Contabilidade e Tributos Federais IRPF

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
22/03/2018 - 11:56

MOLÉSTIA GRAVE – DISPOSIÇÃO QUANTO A ISENÇÃO

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ISENÇÃO
3. RENDIMENTOS ACUMULADAMENTE
3.1.COMO DECLARAR NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
4. VALORES RECEBIDOS PELOS HERDEIROS
5. LAUDO PERICIAL
6. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, REFORMA OU APOSENTADORIA
7. PENSÃO JUDICIAL

 

1. INTRODUÇÃO

A pessoa física portador de moléstia grave, obtém isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive complementações.

A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração.

2. ISENÇÃO ( IN RFB 1.500/2014, artigo 6º)

Serão considerados rendimentos isentos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão inclusive complementações, recebidos por pessoas físicas portadores de:

– tuberculose ativa,

– alienação mental,

– esclerose múltipla,

– neoplasia maligna,

– cegueira,

– hanseníase,

– paralisia irreversível e incapacitante,

– cardiopatia grave,

– doença de Parkinson,

– espondiloartrose anquilosante,

– nefropatia grave,

– estados avançados da doença de Paget “osteíte deformante”,

– contaminação por radiação,

– síndrome da imunodeficiência adquirida “Aids”,

– hepatopatia grave e fibrose cística “mucoviscidose”.

– estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),

– contaminação por radiação,

–  síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e

– fibrose cística (mucoviscidose),

2.1. Síndrome da Talidomida

Quanto a isenção do imposto de renda para os portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida:

I – a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física; (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008);

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, conforme a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º.

Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

3. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Não sofrem tributação, os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por portador de doença grave, ainda que acumuladamente, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta os referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave.

A isenção aplica-se também aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e sejam percebidos a partir:

I – do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;

II – do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

III – da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma. A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

3.1 COMO DECLARAR NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE:

Os rendimentos recebidos serão informados na ficha  Rendimentos Isentos e Não Tributáveis no item 11 – Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.

Cabe destacar que a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusivo-Definitiva são visualizadas em duas abas “Rendimentos” e “Totais”.

a) na aba Rendimentos somente estarão disponíveis para visualização os valores dos rendimentos preenchidos pelo contribuinte.

b) na aba Totais estarão disponíveis para visualização tanto os rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.

4. VALORES RECEBIDOS PELOS HERDEIROS

No caso em que os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave, sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.

5. LAUDO PERICIAL

Entende-se por laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas especificas de cada ente.

Deverá conter as informações a seguir:

I – o órgão emissor;

II – a qualificação do portador da moléstia;

III – o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e

V – o nome completo, a assinatura, o nº do CRM, o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial.

Para efeito do reconhecimento das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à matéria, somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, ou seja, instituídas e mantidas pelo Poder Público, independentemente da vinculação destas ao SUS.

Os laudos médicos expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal, não podendo ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.

6. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, REFORMA OU APOSENTADORIA

É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por pessoa com moléstia grave.

No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor.

A isenção também não se aplica aos valores recebidos a título de pensão, inclusive complementações, quando o beneficiário do rendimento for pessoa com moléstia profissional.

7. PENSÃO JUDICIAL

Estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave, os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.(Artigos 35, inciso II, letra C e 46, do RIR/2018)

Fundamentação Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º, IN RFB 1.500/2014, artigo 6º, Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 (RIR/2018).


Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 01/06/2020

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter