Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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20/03/2018 - 16:34

DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS NA DIRPF – DEDUÇÕES LEGAIS

ROTEIRO

1. DEFINIÇÃO
2. Comprovação das despesas médicas
3. Declaração de Ajuste Anual entregue em separado
4. DEMAIS DESPESAS MÉDICAS
4.1 Academia de atividade física
4.2 Acompanhantes
4.3 Acupuntura
4.4 Adaptações veiculares
4.5 Andadores ortopédicos
4.6 Aparelho ortopédico
4.7 Aparelho para surdez
4.8 Assistente social
4.9 Cadeiras de rodas
4.10 Células tronco
4.11 Cirurgia plástica
4.12 Colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos
4.13 Dentaduras, coroas e pontes
4.14 Enfermeiro
4.15 Equoterapia
4.16 Esfincter urinário artificial
4.17 Estabelecimento geriátrico
4.18 Exame de DNA
4.19 Falecimento
4.20 Fertilização in vitro – Reprodução humana
4.21 Instrução de pessoa física com deficiência física ou mental
4.22 Instrução de pessoa física com deficiência física ou mental
4.23 Lentes intraoculares
4.24 Marcapasso
4.25 Massagens
4.26 Medicamentos, remédios e vacinas
4.27 Médicos no exterior
4.28 Nutricionista
4.29 Óculos
4.30 Palmilhas ou calçados ortopédicos
4.31 Parafusos e placas
4.32 Parto
4.33 Passagem e hospedagem para tratamento médico
4.34 Pernas e braços mecânicos
4.35 Pilates
4.36 Plano de saúde – Serviços pré-hospitalares móveis – Atendimento médico domiciliar
4.37 Plano de saúde pago ao exterior
4.38 Prótese de silicone
4.39 Prótese peniana
4.40 Reeducação Postural Global (RPG)
4.41 Stents farmacológicos
4.42 Transfusão de sangue e exames laboratoriais
4.43 Transporte especial de portador de deficiência física ou mental
4.44 UTI

1. DEFINIÇÃO

São admitidas as deduções relativas as despesas médicas ou de hospitalização na Declaração do Imposto de Renda, sendo a dedução restrita aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública (IN RFB 1.500/2014, artigos 94 e 99).

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a:

a) médicos de qualquer especialidade;

b) dentistas;

c) psicólogos;

d) fisioterapeutas;

e) terapeutas ocupacionais;

f) fonoaudiólogos;

g) hospitais;

h) exames laboratoriais;

i) serviços radiológicos;

j) aparelhos ortopédicos;

k) próteses ortopédicas e dentárias.

Para as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 7º).

Conforme previsto no artigo 97, § 3º da IN RFB 1.500/2014, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos EUA, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizado, na data do pagamento e em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos EUA, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento (IN RFB 1.500/2014, artigo 98).

São tratadas como indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 14).

A legislação do imposto de renda não estabelece limite para a dedução da despesa médica.

2. COMPROVAÇÂO DA DESPESA MÉDICA

A dedução a título de despesas médicas está limitada a pagamentos especificados e comprovados através de documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenham no mínimo (In RFB 1.500/2014, artigo 97):

a) nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

c) data de sua emissão; e

d) assinatura do prestador do serviço (exceto na hipótese de emissão de documento fiscal).

O recibo médico que não conter o endereço do médico poderá ocasionar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB (IN RFB 1.500/2014, artigo 97, § 4º).

A comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço em casos de falta de documentação.

3. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL ENTREGUE EM SEPARADO

Nos casos em que a entrega da Declaração de Ajuste Anual seja em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativo ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus (IN RFB 1.500/2014, artigo 100).

Estão compreendidos na entidade familiar, todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

Caso o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

4. DEMAIS DESPESAS DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVEIS

01. Academia de atividade física

As despesas com academia de atividade física não se enquadram no conceito de despesas médicas (IN RFB 1.500/2014, artigo 94).

02. Acompanhantes

Os gastos realizados com acompanhantes em residência, mesmo que por intermédio de empresa prestadora de serviço no ramo, não são dedutíveis como despesas médicas, por falta de previsão legal (Solução de Consulta nº 43/2010).

