Contabilidade e Tributos Federais IRPF
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Assine AgoraADIANTAMENTO SALARIAL – CÁLCULO DO IRPF
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. RETENÇÃO DO IR – REGRA GERAL
3. SALÁRIO PAGO NO PRÓPRIO MÊS
4. SALÁRIO PAGO NO MÊS SEGUINTE
5. EXEMPLO PRÁTICO
6. CONCLUSÃO
7. RECOLHIMENTO DO IRPF
1. INTRODUÇÃO
Neste artigo veremos como apurar o imposto de renda sobre o salário mensal, nos casos em que o empregador concede adiantamento salarial aos seus empregados, pagando o saldo do salário no quinto dia útil do mês seguinte.
2. RETENÇÃO DO IRPF – REGRA GERAL
Em se tratando de pagamento de remuneração mensal pelo trabalho(salários), a retenção deve ocorrer em cada pagamento efetuado à pessoa física e se houver mais de um pagamento no mês, o imposto deve ser calculado sobre a soma dos rendimentos pagos (IN RFB nº 1.500/14, art. 58).
3. SALÁRIO PAGO NO PRÓPRIO MÊS
Se o empregador paga o salário dentro do próprio mês (exemplo: salário do mês de julho/19 paga-se no último dia desse mesmo mês) o cálculo do imposto de renda sobre o adiantamento salarial (se houver adiantamento, obviamente) não precisa ser efetuado; nesse caso, o cálculo será um só, no pagamento do dia 31/07/19.
É o que está previsto no art. 63, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14.
Vejamos:
CAPÍTULO XII
DOS ADIANTAMENTOS
Art. 63 – O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
Parágrafo 1º – Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 59.
Parágrafo 2º – Para efeitos de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
[…]
4. SALÁRIO PAGO NO MÊS SEGUINTE
Mas, se a empresa paga o salário (saldo) no quinto dia útil do mês seguinte e o adiantamento no dia 20, o cálculo do IRF sobre a soma dos pagamentos é obrigatório, conforme assim determina o § 1º do art. 63:
Parágrafo 1º – Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 59.
Portanto, a retenção deverá ser aplicada se o salário for pago fora do mês de competência, como acontece no caso de se pagar o saldo de salários no 5º dia útil e o adiantamento no dia 20.
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5. EXEMPLO PRÁTICO
Dados:
- Salário contratado R$ 5.000,00 p/mês;
- Pagamento do saldo do salário de Julho no dia 06/08/19 ( 60%) = R$ 3.000,00;
- Empregado tem um dependente (dedução de R$ 189,59 – cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos);
- Desconto de INSS – Desconto de INSS com base de tabela com vigência a partir de janeiro/2019: 11% sobre R$ 5.000,00 = R$ 550,00.
TABELA DO IRPF – A Tabela de IRPF permanece a mesma vigente desde 1º/04/2015 que é a seguinte (art. 1º da Lei 13.149/15):
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IR (R$)
|
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
TABELA DE INSS – vigência a partir de 1º/01/2020 – PORTARIA SEPRT Nº 3659/2020 (D.O.U. de 11.02.2020)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.830,29 | 8% |
de 1.830,30 até 3.050,52 | 9% |
de 3.050,53 até 6.101,06 | 11 % |
1 – NO DIA 05/08 TERÍAMOS A SEGUINTE APURAÇÃO DO IR SOBRE O SALDO DE SALÁRIOS PAGO NESSA DATA:
Valor bruto do saldo de salário (60% de R$ 5.000,00= R$ 3.000,00)
Valor bruto = R$ 3.000,00
(-) Deduções da base de cálculo:
- Dependente = R$ 189.59
- INSS retido = R$ 550,00
Base de cálculo do IRF = R$ 2.260,41
Aplicando-se a Tabela Progressiva, temos:
R$ 2.260,41 x 7,5% =R$ 169,53 – (parcela a deduzir R$ 142,80) = IR a ser retido =R$ 26,73.
2 – CÁLCULO DO IRF SOBRE O ADIANTAMENTO NO DIA 20/08/19 (40%) = R$ 2.000,00
No dia 20/08/19, a empresa deverá recalcular o IR sobre o valor total de R$ 5.000,00 (3.000,00 + 2.000,00).
Então teríamos:
- Valor bruto do salário = R$ 5.000,00
- (-) dedução de 1 dependente = R$ 189,59
- (-) dedução de INSS = R$ 550,00
Apuração da base de cálculo do IRF no dia 20/08:
R$ 5.000,00 – R$ 189,59 – R$ 550,00 = R$ 4.260, 41 (base de cálculo do IRF)
Aplicando a Tabela Progressiva, teremos:
R$ 4.260,41 x 22,5% = R$ 958,59
(-) parcela a deduzir da Tabela = R$ 636,13
(=) R$ 322,46 (que é o IRF total do mês)
Entretanto, esse valor de R$ 322,46 não será o valor retido, pois dele será deduzido o valor do IR que já foi retido em 05/08 (de R$ 26,73); assim, reter-se-á R$ 295,73.
6. CONCLUSÃO
De acordo com as regras previstas, verifica-se que sempre no dia do pagamento do adiantamento salarial – TODO DIA 20 – haverá a recomposição da base de cálculo para o valor do rendimento bruto do salário (no nosso exemplo, sobre R$ 5.000,00).
7. RECOLHIMENTO DO IRF:
O valor do IRF total apurado é de R$ 322,46 que deverá ser recolhido em DARF até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte (no exemplo, até o dia 20), sob o código de receita 0561 (IN RFB nº 1.500/14, art. 105, I)
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Autor: | Áureo Hipólito |
Data da Elaboração: | 21/11/2019 |
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Revisão/ Atualização em: | 24/06/2020 |
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