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Assine AgoraGANHO DE CAPITAL NA PESSOA FÍSICA – Alienação de Bens e Direitos
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OUTRAS NORMAS – Ganhos de Capital
3. GANHO DE CAPITAL
4. ISENÇÕES
5. CUSTO DE AQUISIÇÃO
6. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
7. DESMEMBRAMENTO
8. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PERMUTA
9. BENS/DIREITOS ADQUIRIDOS EM PARTES
10. BENS ADQUIRIDOS MEDIANTE CONCURSOS OU SORTEIOS
11. BENS ADQUIRIDOS MEDIANTE ARRENDAMENTO MERCANTIL
12. OUTROS VALORES
13. AUSÊNCIA DE VALOR PAGO – Custo
14. VALOR DE ALIENAÇÃO
15. IMÓVEL RURAL
16. ALIENAÇÃO A PRAZO
17. ACRÉSCIMO ÁS PARCELAS
18. ALÍQUOTA
19. PRAZO DE PAGAMENTO
20. CÓDIGO DARF
21. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
22. PROGRAMA APLICATIVO
23. ACRÉSCIMOS LEGAIS
1.INTRODUÇÃO
Ganho de Capital é quando determinado BEM (ou grupo de bens da mesma natureza) for vendido, doado ou transferido por valor superior ao preço de custo. Então a diferença positiva do preço de venda, doação, transferência em relação ao custo é o Ganho de Capital.
SITUAÇÕES EM QUE MAIS OCORRE O GANHO DE CAPITAL:
1) Venda.
2) Doação.
3) Transferência por Separação do Casal.
4) Transferência de bens por Herança.
5) Dação em Pagamento.
6) Permuta.
Estão sujeitas ao imposto de renda as pessoas físicas que na alienação de bens e direitos de qualquer natureza obtiveram ganhos de capital.
Haverá o ganho de capital nas operações:
a) Alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
b) Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
2. OUTRAS NORMAS – Ganhos de Capital
Relativamente essas normas de tributação não se aplicam sobre os ganhos de capital decorrentes de operações realizadas:
a) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b) com ouro, ativo financeiro;
c) em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
3. GANHO DE CAPITAL
A diferença positiva Considera entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição será considerado ganho de capital.
O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.
3.1 Redução do ganho de capital
O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1970 e 1988 terá redução de 5 pontos percentuais ao ano, conforme artigo 26 da Instrução Normativa RFB 84/2001.
ANO DE AQUISIÇÃO | REDUÇÃO |
1970 | 95% |
1971 | 90% |
1972 | 85% |
1973 | 80% |
1974 | 75% |
1975 | 70% |
1976 | 65% |
1977 | 60% |
1978 | 55% |
1979 | 50% |
1980 | 45% |
1981 | 40% |
1982 | 35% |
1983 | 30% |
1984 | 25% |
1985 | 20% |
1986 | 15% |
1987 | 10% |
1988 | 5% |
4. ISENÇÕES
É isento do IR o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Estarão isento também as seguintes operações com imóveis:
I – alienação do único imóvel que a pessoa física possua, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que o alienante não tenha realizado operação nos últimos cinco anos, e que o valor da operação não seja superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais);
II – indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988;
III – ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
IV – indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
V – permuta, sem torna, de unidades imobiliárias;
VI – o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A pessoa física somente poderá usufruir desse benefício uma vez a cada cinco anos.
Nesse caso, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
A inobservância das condições estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
a) Juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) Multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 dias concedidos para a aquisição de outro imóvel residencial.
5. CUSTO DE AQUISIÇÃO
O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, é esse valor, atualizado até 1º de janeiro de 1996.
Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.
No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.
O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização. Artigos 5º. 6º, 7º, 8º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001.
6. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Com relação às participações societária, no que tange a integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.
No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação de lucros ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.
Relacionado ao custo médio ponderado de cada ação ou quota:
I – é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;
II – multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;
III – multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.
A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas. Artigo 16º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001 .
7. DESMEMBRAMENTO
Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.
8. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PERMUTA
Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:
I – acrescido da torna paga, se for o caso;
II – diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.
Art. 23. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:
I – o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II – é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;
III – o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
9. BENS/DIREITOS ADQUIRIDOS EM PARTES
Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
10. BENS ADQUIRIDOS MEDIANTE CONCURSOS OU SORTEIOS
No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.
Para os bens e direitos recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é igual à zero.
11. BENS ADQUIRIDOS MEDIANTE ARRENDAMENTO MERCANTIL
No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.
12. OUTROS VALORES
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) o dispêndio com a demolição de prédio construído no terreno desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc..
II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.
13. AUSÊNCIA DE VALOR PAGO – Custo
Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:
I – o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
II – o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;
III – o valor corrente na data da aquisição;
IV – igual à zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos I, II e III.
14. VALOR DE ALIENAÇÃO
Considera-se valor de alienação:
I – o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
II – o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;
III – no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;
IV – no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou coproprietário;
V – no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna. Nesse caso, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:
a – o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
b – é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma da letra “a”, e o resultado obtido é multiplicado por cem;
c – o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso “b”, sobre o valor da torna.
15. IMÓVEL RURAL
No caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor de alienação corresponde:
a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.
Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
I – o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;
II – o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada:
I – como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
II – como valor da alienação, nos demais casos.
Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
No caso de o contribuinte adquirir:
I – e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
II – o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. O mesmo aplica-se no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).
16. ALIENAÇÃO A PRAZO
Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se:
I – o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;
II – a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I.
17. ACRÉSCIMO ÁS PARCELAS
Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõe o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.
O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
18. ALÍQUOTA
O ganho de capital apurado a partir de 01.01.2017 passa a ter faixas de valores com percentuais diferenciados a serem aplicados para apuração do imposto de renda.
A produção dos efeitos dos artigos 1º e 2º da Lei 13.259/2016 somente ocorrerá a partir de 1° de janeiro de 2017 conforme previsto no Ato Declaratório RFB 03/2016.
Os percentuais conforme a faixa das alíquotas progressiva são os seguintes:
Percentual (%) | Ganho de Capital (R$) |
15 | Até 5.000.000,00 |
17,5 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 |
20 | De 10.000.000,01 até 30.000.000,00 |
22,5 | Acima de 30.000.000,00 |
19. PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento.
20. CÓDIGO DARF
O recolhimento do IR será efetuado preenchendo o campo quatro (4) do DARF com o código 4600.
21. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
O ganho de capital se sujeita à incidência do imposto de renda sob a forma de tributação definitiva.
O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.
O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual.
22. PROGRAMA APLICATIVO
A Receita Federal disponibiliza aos interessados no seu endereço “Programa de Apuração dos Ganhos de Capital” que armazena dados apurados para serem transferidos para a Declaração de Ajuste Anual. Esse programa apura, automaticamente, o ganho de capital e o IR devido.
23. ACRÉSCIMOS LEGAIS
O imposto pago após o vencimento é acrescido de:
I – juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 18/05/2020 |
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