03. Acupuntura

Não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, como despesa médica, as despesas referentes ao atendimento de acupuntura prestado por Biomédico (Solução de Consulta Cosit nº 296/2014).

04. Adaptações veiculares

As despesas relativas a adaptações veiculares necessárias em razão de deficiência física são indedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física (Solução de Consulta Cosit nº 346/2014).

05. Andadores ortopédicos

Os valores gastos com andadores ortopédicos se enquadram no conceito de despesas médicas, sendo assim dedutíveis a fins de imposto de renda (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 8º, inciso III).

06. Aparelho ortopédico

Os valores gastos com aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações se enquadram no conceito de despesas médicas, sendo assim dedutíveis a fins de imposto de renda (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 8º, inciso V; Solução de Consulta Cosit nº 406/2017).

07. Aparelho para surdez

As despesas efetuadas com a compra de aparelhos para surdez e com a sua manutenção não podem ser deduzidas como despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual (Solução de Consulta Cosit nº 626/2017).

08. Assistente social

As despesas efetuadas com assistente social são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 359).

09. Cadeiras de rodas

Os valores gastos com cadeiras de rodas se enquadram no conceito de despesas médicas, sendo assim dedutíveis a fins de imposto de renda (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 8º, inciso II).

10. Células tronco

Não são dedutíveis, a título de despesas médicas, os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 14; Solução de Divergência nº 16/2012.

11. Cirurgia plástica

São dedutíveis as despesas médicas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 12; Solução de Consulta nº 62/2012).

12. Colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos

Os valores gastos com colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos, desde que comprovado, será dedutível. Salienta-se que gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 10º, inciso IV).

13. Dentaduras, coroas e pontes

São dedutíveis as despesas médicas relativas à aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes, desde que comprovadas, devido serem consideradas prótese dentária (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 9º; Solução de Consulta Cosit 406/2017).

14. Enfermeiro

As despesas efetuadas com enfermeiro são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 359).

15. Equoterapia ( indedutível)

As despesas com equoterapia (método terapêutico e educacional, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem multidisciplinar e interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiências e/ou necessidades especiais) não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF (Solução de Consulta 23/2013).

  1. 16. Esfincter urinário artificial

As despesas com aquisição de esfíncter urinário artificial somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, quando o valor do mesmo integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível (Solução de Consulta 86/2013).

17. Estabelecimento geriátrico

As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis se o referido estabelecimento for qualificado como hospital (IN RFB 1.500/2014, artigo 96).

18. Exame de DNA

Os gastos com exame de DNA para investigação de paternidade não são considerados despesa médica para fins tributários (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 349).

19. Falecimento

As despesas médicas incorridas no tratamento de familiar pagas pelo contribuinte em anos subsequentes ao do falecimento do dependente não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física (Solução de Consulta 67/2012).

20. Fertilização in vitro – Reprodução humana

De acordo com as Soluções de Consulta Cosit 140/2015; nº 203/2015 e 596/2017 os pagamentos efetuados a médicos e hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, reprodução humana, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual da esposa, que é a paciente do tratamento médico (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 15; Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 369).

Se a esposa constar como dependente, esses pagamentos também poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo cônjuge.

Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar.

21. Instrução de pessoa física com deficiência física ou mental

Será tratado como despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à (IN RFB 1.500/2014, artigo 95):

a) existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;

b) comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

22. Lente de contato

O gasto com aquisição de lente de contato não se enquadra como dedutíveis na condição de despesas médicas (Solução de Consulta nº 66/2005).

23. Lentes intraoculares

Os valores gastos com lente intraocular em cirurgia de catarata será dedutível desde que o valor dos gastos de aquisição e colocação estejam incluídos na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, §10, inciso III).

24. Marcapasso

Os valores gastos com marcapasso será dedutível desde que o valor dos gastos de aquisição e colocação estejam incluídos na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 10, inciso I).

25. Massagens

As despesas efetuadas com massagista são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 359).

As despesas com massagem, se realizada junto ao profissional de fisioterapia, sendo comprovada por documento hábil, será passível de dedução como despesa médica (IN RFB 1.500/2014, artigo 94).

