Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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17/07/2015 - 11:35

MENSALÃO – Recolhimento Complementar Facultativo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONTRIBUINTES
3. RETENÇÃO
3.1. Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf
3.2. Vencimento e código
3.3. Deduções permitidas
3.4. Cálculo da Retenção
4. GANHO DE CAPITAL E RENDA VARIÁVEL

 

1. INTRODUÇÃO

O mensalão é um recolhimento complementar, ou seja, um recolhimento facultativo do qual o contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual – DAA, no caso da pessoa física obter recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mesmo mais de uma pessoa jurídica.

Na Declaração de Ajuste Anual – DAA, o mensalão será informado em “Imposto Pago” em Imposto Complementar, o mesmo será considerado como antecipação do imposto devido.

Poderá ser utilizado por aposentados que receberam de mais de uma fonte pagadora.

Cada rendimento é analisado separadamente pela fonte pagadora respectiva, não há o recolhimento sobre o montante global recebido no mês pelo contribuinte.

 

2. CONTRIBUINTES

Podem ser contribuintes do mensalão as pessoas físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis e exclusivos na fonte, assim como as pessoas não-residentes que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva e rendimentos auferidos pela pessoa física residente no Brasil que receba rendimentos de mais de uma fonte pagadora.

 

3. RETENÇÃO

Poderá ser retido mensalmente o mensalão como imposto complementar, por uma das fontes pagadoras pessoa jurídica, considerando haver concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, desta forma a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

3.1. Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf

O recolhimento do mensalão deve ocorrer, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, utilizando-se um Darf.

O preenchimento do Darf deverá ocorrer de preferência pelo programa da Receita Federal do Brasil “ Sicalc ”, conforme preenchimento abaixo:

CAMPO
DO Darf

O QUE DEVE CONTER

01 Nome e telefone do contribuinte.
02 31/12 do ano-calendário do pagamento no formato DD/MM/AAAA. (Exemplo: se o contribuinte está interessado em pagar o imposto complementar em 2006 para que na DIRPF 2007 (exercício 2007/ano-calendário 2006) possa incluir esses valores como Imposto Complementar e com isso abater do valor apurado naquela DIRPF, ele deve utilizar para período de apuração 31/12/2006.)
03 Número de inscrição no CPF.
04 0246
05 Deixar em branco.
06 Data do pagamento no formato DD/MM/AAAA, visto que não há data de vencimento definida para esse imposto.
07 Valor principal da receita que está sendo paga.
08 Deixar em branco.
09 Deixar em branco.
10 Repetir o valor do campo 07.
11 Autenticação do Agente Arrecadador (Banco).

(Exemplo: se o contribuinte está interessado em pagar o imposto complementar em 2015 para que na DIRPF 2016 (exercício 2016/ano-calendário 2015) possa incluir esses valores como Imposto Complementar e com isso abater do valor apurado naquela DIRPF, ele deve utilizar para período de apuração 31/12/2006.)03Número de inscrição no CPF.04024605Deixar em branco.06Data do pagamento no formato DD/MM/AAAA, visto que não há data de vencimento definida para esse imposto.07Valor principal da receita que está  sendo paga.08Deixar em branco.09Deixar em branco.10Repetir o valor do campo 07.11Autenticação do Agente Arrecadador (Banco).

3.2. Vencimento e código

Não há data para o vencimento do imposto, com isto, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.

O período de apuração será o último do ano-calendário da declaração de ajuste anual a ser entregue no ano subsequente.

O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, utilizando-se um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

3.3. Deduções permitidas

Podem ser deduzidas as mesmas deduções relativas ao carnê-leão:

–  a título de dependentes;

–  a título de pensões e alimentos, as quantias efetivamente pagas em dinheiro, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, a prestação de alimentos provisionais;

–  contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês para a Previdência Social Oficial.

3.4. Cálculo da Retenção

Será somado os rendimentos recebidos de todas as fontes pagadoras, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, no mês.

Será sobre entre o total dos rendimentos e diminuído as deduções aplica-se a tabela progressiva mensal.

No ano-calendário de 2015, o imposto de renda a ser calculado utilizará a seguinte tabela progressiva mensal.

Para os Meses de Janeiro a Março:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15

A parcela a deduzir por dependente será de R$ 179,71 para os meses de Janeiro a Março.

A Partir do Mês de Abril:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

A parcela a deduzir por dependente será de R$ 189,59 para os meses de Abril a Dezembro.

 

4. GANHO DE CAPITAL E RENDA VARIÁVEL

Não estão sujeitos ao recolhimento mediante o mensalão, os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável.

O IRRF relacionado ao ganho de capital deve ser recolhido em DARF sob o código 4600, até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da venda.

Assim como o IRRF relacionado ao ganho em rendimentos de aplicação financeira com tributação definitiva, a retenção será efetuada pela fonte pagadora.

Fundamentação Legal: art. 110 a 112 RIR/99, Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 7º,  Instrução Normativa SRF nº 1445, de 17 de fevereiro de 2014.

Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.


Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em:  20/05/2020

 

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