Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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16/03/2018 - 08:53

SAÍDA DEFINITIVA E TEMPORÁRIA DO BRASIL

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE RESIDENTE
3. CONCEITO DE NÃO RESIDENTE
4. SAÍDA TEMPORÁRIA DO BRASIL – PROCEDIMENTOS
5. SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL – PROCEDIMENTOS
6. RESIDENTE – SAÍDA DEFINITIVA SEM ENTREGA DA COMUNICAÇÃO
7. BASE DE CÁLCULO
8. PRAZO DE APRESENTAÇÃO
9. PRAZO DE APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO
10. PREENCHIMENTO
11. PROCURADOR
12. TERMO DE RESPONSABILIDADE
13. RETIFICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
14. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

1. INTRODUÇÃO

A pessoa física que sair do país de forma permanente ou temporária deve se atentar aos procedimentos para comunicação e tributação dos rendimentos auferidos das fontes pagadoras, oriundos do país ou do exterior.

A regra é de tributar no Brasil os rendimentos recebidos no Brasil e do exterior enquanto mantiver a condição de residente no país. A tributação no país de destino dos rendimentos recebidos neste país e do Brasil ocorrerá quando passar a ser considerado não residente no Brasil.

2. CONCEITO DE RESIDENTE DO BRASIL

Considera-se residente no Brasil a pessoa física:
I – que resida no Brasil em caráter permanente;
II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III – que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV – brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência (art. 2º da IN RFB 208/2002).

3. CONCEITO DE NÃO RESIDENTE

Considera-se não residente no Brasil a pessoa física:
I – que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas.
II – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
III – que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
IV – que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência ( art. 3º da IN RFB 208/2002)

4. SAÍDA TEMPORÁRIA – PROCEDIMENTOS

A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
II – recolher em quota única, até a data prevista das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:
a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
III – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.

Regras Gerais

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

5. SAIDA DEFINITIVA – PROCEDIMENTOS

A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:

 – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
III – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

Regras gerais
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

6. RESIDENTE – SAÍDA DEFINITIVA SEM ENTREGA DA COMUNICAÇÃO

A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:
I – como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II – como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

7. BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II – o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2019 esse valor está fixado em R$ 2.275,08 por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes, condicionadas, entretanto, ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

8. PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Saída em caráter permanente será a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.

Saída em caráter temporário será a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

9. APRESENTAÇÃO DA DSDP EM ATRASO

As pessoas que são obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, mas o fizerem após o prazo, deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega.

A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País após o prazo previsto sujeita ao contribuinte à seguinte multa:

a) existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculado sobre o valor do imposto devido, observado os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;

b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

10. PREENCHIMENTO

Informações do Contribuinte

CPF: Informe o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos.

Nº Recibo : Informe o número do recibo da última declaração entregue do exercício anterior. O número do recibo é composto de 10 (dez) dígitos e pode ser obtido:

a) Na impressão do recibo da última declaração, na parte inferior à direita; ou

b) No programa IRPF instalado no computador com a última declaração transmitida do exercício , opção “Declaração” > “Abrir”.

Se a última declaração de IRPF do ano calendário, foi entregue em formulário, utilize os nove números constantes na etiqueta afixada pelos Correios, desprezando as letras.

Esse campo deve ser deixado em branco se não foi entregue Declaração de Ajuste Anual do IRPF do  ano-calendário anterior..

Título de Eleitor: Preencha o número do título de eleitor com 13 (treze) dígitos. Caso o número informado tenha menos de 13 (treze) dígitos, o programa completará com zeros à esquerda. Esta informação é obrigatória caso o número do título de eleitor já conste na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Data de Nascimento (ddmmaaaa): Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (dd/mm/aaaa).

Informe a data da caracterização da condição de não residente (ddmmaaaa): Informe a data em que ocorrer a condição de não residente, correspondente: ao dia da saída, se em caráter permanente; ou ao dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do Brasil em caráter temporário.

Na hipótese de saída em caráter temporário em que não se complete 12 meses consecutivos de ausência e que haja uma nova saída também em caráter temporário, um novo período de 12 meses será contado a partir da data da nova saída.