26. Medicamentos, remédios e vacinas

Os medicamentos, remédios e vacinas não podem ser deduzidos como despesas médicas, exceto se integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 366).

27. Médicos no exterior

Os gastos efetuados com médico não residente no Brasil serão dedutíveis, desde que tais despesas sejam comprovadas (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 347).

Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 596/2017 a documentação hábil e idônea, deve ser acompanhada de tradução juramentada quando se refiram a despesas no exterior.

28. Nutricionista

As despesas com nutricionistas não se enquadram como dedutíveis na condição de despesas médicas (Solução de Consulta nº 58/2009).

29. Óculos

Na ausência de previsão legal, é incabível deduzir da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, a título de despesas médicas, o valor gasto com compra de óculos.

30. Palmilhas ou calçados ortopédicos

Os valores gastos com palmilhas ou calçados ortopédicos se enquadram no conceito de despesas médicas, sendo assim dedutíveis a fins de imposto de renda (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 8, inciso IV).

31. Parafusos e placas

Os valores gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas serão dedutíveis desde que o valor dos gastos de aquisição e colocação estejam incluídos na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 10, inciso II).

32. Parto

As despesas médico-hospitalares, em decorrência de parto, próprias de um dos cônjuges ou companheiro, não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois, ou seja, podem ser deduzidas pelo marido quando a mulher faz declaração em separado (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 367).

33. Passagem e hospedagem para tratamento médico

Os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente não são dedutíveis (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 372).

34. Pernas e braços mecânicos

Os valores gastos com pernas e braços mecânicos se enquadram no conceito de despesas médicas, sendo assim dedutíveis a fins de imposto de renda (IN RFB 1.500/2014, artigo 94,§ 8, inciso I).

35. Pilates

As despesas com pilates não se enquadram no conceito de despesas médicas (IN RFB 1.500/2014, artigo 94). Caso a prática seja realizada junto ao profissional de fisioterapia, sendo comprovada por documento hábil, será possível realizar a dedução.

36. Plano de saúde – Serviços pré-hospitalares móveis – Atendimento médico domiciliar

Conforme a Solução de Consulta Cosit 173/2015, podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, desde que comprovados por meio de documentação hábil e idônea, os pagamentos à operadora de plano de saúde ou à administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a:

1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei 9.250/1995;

2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou

3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

37. Plano de saúde pago ao exterior

Apenas são passíveis de dedução dos rendimentos tributáveis os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não estando contemplados os pagamentos a planos de saúde domiciliados no exterior (Solução de Consulta  32/2011).

38. Prótese de silicone

As despesas com prótese de silicone são dedutíveis desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível (IN RFB 1.500/2014, artigo 94, § 11).

39. Prótese peniana

Na ausência de previsão legal, é incabível deduzir da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, a título de despesas médicas, o valor pago na aquisição de prótese peniana (Solução de Consulta 122/2007).

40. Reeducação Postural Global (RPG)

As despesas com Reeducação Postural Global (RPG) não se enquadram no conceito de despesas médicas (IN RFB 1.500/2014, artigo 94). Caso a prática seja realizada junto ao profissional de fisioterapia, sendo comprovada por documento hábil, será possível realizar a dedução.

41. Stents farmacológicos

Na ausência de previsão legal, é incabível deduzir da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, a título de despesas médicas, o valor pago na aquisição de stents farmacológicos (Solução de Consulta 193/2004).

42. Transfusão de sangue e exames laboratoriais

Os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais serão despesas dedutíveis pois se enquadram no conceito de despesa médica (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 358).

43. Transporte especial de portador de deficiência física ou mental

As despesas com transporte especial de portador de deficiência física ou mental não se enquadram nas despesas médicas. Não são dedutíveis, portanto, na apuração da base de cálculo do IRPF (Solução de Consulta 56/2012).

44. UTI

Os gastos com UTI podem ser deduzidos como despesa hospitalar, desde que devidamente comprovados (Perguntão DIRPF 2020 – Pergunta n° 360).


 

Conforme: IN RFB N° 1.500/2014, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, Perguntão DIRPF 2020 – RFB

Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 28/05/2020

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