Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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19/03/2018 - 15:11

LIVRO CAIXA – DEDUÇÕES LEGAIS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. LIVRO CAIXA
3. DESPESAS DEDUTÍVEIS
3.1 CASOS ESPECÍFICOS
4. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
5. COMPROVAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
6. DEMAIS DESPESAS
6.1 Alimentação e hospedagem
6.2 Benfeitoria em imóvel locado
6.3 Contribuição a Sindicatos e Associações
6.4 Depreciação de bens
6.5 Imóvel utilizado na exploração da atividade
6.6 Livros, jornais, revistas e roupas especiais
6.7 Pagamentos efetuados a terceiros
6.8 Propaganda da atividade profissional
6.9 Uniforme

 

1. INTRODUÇÃO

No Livro Caixa conterá registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pela pessoa física autônoma, neste livro serão relacionadas, mensalmente as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício, inclusive pelos titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros.

2. LIVRO CAIXA

Pode ser escriturado por meio de sistemas de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. Após processado, se faz necessário imprimir e encadernar a escrituração em forma de livro, com termos de abertura e encerramento, contendo no termo de abertura o número de folhas escrituradas, não podendo conter intervalo em branco, entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

Não é obrigatório registrar o Livro Caixa na Receita Federal ou em cartórios, mas deve ser disponibilizado caso seja exigido pela RFB (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 104, § 4°)

O Livro Caixa pode ser escriturado por meio do Programa Carnê Leão. O programa da RFB fornece diversas vantagens para o contribuinte, como:

a) plano de contas básico que pode ser ajustado de acordo com a atividade profissional da pessoa física;

b) cálculo do limite de dedução mensal;

c) transporte automático do excedente de deduções para o mês seguinte, até dezembro;

d) possibilidade de imprimir o Livro Caixa, inclusive com os termos de abertura e encerramento;

e) possibilidade de importar os dados cadastrais do Livro Caixa e o plano de contas ajustado de um exercício para o exercício seguinte.

3. DESPESAS DEDUTÍVEIS

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro caixa (IN RFB 1.500/2014, artigo 104:

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários.

b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Nos casos de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

  3.1 CASOS ESPECÍFICOS

a) Titulares de serviços notariais e de registro:

Podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na declaração de ajuste anual as despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa (IN RFB 1.500/2014, artigo 104, § 6º).

b) Serviços notariais e de registro:

Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos (IN RFB 1.500/2014, artigo 104, § 7º).

4. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing) (IN RFB 1.500/2014, artigo 104, § 1º, inciso I);

b) as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste ( IN RFB 1.500/2014, artigo 104, § 1º, inciso I);

c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária (IN RFB 1.500/2014, artigo 104, § 1º, inciso III);

d) ao rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (IN RFB 1.500/2014, artigo 104, § 1º, inciso IV).

As despesas de custeio escrituradas em livro caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

5. COMPROVAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (IN RFB 1.500/2014, artigo 104, § 2º).

Caso ocorra excesso de deduções apurado no mês, o mesmo poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte (IN RFB 1.500/2014, artigos 104, § 3º).

 6. DEMAIS RECEITAS

6.1 Alimentação e hospedagem ( indedutível)

As despesas realizadas pelo leiloeiro oficial judicial com locomoção e transporte não são dedutíveis em razão de vedação expressa na lei. As despesas com alimentação e hospedagem são indedutíveis por falta de previsão legal. O Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incide sobre o rendimento bruto, sendo permitidas apenas deduções previstas em lei. Não cabe a aplicação da analogia e da equidade com vistas à equiparação de tratamento tributário aplicável às profissões de representante comercial autônomo e leiloeiro oficial judicial (Solução de Consulta nº 002/2012).

6.2  Benfeitoria em imóvel locado

As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 410).

6.3 Contribuição a Sindicatos e Associações

As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro caixa (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 412).

6.4  Depreciação de bens ( indedutível)

Não podem ser deduzidos como despesa os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens Lei (9.250/1995, artigo 34) (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 408).

6.5  Imóvel utilizado na exploração da atividade

Será admitida dedução no livro caixa as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência. Salienta-se que não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 409).

6.6  Livros, jornais, revistas e roupas especiais

São dedutíveis ao profissional que exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 411).

6.7  Pagamentos efetuados a terceiros

O profissional autônomo pode deduzir no livro-caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício, inclusive também poderá ser deduzido os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 413).

6.8  Propaganda da atividade profissional

A despesa com propaganda da atividade profissional somente será dedutível se a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro caixa (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 416).

6.9  Uniforme ( indedutível)

São indedutíveis as despesas escrituradas no Livro Caixa referentes a uniformes, pois não são necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (Solução de Consulta 105/2006).

Fundamento legal: IN RFB N° 1.500/2014, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, Perguntão DIRPF 2020 – RFB.


Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 28/05/2020

 

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