Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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21/11/2019 - 17:15

ADIANTAMENTO SALARIAL – CÁLCULO DO IRPF

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. RETENÇÃO DO IR – REGRA GERAL
3. SALÁRIO PAGO NO PRÓPRIO MÊS
4. SALÁRIO PAGO NO MÊS SEGUINTE
5. EXEMPLO PRÁTICO
6. CONCLUSÃO
7. RECOLHIMENTO DO IRPF 

1. INTRODUÇÃO

Neste artigo veremos como apurar o imposto de renda sobre o salário mensal,  nos casos em que o empregador concede adiantamento salarial aos seus empregados, pagando o saldo do salário no quinto dia útil do mês seguinte.

2. RETENÇÃO DO IRPF – REGRA GERAL

Em se tratando de pagamento de remuneração mensal pelo trabalho(salários), a retenção deve ocorrer em cada pagamento efetuado à pessoa física e se houver mais de um pagamento no mês, o imposto deve ser calculado sobre a soma dos rendimentos pagos (IN RFB nº 1.500/14, art. 58).

3. SALÁRIO PAGO NO PRÓPRIO MÊS

Se o empregador  paga o salário dentro do próprio mês (exemplo: salário do mês de julho/19 paga-se no último dia desse mesmo mês) o cálculo do imposto de renda sobre o adiantamento salarial (se houver adiantamento, obviamente) não precisa ser efetuado; nesse caso,  o cálculo será um só, no pagamento do dia 31/07/19.

É o que está previsto no art. 63, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14.

Vejamos:

CAPÍTULO XII
DOS ADIANTAMENTOS

Art. 63 – O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

Parágrafo 1º – Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 59.

Parágrafo 2º – Para efeitos de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

[…]

4. SALÁRIO PAGO NO MÊS SEGUINTE

Mas, se a empresa paga o salário (saldo) no quinto dia útil do mês seguinte e o adiantamento no dia 20, o cálculo do IRF sobre a soma dos pagamentos é obrigatório, conforme assim determina o § 1º do art. 63:

Parágrafo 1º – Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 59.

Portanto, a retenção deverá ser aplicada se o salário for pago fora do mês de competência, como acontece no caso de se pagar o saldo de salários no 5º dia útil e o adiantamento no dia 20.

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5. EXEMPLO PRÁTICO

Dados:

  • Salário contratado R$ 5.000,00 p/mês;
  • Pagamento do saldo do salário de Julho no dia 06/08/19 ( 60%) = R$ 3.000,00;
  • Empregado tem um dependente (dedução de R$ 189,59cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos);
  • Desconto de INSS – Desconto de INSS com base de tabela com vigência a partir de janeiro/2019: 11% sobre R$ 5.000,00 = R$ 550,00.

TABELA DO IRPF – A Tabela de IRPF permanece a mesma vigente desde 1º/04/2015 que é a seguinte (art. 1º da Lei 13.149/15):

BASE DE CÁLCULO (R$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR DO IR (R$)

 

Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 

TABELA DE INSS – vigência a partir de 1º/01/2020 – PORTARIA SEPRT Nº 3659/2020 (D.O.U. de 11.02.2020)

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 11 %

 

1 – NO DIA 05/08 TERÍAMOS A SEGUINTE APURAÇÃO DO IR SOBRE O SALDO DE SALÁRIOS PAGO NESSA DATA:

Valor bruto do saldo de salário (60% de R$ 5.000,00= R$ 3.000,00)

Valor bruto = R$ 3.000,00

(-) Deduções da base de cálculo:

  • Dependente = R$ 189.59
  • INSS retido = R$ 550,00

 

Base de cálculo do IRF = R$ 2.260,41

Aplicando-se a Tabela Progressiva, temos:

R$ 2.260,41 x 7,5% =R$ 169,53 – (parcela a deduzir R$ 142,80) = IR a ser retido =R$ 26,73.

 

2 – CÁLCULO DO IRF SOBRE O ADIANTAMENTO NO DIA 20/08/19 (40%) = R$ 2.000,00
No dia 20/08/19, a empresa deverá recalcular o IR sobre o valor total de R$ 5.000,00 (3.000,00 + 2.000,00).

Então teríamos:

  • Valor bruto do salário = R$ 5.000,00
  • (-) dedução de 1 dependente = R$ 189,59
  • (-) dedução de INSS =  R$ 550,00

Apuração da base de cálculo do IRF no dia 20/08:

R$ 5.000,00 – R$ 189,59 – R$ 550,00 = R$  4.260, 41 (base de cálculo do IRF)

Aplicando a Tabela Progressiva, teremos:

R$ 4.260,41 x 22,5% = R$ 958,59

(-) parcela a deduzir da Tabela = R$ 636,13

(=) R$ 322,46 (que é o IRF total do mês)

Entretanto, esse valor de R$ 322,46 não será o valor retido, pois dele será deduzido o valor do IR que já foi retido em 05/08 (de R$ 26,73); assim, reter-se-á R$ 295,73.

6. CONCLUSÃO

De acordo com as regras previstas, verifica-se que sempre no dia do pagamento do adiantamento salarial – TODO DIA 20 – haverá a recomposição da base de cálculo para o valor do rendimento bruto do salário (no nosso exemplo, sobre R$ 5.000,00).

7. RECOLHIMENTO DO IRF:

O valor do IRF total apurado é de R$ 322,46 que deverá ser recolhido em DARF até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte (no exemplo, até o dia 20), sob o código de receita 0561 (IN RFB nº 1.500/14, art. 105, I)

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Autor: Áureo Hipólito
Data da Elaboração: 21/11/2019
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Revisão/ Atualização em: 24/06/2020

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