Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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19/03/2018 - 15:28

DOAÇÕES DEDUTÍVEIS – Declaração de Ajuste Anual

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DOAÇÕES AO ESTATUTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
2.1. Dedutibilidade
3. FUNDOS NACIONAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DO IDOSO
3.1. Dedutibilidade
4.INCENTIVO A CULTURA
4.1. Dedutibilidade
5.INCENTIVO A ATIVIDADE AUDIOVISUAL
5.1. Dedutibilidade
6. INCENTIVO AO DESPORTO
6.1. Dedutibilidade
7. INCENTIVO AO PRONAS/PCD
8. INCENTIVO AO PRONON
9. LIMITES GERAIS DE DEDUÇÃO
10. DOAÇÕES REALIZADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
11. DESCONTO SIMPLIFICADO
12. ENTIDADES FILANTRÓPRICAS E DE EDUCAÇÃO
13. DOCUMENTAÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

As pessoas físicas também possuem o incentivo da dedução do IRPF a pagar quando efetuam doações. Devendo observar que não é toda a doação que poderá ser deduzida do IRPF a pagar.

A IN RFB 1.131/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para os  benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações.

2. DOAÇÕES AO ESTATUTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1311, de 28 de dezembro de 2012).

Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos Fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacionais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

As doações realizadas a orfanatos e similares não são equivalentes aos fundos aqui tratados e, por isso, são indedutíveis.

Essas doações  podem ser  feitas tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, devendo ser efetuadas diretamente em contas específicas, abertas em instituições financeiras pública, vinculada ao respectivo fundo. Este fundo fará a destinação das doações conforme estiver estabelecido em sua regulamentação, seja no âmbito municipal, estadual ou federal.

Os fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.

2.3. Dedutibilidade

A dedução em se tratando de pessoa física, será de 6% calculado sobre o valor do Imposto de renda devido, apurado no modelo completo.

Ressalta-se que se faz necessário observar o limite global das deduções, pois estas estão limitas a 6% juntamente com as doações efetuadas a Lei Rouanet, Fundo do Idoso, do Desporto, do Audiovisual.

Salienta-se que a pessoa física poderá efetuar doações no montante que desejar, porém a dedutibilidade fica dentro do limite dos 6%.

3. FUNDOS NACIONAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DO IDOSO

Os recursos destinados ao Fundo Nacional do Idoso têm como objetivo viabilizar os direitos assegurados à pessoa idosa, previstos no artigo 230 da Constituição Federal.

O Fundo Nacional do Idoso deve seguir os mesmos parâmetros já estabelecidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou seja, as doações devem ser efetuadas diretamente em contas específicas, abertas em instituições financeiras pública, vinculada ao respectivo fundo.

Este fundo fará a destinação das doações conforme estiver estabelecido em sua regulamentação, seja no âmbito municipal, estadual ou federal. A pessoa jurídica poderá escolher para qual entidade deseja efetuar a doação.

3.1. Dedutibilidade

Os percentuais dedutíveis do Imposto de Renda devido, tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas, são os mesmos adotados para o Fundo da Criança e do Adolescente, ou seja, 6% e 1% respectivamente. Lei 9.532/1997, art. 22

As doações efetuadas por pessoa física durante o ano em curso somente são dedutíveis na declaração de ajuste completa do exercício seguinte, não podendo ultrapassar o limite de 6%, englobando-se também neste limite as doações efetuadas para o Audiovisual, o Fundo da Criança e do Adolescente e para o Desporto.

4. INCENTIVO A CULTURA

A Lei Federal de Incentivo à Cultura ( Lei 8.313/1991) conhecida por Lei Rouanet, é a lei que institui políticas públicas para a cultura nacional, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC).

A Lei Rouanet trata da política de incentivos fiscais que possibilita as empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa física) aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.

4.1. Dedutibilidade

Podemos dividir a Lei Rouanet em dois segmentos: Projetos Especiais e Outros Projetos:

a) Projetos Especiais: Lei 8.313/1991, artigo 18

Estes projetos abrangem os seguintes segmentos culturais:

I) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mimica;

II) livros de valor artísticos, literário ou humanístico: biblioteca, livros;

III) música erudita ou instrumental;

IV) circulação de exposições de artes plásticas: pintura, escultura, gravura, exposição itinerantes;

V) doações de acervos para bibliotecas públicas ou museus;

VI) preservação do patrimônio cultural:

Em relação a estes projetos especiais, a dedutibilidade será de até 100% do Imposto de Renda devido, dos valores aplicados nestes projetos culturais, porém limitando-se os limites estipulados pela legislação.

As doações efetuadas por pessoas físicas serão deduzidas em até 6% do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual delas, desde que elas optem por entregar a DIRPF no modelo completo e não no modelo Simplificado.

Este limite de 6% deve ser considerado em conjunto com as doações efetuadas ao Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, as atividades Audiovisuais e ao Incentivo ao Desporto.

b) Outros Projetos: (Lei 8.313/1994, art. 26)

Estes projetos abrangem os seguintes segmentos culturais:

I) teatro, dança, circo, ópera e música;

II) produção cinematográfica, fotográfica e congêneres;

III) literatura;

IV) música;

V) artes plásticas, gravuras, filatelia e outros;

VI) folclore e artesanato;

VII) rádio e TV educativas (não comercial);

VIII) patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, museus e bibliotecas.

