Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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29/05/2018 - 17:24

CARTÓRIOS – Aspectos Tributários

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DO CNPJ
3. CONCEITO DE TABELIÃO
4. LIVRO CAIXA
5. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
6. DESPESAS DEDUTÍVEIS 
6.1. Despesas de Custeio
6.2. Conceito de Despesas dedutíveis
7. DESPESAS INDEDUTÍVEIS
8. RETENÇÃO NA FONTE
9. DECLARAÇÕES

 

1. INTRODUÇÃO

As prestações de serviços notariais e de registro são exercidas de maneira privada e por delegação do poder público.

De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 para que se exerça a atividade deverá o interessado ingressar por meio de concurso público de provas e títulos (delegação do Poder Público através de processo licitatório sob a modalidade de concurso público).

Os atos praticados bem como a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário estão estabelecidos na Lei 8.935/1994.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DO CNPJ.

Os serviços notariais e de registro (cartório), são obrigados a se inscrever no CNPJ de acordo com o artigo 4º, inciso IX da IN RFB 1.863/2018, devendo observar:

a) código de natureza jurídica para inscrição no CNPJ será 303-4: Serviço Notarial e Registral (Cartório), sendo o representante da entidade o Tabelião ou o Oficial de Registro;

b) data do evento: data de vigência do ato legal;

c) ato constitutivo: Ato legal de criação do cartório e ato de nomeação do seu titular, publicado na forma da lei. (artigo 236 da CF; Lei 8.935/1994, artigos 3º, 14,43 e 50);

Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, sendo vedada a instalação de sucursal (filial).

3. CONCEITO DE TABELIÃO

Tabelião é o profissional de Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro como Oficial de Cartório seja de notas, de protestos ou de registros públicos.

4. LIVRO CAIXA

De acordo com o artigo 162, § 2º do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) para fins de apuração de impostos, os tabeliães, notários e oficiais públicos não são equiparados à pessoa jurídica, sendo assim, os rendimentos auferidos estão sujeitos ao pagamento do imposto sobre a renda, com base na tabela progressiva mensal, sujeitando-se ao recolhimento através de carnê-leão, DARF 0190.

Esta apuração se dá por meio do livro caixa e independe de registro.

As receitas e despesas auferidas deverão ser comprovadas por meio de documentação hábil e idônea e lançadas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à prescrição ou decadência.

Havendo excesso de deduções apurado no mês, poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. (IN RFB 1.500/2014, artigo 104).

5. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Consideram-se rendimentos tributáveis os emolumentos recebidos por titulares de serventias da justiça, tabeliães, notários e outros, como retribuição pela execução de atos de ofício, devendo ser lançados no livro-caixa do titular da serventia como rendimentos sujeitos à tributação mensal (carnê-leão). (Solução de Consulta Cosit 003/2017).

6. DESPESAS DEDUTÍVEIS

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

 I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

II – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; e

IV – as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5° do artigo 104 da IN RFB 1.500/2014 e IN RFB 1.756/2017.

6.1. Despesas de Custeio

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.

6.2. Conceito de Despesas dedutíveis

São despesas dedutíveis da receita as de alimentação e do plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.(Ato Declaratório Interpretativo RFB 003/2017.

A dedutibilidade aplica-se nas despesas de alimentação e do plano de saúde que são fornecidos voluntariamente como nas fornecidas em razão de obrigatoriedade legal ou convenção coletiva de trabalho. (Solução de Consulta Cosit 140/2016)

Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos. (Solução de Consulta Cosit 140/2016).

7. DESPESAS INDEDUTÍVEIS

Na apuração do livro caixa, não poderão ser consideradas como despesas dedutíveis:

I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II – a despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste;

III – em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária;

IV – ao rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos. (IN RFB 1.500/2014, artigo 104, §1º).

8.RETENÇÃO NA FONTE.

Na condição de tomador se serviços de pessoa jurídica, não fará retenção na fonte dos impostos e contribuições federais visto que não há previsão legal.

Conforme dispõe no Decreto 9.580/2018 em seu artigo 677 na condição de empregador, caberá retenção do imposto de renda (tabela progressiva) sobre rendimentos do trabalho assalariado pago a outras pessoas físicas (DARF 0561).

Na condição de prestador de serviços a outras pessoas físicas ou jurídicas, não caberá retenção na fonte de impostos e contribuições federais. ( Solução de Consulta Cosit 350/2014).

9.DECLARAÇÕES

Cartórios não se caracterizam como pessoa jurídica, o fato de possuírem inscrição no CNPJ não os obriga a cumprir com a entrega de grande parte das obrigações acessórias em âmbito federal.

Segue abaixo tabela ilustrativa das obrigações acessórias em âmbito federal:

DECLARAÇÕES CONDIÇÃO BASE LEGAL
DIRF Obrigatória IN RFB 1.915/2019, artigo 2º, inciso I, letra f.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) Obrigatória IN RFB 1.112/2010, artigo 2º.
EFD-Contribuições – Pis e Cofins Dispensada IN RFB 1.252/2012, artigo 5º, § 1º, inciso IX.
ECD (Escrituração Contábil Digital) Dispensada IN RFB 1.774/2017, artigo 2º.
ECF (Escrituração Contábil Fiscal) Dispensada IN RFB 1.422/2013, artigo 1º.
DCTF Dispensada IN RFB 1.599/2015, artigo 3º, § 1º, inciso IX.

A obrigatoriedade da Dirf está condicionada aos rendimentos pagos ou creditados sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf dos serviços notariais e de registros deverá ser apresentada:

a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o artigo 3º da Lei 8.935/1994 mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Fundamentação Legal: os citados acima.


Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 20/05/2020

 

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