Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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17/11/2017 - 14:40

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – IRRF

Saiba mais sobre o rendimento decorrente de gratificação natalina ou 13º salário e como é tributado com base na Tabela do Imposto de Renda mensal vigente no mês de quitação de forma exclusiva/definitiva.

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
3. INCIDÊNCIA
4. DEDUÇÕES
4.1. Deduções Exclusivas do 13º salário
5. ALÍQUOTA
5.1. Exemplo de cálculo
6. RECOLHIMENTO
7. DARF
7.1. IRRF igual ou menor a R$ 10,00


1. INTRODUÇÃO

O rendimento decorrente de gratificação natalina ou 13º salário é integralmente tributada com base na Tabela do Imposto de Renda mensal vigente no mês de quitação de forma exclusiva/definitiva.

2. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

Por ter tributação exclusiva, o 13º Salário não estará sujeito a sofrer ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário, como ocorre com os demais rendimentos.

A tributação será definitiva, não havendo a possibilidade de restituição dessa parcela.

Mesmo não estando sujeito ao ajuste, os rendimentos pagos à título de gratificação natalina – 13º salário deverão ser informados na DAA, em campo específico – em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, para fins de controle da variação patrimonial do contribuinte.

O valor a ser informado será o valor líquido, ou seja, o valor bruto diminuído do IRRF e das deduções utilizadas na determinação da Base de Cálculo, constante do Comprovante de Rendimentos fornecido pela fonte pagadora.

3. INCIDÊNCIA

O rendimento do décimo terceiro salário é considerado rendimento tributável de forma exclusiva cujo o recolhimento será definitivo, devendo observar:

a) não haverá retenção na fonte, pelo pagamento da antecipação da gratificação natalina, ou seja, da 1ª parcela do 13° salário cujo o pagamento poderá ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, conforme previsto no inciso I do artigo do 700 do Decreto 9.580/2018 (RIR/18) e inciso III do artigo 13 da IN RFB 1.500/2014.

b) a retenção ocorrerá sobre o valor integral, no mês de sua quitação, conforme determina o inciso II do artigo 700 do Decreto 9.580/2018 (RIR/18) e artigo 13, § 2º da IN RFB 1.500/2014.

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina;

4. DEDUÇÕES

Na apuração da base de cálculo, são permitidas as deduções a seguir, desde que correspondentes ao 13º Salário.

  • Dependentes:

Poderá ser deduzido, por dependente, o valor de R$ 189,59, em vigor desde abril/2015.

Conforme o artigo 90 da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, são considerados dependentes:

– o cônjuge;

– o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva em comum há mais de 5 (cinco) anos. Neste caso, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homo afetiva;

– a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– a filha, o filho, a enteada ou o enteado universitário ou cursando escola técnica de 2º (segundo) grau, até 24 (vinte e quatro) anos;

– a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;

– os pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção mensal;

– o menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

– a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

– filho de pais separados. Nesse caso o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Ressalte-se que essa dedução pode ser utilizada sem prejuízo daquela que, sob o mesmo título, for considerada no cálculo do imposto devido referente aos demais rendimentos auferidos no mês.

  • Pensão Alimentícia

Poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro pela pessoa física, a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, correspondentes ao 13º Salário.

  • Contribuições para Previdência Social

Os valores pagos sobre o 13º Salário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser deduzidos na apuração da base de cálculo do IR.

  • Contribuições para Previdência Complementar e para o Fapi

Também poderão ser deduzidos os valores pagos sobre o 13º Salário às entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja também contribuinte do regime geral de previdência social.

  • Contribuições para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar de Natureza Pública

Poderão ser deduzidos os valores pagos a essas entidades cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, incidentes sobre o 13º Salário.

4.1 Deduções Exclusivas do 13º Salário

Os valores relativos à pensão alimentícia e contribuição previdenciária (oficial e complementar), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizadas para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

No caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos, poderá ser excluída a parcela isenta de R$ 1.903,98 (em vigor desde abril/2015) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes ao 13º Salário, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidades de previdência complementar.

Cabe ressaltar que a isenção somente se aplica aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão mencionados, não alcançando outros tipos de rendimentos.