Para estes outros projetos a dedutibilidade para pessoa física será de até 80% das doações e 60% dos patrocínios, desde que a pessoa física efetue a sua declaração no modelo completo e até o limite de 6% do IRRF devido, devendo este limite ser considerado em conjunto com as doações efetuadas aos Fundos das Crianças e Adolescente e Atividades Audiovisuais.

5. INCENTIVO A ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Dentre os incentivos fiscais a cultura encontraremos também o Audiovisual, que é um incentivo fiscal federal para obras audiovisuais e também para estimular a produção de obras audiovisuais, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior. (Lei 8.313/1991, art. 26).

Os valores poderão ser aplicados em:

a) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

b) patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

c) aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

d) investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

e) patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.

5.1. Dedutibilidade

A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que:

a) os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b) os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;

c) os incentivos em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e

d) o valor da dedução atenda ao limite.

O incentive fiscal será concedido à pessoa física que apresentarem a declaração de Ajuste Anual no modelo completo poderão deduzir a totalidade do valor doado a título de incentivo fiscal para as obras audiovisuais dentro do exercício social que tiverem efetuado a doação.

Para as pessoas físicas a dedutibilidade será de até 6% do Imposto de Renda devido. Porém deve-se observar que no caso de aplicação na Lei Rouanet ou Audiovisual ou no Fundo da Criança e Adolescente, deverá ser observado o limite global de 6%.

6. INCENTIVO AO DESPORTO

As doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte poderão ser deduzidos na declaração de ajuste das pessoas físicas. (Lei 11.438/2006, art. 1º)

Os projetos desportivos atenderão  pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:

a) desporto educacional;

b) desporto de participação;

c) desporto de rendimento.

6.1. Dedutibilidade

A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada as seguintes condições:

a) podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social;

b) é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva;

c) o valor da dedução atenda ao limite mencionado na legislação.

7. INCENTIVO AO PRONAS/PCD

Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). ( Lei 12.715/2012, art. 4º)

8. INCENTIVO AO PRONON

Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). ( Lei 12.715/2012, art. 1º).

9. LIMITES GERAIS DE DEDUÇÃO

As deduções relativas ao IRPF possuem os seguintes limites de dedutibilidade:

a) o somatório das deduções relativas ao Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto, está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste. Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais;

b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do Empregador doméstico não poderá exceder ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso; Incentivo à Cultura; Incentivo à Atividade Audiovisual; Incentivo ao desporto; incentivo ao Pronas/PCD; Incentivo ao Pronon;

c) podem ser deduzidos, observado o limite de 6%, no caso do incentivo à Cultura:

c.1) 80% do somatório das doações e 60% do somatório dos patrocínios, na hipótese da letra ”a”;

c.2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de doações aos Fundos Nacional, estaduais, distrital e municipais realizadas diretamente na Declaração de Ajuste Anual. Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais;

d) as deduções do incentivo ao Pronas/PCD e do Incentivo ao Pronon estão cada uma delas limitada a 1% do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração e não estão sujeitas ao limite global de 6%; este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

10. DOAÇÕES REALIZADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando utilizado o modelo que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, distrital, estaduais ou municipais, observando-se o seguinte: ( Lei 9.250/1995, art. 12)

a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;

b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário;

c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de abril que coincide com o último dia para entrega da DAA, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;

d) o não pagamento da doação até a data acima disposta, implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação;

e) após esta data, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;

f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;

g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária;

h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;

i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:

i.1) poderá, o prazo final para entrega da DAA, complementar o recolhimento; ou

i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;

j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:

j.1) poderá, até o prazo final para entrega da DAA, retificá-la para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% e o limite global de 6%; ou

j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% e o limite global de 6%, observado que esse valor a maior ser também repassado ao fundo indicado;

k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.

11. DESCONTO SIMPLIFICADO

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34, a partir de 2015.

Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. ( Lei 9.250/1995, art. 10)

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Por isso, quem utiliza o formulário simplificado não pode utilizar o incentivo fiscal que possibilita a dedução de doações aos Fundos.

12. ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE EDUCAÇÃO

As doações efetuadas por pessoas físicas as entidades civis não são dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa física.  ( Lei 9.250/1995, art. 12).

13. DOCUMENTAÇÃO

A documentação referente as doações efetuadas devem ser mantidas em boa guarda. O prazo prescricional de 5 anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo aplicado tanto para pessoa jurídica como para pessoa física. RIR/1999, art. 264 e CTN, art. 173.

Em relação a documentação, quando se tratar de doação efetuada aos Conselhos municipais ou estaduais, estes devem emitir recibos em favor do doador contendo:

a) número de ordem, nome e endereço do emitente;

b) nome e n° do CNPJ da entidade que administra o Fundo;

c) nome e n° do CPF/CNPJ do doador, data e valor da doação paga;

d) assinatura do representante legal da entidade emitente.

14.PAGAMENTO

O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As regras para dedução no próprio ano da declaração foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.311/2012.

O não pagamento da doação no prazo estabelecido implica a glosa (cobrança efetuada do imposto por falta de cumprimento na norma tributária) definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

 


Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em:  18/05/2020

 

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