Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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16/03/2018 - 08:45

ALIMENTANDO – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. DEPENDENCIA
4. DEDUTIBILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
5. SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTICIA
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PENSÃO ALIMENTICIA
7. LIBERALIDADE
8. SENTENÇA ESTRANGEIRA – PENSÃO ALIMENTICIA

1.INTRODUÇÃO

Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.

Considerando que um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Compete ao juiz, se a circunstância o exigir, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Nas separações judiciais litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos aos critérios estabelecidos no art. 1.694 do Código Civil.

2. CONCEITO

O alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública. Para ser considerado alimentando, portanto, não há nenhuma restrição a respeito de idade ou renda.

Pode ser uma criança ou um adulto, morar no Brasil ou no exterior. Exemplo: Uma ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, um parente qualquer. Se o juiz decidiu que alguém necessita da pensão alimentícia, ele é um alimentando.

Sendo assim, o contribuinte pode deduzir os gastos que teve com essa pessoa. Mas essas despesas só poderão ser abatidas de acordo com o que diz a sentença do juiz.

3.DEPENDENCIA

Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos não pode considerar o mesmo como dependentes na DIRPF, entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

NOTA INFOLEX: Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente.

Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano – calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram  dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa há esse ano-calendário, mas as demais despesas e rendimentos do dependente, são declaradas relativamente ao período de dependência.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.

4. DEDUTIBILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura  pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973  – Código de Processo Civil.

NOTA INFOLEX: As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.091,35).

Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

5. SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTICIA

Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.

As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.

Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.

6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PENSÃO ALIMENTICIA

Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria na duplicação da dedução. No entanto, a pensão alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da pensão, sujeitando-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.

7. LIBERALIDADE

As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.

8. SENTENÇA ESTRANGEIRA – PENSÃO ALIMENTICIA

Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 30 de dezembro de 2004.

Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):

I – As importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

II – Tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.

 

Como declarar
O dependente deve ser identificado na ficha “Dependentes”. O alimentando deve ser incluído na ficha “Alimentandos”. Quando o contribuinte for deduzir alguma despesa de qualquer um deles, deverá identificar na própria ficha, clicando no ícone correspondente. Ou seja, se for informar uma despesa com instrução, deverá selecionar a ficha “Pagamentos Efetuados” e clicar em uma das três opções: despesa realizada com titular, dependente ou alimentando.

Fundamentos Legais: Os citados.

Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 26/06/2020

 

 

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