Contabilidade e Tributos Federais IRPF
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Assine AgoraATIVIDADE RURAL – Apuração e Tributação Dos Resultados
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.ATIVIDADES CONSIDERADAS RURAIS
3.ATIVIDADES NÃO CONSIDERADAS RURAIS
4. EXPLORAÇÃO DE UM MESMO IMÓVEL POR MAIS DE UMA PESSOA
5. RESULTADO AUFERIDO EM UNIDADE RURAL COMUM AO CASAL
6. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL
7. DESPESAS DE CUSTEIO
8. INVESTIMENTOS
9.ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
1. INTRODUÇÃO
A pessoa física que exerça atividade rural terá seus rendimentos tributados na forma fixada pela Receita Federal. O resultado, quando positivo, integra a base de cálculo do Imposto de Renda devido no ano-calendário.
2.ATIVIDADES CONSIDERADAS RURAIS
Considera-se atividade rural:
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
V – a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
VI – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as caracterís-ticas do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusiva-mente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos agrícolas:
a.1) descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
a.2) debulha de milho;
a.3) conservas de frutas;
b) transformação de produtos agrícolas:
b.1) moagem de trigo e de milho;
b.2) moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
b.3) grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de produtos zootécnicos:
c.1) produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
c.2) laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);
c.3) produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
c.4) produção de adubos orgânicos;
d) transformação de produtos florestais:
d.1) produção de carvão vegetal;
d.2) produção de lenha com árvores da propriedade rural;
d.3) venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;
e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
(IN RFB 83/2001, art. 2º)
Art. 3º Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para captura in natura do pescado, o imóvel ou qualquer lugar utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.
3. ATIVIDADES NÃO CONSIDERADAS RURAIS
Não se considera atividade rural:
I – a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
II – a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;
III – o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
IV – o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;
V – as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;
VI – as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;
VII – as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;
VIII – as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre 2 (dois) ciclos de produção;
IX – os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
X – os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
XI – as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
(IN RFB 83/2001, art. 4º)
4. EXPLORAÇÃO DE UM MESMO IMÓVEL POR MAIS DE UMA PESSOA
Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou área rural à pessoa ou conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:
a) no arrendamento e subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel;
b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato. Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os condôminos partilham os riscos, frutos ou lucros havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.
Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, mediante contrato escrito, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um.
Na hipótese de parceria rural, serão considerados como rendimentos da atividade rural os rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Ressalte-se, todavia, que serão classificados como aluguéis os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se à parceria rural, se o cedente percebe quantia fixa, sem partilhar os riscos do negócio.
(RIR/1999, artigo 59)
5. RESULTADO AUFERIDO EM UNIDADE RURAL COMUM AO CASAL
O resultado auferido em unidade rural comum ao casal em decorrência do regime de casamento deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
(RIR/1999, artigo 64; IN RFB 083/2001, artigo 15).
6. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL
6.1. Conceito
O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001
Art. 1º O resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário.
Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
§ 1º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores.
§ 2º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.
Art. 11. O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:
“V – a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 22.499,13 |
– |
– |
De 22.499,14 até 33.477,72 |
7,5 |
1.687,43 |
De 33.477,73 até 44.476,74 |
15 |
4.198,26 |
De 44.476,75 até 55.373,55 |
22,5 |
7.534,02 |
Acima de 55.373,55 |
27,5 |
10.302,70 |
§ 4º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.
§ 5º À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
Exceções a regra: – Investimentos financiados por instituição financeira – Adiantamentos recebidos para entrega futura de produtos.
Receitas Operacionais: são receitas ligadas a atividade operacional da empresa: venda da produção, subvenções, indenizações de perdas e incluindo as vendas de imobilizado rural.
Receitas Extraoperacionais: são receitas que não estão relacionadas as atividades da empresa, como por exemplo receitas financeiras, aluguel de máquinas, arrendamento…
Art. 6º A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessas atividades, tais como Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.( Grifo Nosso)
Parágrafo único. Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a pessoa física pode comprovar com documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, o número no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do adquirente ou do beneficiário, bem assim a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.
Alterações ocorridas em 2019:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11/10/01 – ART. 23-A. A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 2019 – Alteração)
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).” (NR)
7. DESPESAS DE CUSTEIO
Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio, aquela necessária à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e que contribui normalmente para a realização da produção rural, como por exemplo:
– as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;
– as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
– a armazenagem de produtos agrícolas;
– a guarda, criação ou engorda de animais;
– a locação, para fins rurais, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, pecuárias, silvícolas ou de pesca;
– a assistência técnica;
– a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;
– a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e
– a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.
São também despesas de custeio dedutíveis na atividade rural, as relacionadas à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas, tais como os gastos realizados com combustíveis, lubrificantes, salários, aluguéis, arrendamentos, ferramentas e utensílios, corretivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos, impostos (exceto Imposto de Renda), taxas, contribuições para o INSS, etc.
Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado.
Art. 24. A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
Alterações ocorridas em 2019:
Livro caixa digital do produtor rural – LCDPR
Terá que constar o Lançamento das despesas dde custeio e Investimentos
8. INVESTIMENTOS
Os investimentos necessários a atividade são tratados como despesa pelo seu valor total, tanto os adquiridos através de financiamento de instituição financeira quanto os adquiridos por recursos próprios. Contudo, quando parcelados diretamente com o fornecedor, a despesa se dará na data do efetivo pagamento (IN 83/2001, artigo 17).
Art. 8º Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade, realizados com:
I – benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, bem assim de limpeza de diques, comportas e canais;
II – culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III – aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano, bem assim de botes de pesca ou caíques, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reformas de embarcações;
IV – animais de trabalho, de produção e engorda;
V – serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI – insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII – atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII – estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX – instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energia elétrica;
X – bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
Parágrafo único. Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.
9. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
Art. 23. A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural no livro Caixa, não contendo intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
§ 1º É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 2º O livro Caixa independe de registro.
§ 3º O livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “Termos” que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
§ 4º A escrituração do livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019)
§ 1º O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018)
§ 2º O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018)
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019)
§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018)
§ 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019)
Art. 23-B. Estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018)
Art. 24. A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
Art. 25. Nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física (art. 14), a escrituração deve ser efetuada em destaque, no livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.
Para mais informações sobre Atividade Rural de Residente no Exterior e Exercicida
no Exterior, acompanhar do Art. 26 ao 30 da
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001.
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 18/06/2020 |
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