5. ALÍQUOTA

O IRRF incidente sobre o 13º Salário será determinado mediante a utilização da Tabela Progressiva Mensal vigente para o mês de quitação do rendimento (mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato de trabalho, quando for o caso). A título de exemplo, para o 13º Salário quitado a partir de abril de 2015, deverá ser utilizada a seguinte Tabela:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98 0,00 0,00
De 1.903,99 até 2.826,65 7,50 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,00 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,50 636,13
Acima de 4.664,68 27,50 869,36
Dedução por Dependente:  R$ 189,59


5.1 Exemplo de Cálculo

Imaginemos que uma pessoa jurídica de direito privado tenha um empregado (Sr. João da Silva) registrado em 01/04/2017 e que perceba salário mensal de R$ 6.000,00 no mês de dezembro/2019 consideremos que:

  • João tenha direito a 9/12 de 13º Salário, correspondente aos meses de abril/2019 à dezembro/2019, ou seja, R$ 4.500,00 (R$ 6.000,00 / 12 X 9)
  • O pagamento do 13º Salário será efetuado da seguinte forma:

– 1ª parcela: pago em 30/11/2019, no valor de R$ 2.250,00 (R$6.000,00/12 x 9/2)

– 2ª parcela: pago em 20/12/2019, no valor de R$ 2.250,00

  • João possui 2 dependentes para fins de Imposto de Renda

João paga pensão alimentícia calculada com base no percentual de 15% sobre os rendimentos brutos recebidos no mês, sendo a referida pensão descontada por ocasião de cada parcela do 13º Salário.

  • pensão descontada na 1ª parcela: R$ 337,50
  • pensão descontada na 2ª parcela: R$ 337,50
  • total de pensão descontada de João: R$ 675,00

Com base nessas informações, temos que o valor líquido da 1ª parcela do 13º Salário (antecipação) a ser pago ao João será o seguinte:

Descrição Valor
Valor 1ª parcela do 13º salário 2.250,00
Dedução pensão alimentícia 337,50
13º salário a pagar 1.912,50

Como podemos verificar, por ocasião do pagamento da primeira parcela do 13º Salário, em 30/11/2019, não há que se falar em IRRF, pois conforme já mencionado neste trabalho a retenção somente ocorrerá por ocasião da quitação do rendimento, que em nosso exemplo será no dia 20/12/2019 quando do pagamento da segunda parcela.

Portanto, na primeira parcela paga-se o valor bruto deduzindo-se apenas o valor da pensão alimentícia devida (R$ 2.250,00 – R$ 337,50 = R$ 1.912,50).

Agora, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º Salário (quitação), em 20/12/2019, a empresa (fonte pagadora) deverá descontar do seu empregado o IRRF. O valor a ser descontado será apurado da seguinte forma:

Descrição Valor (R$)
Valor total do 13º Salário 4.500,00
(-) 2 dependentes (2 X R$ 189,59): 379,18
(-) Contribuição previdenciária (R$ 4.500,00 X 11%): 495,00
(-) Pensão alimentícia total: 675,00
Base de Cálculo do IRRF 2.950,82
Cálculo do IRRF
Alíquota do IRRF 15%
Imposto devido (R$ 2.950,82 X 15%) 442,62
(-) Parcela a Deduzir do IR 354,80
IRRF a descontar 87,82

Por fim, temos que o valor líquido da segunda parcela do 13º Salário, a ser paga em 20/12/2019, será o seguinte:

Descrição Valor (R$)
Valor da 2ª parcela do 13º Salário 2.250,00
Contribuição previdenciária (R$ 4.500,00 X 11%) – 495,00
 Dedução da pensão alimentícia – 337,50
IRRF – 87,82
13º Salário líquido a pagar 1.329,68

6. RECOLHIMENTO

O recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º Salário deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme determina o artigo 70, caput, I, e da Lei nº 11.196/2005.

Os débitos não pagos no prazo legal deverão ser acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do artigo 994 do Decreto 9.580/2018 (RIR/18).

7. DARF

No preenchimento do Darf para recolhimento do IRRF sobre o 13º Salário, deve ser utilizado o mesmo código do recolhimento dos demais rendimentos do trabalho assalariado, ou seja, o código 0561.

7.1 IRRF igual ou menor a R$ 10,00

A dispensa da retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no cálculo do imposto de renda retido sobre o 13° salário, tendo em vista que este é tributado exclusivamente na fonte.

A previsão da dispensa é somente para o IRRF dos rendimentos que compõe a base de cálculo do imposto de renda anual, que é apurado na DIRPF no ano subsequente, conforme previsto no artigo 67 da Lei n° 9.430/96:

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Neste caso o valor retido deverá ser acrescido aos demais valores retidos correspondentes ao mesmo código de receita. Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, art. 59.

Fundamentação Legal: Os citados

Elaborado por Sonia Marli de Andrade Plachta.
Atualizado por  Juliana Dias Goyer em 13/07/2020.

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