Contabilidade e Tributos Federais IRPF
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Assine AgoraTRIBUTAÇÃO DE ALUGUEL – Disposições Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. RETENÇÃO
4. BASE DE CÁLCULO
5. CESSÃO GRATUITA
6.SUBLOCAÇÃO
7. TRIBUTAÇÃO
7.1. Vencimento e código
8. CONDOMÍNIO
9. RENDIMENTOS COMUNS
10. VÁRIOS IMÓVEIS
11. ADMINISTRADORA
12. DISPENSA
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá apresentar disposições gerais quanto aos alugueis recebidos, assim como a retenção aplicável pelas pessoas físicas.
2. CONCEITO
Têm-se como conceito de alugueis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, conforme previsto no art.49 do RIR/1999:
– aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagens de terrenos, seus acréscimos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
– locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
– direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da força hidráulica;
– direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
– direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;
Tange que no art.53 do RIR/1999, royalties ou aluguéis, são todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos:
– as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
– os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;
– as luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
– as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas para preservação dos direitos cedidos se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito locado;
– a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
– o valor locativo de prédio construído, quando cedido gratuitamente, para uso de terceiros, exceto do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (pais e filhos);
– os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos aluguéis ou arrendamento;
– os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o outorgante percebe quantia fixa sem partilhar o risco do negócio (Parecer Normativo CST nº 90/1978);
– o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador, quando constituir compensação pela anuência do locador à celebração do contrato.
3. RETENÇÃO
Conforme o art. 631 do RIR/99, a retenção é obrigatória, sendo o locatário pessoa jurídica e o locador pessoa física, terá a retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis, mesmo ocorrendo o recebimento intermédio de uma administradora de bens.
Ocorrerá também a retenção quando o imóvel for locado a pessoa física considerada empresa individual, neste caso, quando o valor pago estiver sujeito à tributação de acordo com a tabela progressiva, a pessoa física equiparada à empresa individual deverá efetuar a retenção na fonte.
4. BASE DE CÁLCULO
Será a base de cálculo para fins de incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aluguéis de pessoas físicas e na fonte quando pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a base de cálculo do imposto é o rendimento bruto, nele não se incluindo, conforme o art.50 e art.631 do RIR/99:
– o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
– o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
– as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
– as despesas de condomínio.
Os encargos somente poderão deduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador, portanto, quando for pago diretamente pelo locatário a quem de direito, não poderão ser deduzidos do valor do aluguel recebido.
5. CESSÃO GRATUITA
Conforme § 1º do artigo 49 do RIR/1999, ocorrendo à cessão gratuita de para uso de outras pessoas que não seja o cônjuge ou parentes de primeiro grau como pais e filhos, o proprietário deverá considerar como rendimento tributável, na sua Declaração de Ajuste Anual, a importância correspondente a 10% do valor venal do imóvel.
Poderá, porém adotar o valor constante da guia do IPTU relativo ao ano-calendário da declaração
6. SUBLOCAÇÃO
Ocorrendo a sublocação de imóvel, será considerado rendimento tributável do sublocador a diferença positiva entre o aluguel recebido do sublocatário e o aluguel pago ao locador sendo esse o proprietário do imóvel.
7. TRIBUTAÇÃO
Os rendimentos de aluguéis percebidos por pessoas físicas sujeitam-se:
– ao desconto do imposto na fonte, quando pagos por pessoas jurídicas;
– ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), quando pagos por pessoas físicas ou por fontes situadas no Exterior (pessoas físicas ou jurídicas).
Conforme o artigo 631 do RIR/1999, os rendimentos mensais decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas às pessoas físicas serão calculados mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
A Partir do Mês de Abril de 2015.
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | 0 | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Parcela a deduzir por dependente será de R$ 189,59
A legislação do Imposto de Renda permite, ainda, as seguintes deduções para efeito de determinar a base de cálculo do imposto sobre rendimentos de aluguéis:
– dependentes;
– pensão alimentícia;
– contribuições pagas pelo contribuinte à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Poderão ser exigidos os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia e contribuição previdenciária segundo o § 6ºdo artigo 90 e artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
7.1. Vencimento e código
O Imposto deve ser recolhido até último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sob o código de DARF 3208. Artigo 70, da Lei nº 11.196/2005.
8. CONDOMÍNIO
No caso de imóvel pertencente a mais de uma pessoa física, o Imposto de Renda na Fonte será calculado de forma individual, ou seja, sobre o rendimento mensal que for atribuído a cada um dos condôminos.
A proporção deve ser mencionada em cláusula contratual, devendo ser mencionado o CPF de cada beneficiário do rendimento.
9. RENDIMENTOS COMUNS
Conforme o art. 4° da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, os rendimentos comuns decorrentes de imóvel pertencente aos cônjuges deverão ser tributados conforme abaixo:
– proporcionalmente, à parte que cada um detiver, ou seja, 50% dos rendimentos para cada cônjuge, inclusive na união estável com cláusula contratual entre os companheiros;
– opcionalmente, pelo total, em nome de um dos cônjuges.
10. VÁRIOS IMÓVEIS
De acordo com o § 2º do artigo 620 do RIR/1999 de várias unidades imobiliárias, pertencentes a uma só pessoa física, serem locadas a uma só pessoa jurídica, a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte corresponderá ao montante dos pagamentos efetuados em cada mês, independentemente do valor atribuído a cada imóvel.
11. ADMINISTRADORA
Os imóveis locados que estão sob administração de empresas especializadas, ou seja, meras procuradoras recebem em nome da pessoa física locadora o rendimento de aluguel pago pela pessoa jurídica locatária.
A beneficiária do rendimento é a pessoa física proprietária do imóvel, devendo, por isso, a fonte pagadora indicá-la no respectivo comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte.
12. DISPENSA
Conforme o art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Fundamentação Legal: Os citados.
Responsável pela Revisão: | Juliana Dias Goyer |
Última Revisão em: | 13/07/2020 |
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