10.1  Informação dos Dependentes

No caso de haver dependentes saindo definitivamente do País ou que estejam adquirindo a condição de não residente, na mesma data, o contribuinte deve assinalar “SIM” somente se algum dos dependentes, para fins tributários, estiver adquirindo a condição de não residentes na mesma data. Se responder “Sim”, o contribuinte deve preencher os seguintes dados:

Informe o CPF do Dependente: Informe o número de inscrição do dependente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos.

Ao preencher o campo CPF o aplicativo busca o nome do dependente no banco de dados da RFB.

Caso algum dependente venha a adquirir a condição de não residente em outra data, este deve apresentar a sua própria Comunicação de Saída Definitiva do País.

Informe apenas os dependentes inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF): Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de 12 (doze) meses no ano-calendário anterior, como nos casos de nascimento e falecimento.

Informe a Data de Nascimento: Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (ddmmaaaa). Caso deseje Incluir ou Excluir um determinado dependente, clique no botão ou, respectivamente.

11. PROCURADOR

Número do CPF do Procurador: Informe o número de inscrição do procurador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11(onze) dígitos.

Nome do Procurador: Ao preencher o campo CPF o aplicativo busca o nome do procurador no banco de dados da RFB.

Endereço completo do Procurador: O endereço para entrega de correspondência deve estar completo, contendo o tipo (rua, quadra, avenida etc) e o nome do logradouro, número, complemento (bloco, apartamento etc), bairro ou distrito onde mora.

Telefone do Procurador: Digite o número do telefone (até 8 dígitos) com o DDD (com 2 dígitos) da localidade.

12. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Assinale este campo para indicar que as informações contidas nesta comunicação são a expressão da verdade e que está ciente da obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País  e de efetuar o pagamento, do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.

Após o preenchimento da Comunicação de Saída Definitiva do País, clique no botão “Enviar” para transmitir a comunicação.

13. RETIFICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Se, após a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora.

Selecione o item “IRPF – Retificação da Comunicação de Saída Definitiva do País” e preencha os campos:

CPF: Informe o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos.

Nº recibo da última Comunicação de Saída Definitiva entregue: Informe os 10 (dez) primeiros dígitos do nº do recibo da Comunicação de Saída Definitiva do País entregue anteriormente.

Esse número é obrigatório e pode ser obtido na parte superior do recibo da Comunicação de Saída Definitiva do País ou por meio do item “IRPF – Impressão do Recibo de Comunicação de Saída Definitiva do País”.

Título de Eleitor: Preencha o número do título de eleitor com 13 (treze) dígitos. Caso o número informado tenha menos de 13 (treze) dígitos, o programa completará com zeros à esquerda.

Esta informação é obrigatória caso o número do título de eleitor já conste na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Data de Nascimento (ddmmaaaa): Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (dd/mm/aaaa).

Repita os caracteres ao lado: Preencha o campo conforme os caracteres da imagem ao lado.

Após preenchimento dos dados, clique no botão Retornar ou Continuar, conforme o caso.

A Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora tem a mesma natureza da Comunicação de Saída Definitiva do País originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Termo de Responsabilidade: Assinale este campo para indicar que as informações contidas nesta comunicação são a expressão da verdade e que está ciente da obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País  e de efetuar o pagamento, do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.

Após o preenchimento da Retificação de Comunicação de Saída Definitiva do País, clique no botão “Enviar” para transmitir a comunicação.

Impressão do Recibo e da Comunicação de Saída Definitiva do País – Retificadora: Para a impressão do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora, clique no botão “Imprimir Recibo e Comunicação de Saída”.

Gravar o Recibo e a Comunicação de Saída Definitiva do País – Retificadora: A gravação do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora poderá ser feita no disco rígido ou em mídia removível. Clique no botão “Gravar Recibo e Comunicação de Saída”.

14. DISPOSIÇÕES FINAIS

A pessoa física que passou à condição de não residente:

a) E que receba rendimentos do Brasil deve comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor;

b) Deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Fundamentação Legal: Receita Federal do Brasil.

Base Legal: Lei nº 11.482/2007, Artigos 2º e 3º ( alterada pela Lei nº 12.469/2011); Lei nº 9.250/95, Artigo 8º, inciso II, alínea “c”, item 9; IN SRF nº 208/2002, Artigo 9º (redação dada pela IN SRF nº 711/2007); IN RFB nº 897/2008; Solução de Consulta Interna COSIT nº 03/2012).

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Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 01/06/2020

 

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