

Responsável pela Revisão:   Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 13/07/2020

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