Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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16/03/2018 - 08:58

CARNÊ LEÃO 2020 – ASPECTOS GERAIS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO
4. DEDUÇÕES
5. TABELA PROGRESSIVA
6. CARNÊ LEÃO X MENSALÃO
7. INFORMAÇÃO DO CPF
8. PRAZO DE RECOLHIMENTO
9. DARF PRAZO DE RECOLHIMENTO
10. DARF

 

1. INTRODUÇÃO

A pessoa física residente no país que receba rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não incorrer na tributação de imposto de renda na fonte no Brasil, fica na obrigatoriedade de recolhimento mensal do carnê leão.

A periodicidade do carnê leão é mensal tendo seu cálculo com base na tabela progressiva mensal.

Os rendimentos sujeitos a recolhimento mensal (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.

2. OBRIGATORIEDADE E DISPENSA

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2020

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

Critérios Condições
Renda – recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019  ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.

Bens e direitos – teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019.

AVISO:

• O contribuinte que, no ano-calendário de 2019, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2020

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2019.

AVISO:
• Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2019 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
OBS: No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde a:
10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

Fonte: https://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/apresentacao/obrigatoriedade


3. BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO

A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto de renda é o valor do rendimento recebido de pessoa física ou no exterior ajustado pelas deduções permitidas e previstas no artigo 56 da Instrução Normativa 1.500/2014.

4. DEDUÇÕES

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições: Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, art.56:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) valor a deduzir de R$ 189,59 por dependente;

c) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado o seu próprio benefício; e

d) despesas escrituradas em livro Caixa.

5. TABELA PROGRESSIVA

Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 

6. CARNÊ-LEÃO X MENSALÃO

O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 67.

Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do mensalão.

7. INFORMAÇÃO DO CPF

Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, fica determinado que a partir do ano-calendário de 2015 as pessoas físicas deverão informar o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.

Ficando definido também que será necessário informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

As ocupações que devem informar o CPF do tomador do serviço, nos termos da Instrução Normativa nº 1.620/2016, são:

Código Ocupação Principal do Contribuinte
225 Médico
226 Odontólogo
229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241 Advogado
255 Psicólogo

 8. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo para recolhimento do Carnê Leão é o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

9. DARF

O imposto deverá ser pago em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receita federal, através de DARF, preenchido em duas vias, utilizando-se o código 0190.

Fundamento legal: os mencionados no texto.

Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 13/05/2020

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