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14/03/2014 - 13:48

ATIVIDADE RURAL – Declaração de Ajuste

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. APURAÇÃO DO RESULTADO
3. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA
4. LIVRO CAIXA ELETRÔNICO
5. LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL – LCDPR
6. DISTINÇÃO DE CONTRATOS AGRÁRIOS
7. PARCEIRO E ARRENDATÁRIO
8. ADIANTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
9. FINANCIAMENTO RURAL
10. ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL
11. ADIANTAMENTO DE VALORES DE ANOS ANTERIORES

 

1. INTRODUÇÃO

Diante da necessidade da declaração de ajuste, segue elencado neste material disposições relativas à atividade rural. Sendo o resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa.

Fica na condição de obrigada, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019, exercício 2020 em referência à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

(Lei 9.779/1999, artigo 16; Lei 11.482/2007, artigo 1º, inciso IX; alterada pela Lei 13.149/2015; IN RFB 1.924/2020, artigo 2º, inciso IV).

2. APURAÇÃO DO RESULTADO

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte e por país, em relação a todas as unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, devem efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade “Diário, Caixa, Razão etc”, de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros utilizados.

Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural que lhe caibam.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibiliza o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no sítio da Receita Federal.

(Decreto nº 9.580/2018, artigo 53, 56, 57, 60 e 61; IN RFB 83/2001, artigos 22 a 25).

3. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA

A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro-caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação hábil e idônea.

4. LIVRO CAIXA ELETRÔNICO

É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente.

O livro-caixa independe de registro em órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em qualquer repartição pública, deve ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “Termos” que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

A RFB disponibiliza o programa aplicativo do Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior.

(Decreto n° 9.580/2018, art. 53, § 5°; IN RFB 083/2001, artigo 23, §§ 1º, 2º e 3º).

5. LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL – LCDPR

De acordo com a IN RFB nº 1.848, de 28 de novembro de 2018, a partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

A partir do exercício de 2020, ano-calendário 2019, o Livro Caixa do Produtor Rural (LCDPR) deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido.

O envio do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado, deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

OBS INFOLEX: Em 26 de julho de 2019, foi publicada a IN RFB n° 1.903/2019, que altera o limite de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, a partir do ano-calendário de 2019. E, excepcionalmente, para o ano-calendário a obrigatoriedade é para receita bruta superior a R$ 7,2 milhões.

6. DISTINÇÃO DE CONTRATOS AGRÁRIOS

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatária retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro outorgado os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato, e as variações de preço dos frutos obtidos.

Por outro lado, na propriedade em comum, copropriedade ou condomínio, os proprietários, os coproprietários ou os condôminos partilham os riscos, frutos ou resultados havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.

(Lei 4.504/1964, artigos 95 e 96; Decreto 59.566/1966, artigos 1º a 15; Parecer Normativo CST 90/1978).

6. PARCEIRO E ARRENDATÁRIO

Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.

Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito hábil e idôneo.

Arrendatário e parceiros na exploração de atividade rural, bem como condôminos e cônjuges, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um.

(Lei 4.504/1964, artigos 95 e 96; Lei 8.023/1990, artigo 13; RIR/2018, artigos 52 e 57, parágrafo único; IN RFB 83/2001, artigos 14 e 15)

7. ADIANTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS

O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros para aplicação em custeio ou investimentos, referente a produto rural a ser entregue em ano posterior, informado no campo “Apuração do Resultado Não Tributável” do Demonstrativo da Atividade Rural, deve ser usado pelo contribuinte na forma prevista no contrato firmado entre as partes, e, neste caso, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial.

(RIR/2018, artigos 54, § 2º, e 55; IN RFB 83/2001, Artigo 19)

8. FINANCIAMENTO RURAL

Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural, ou seja, aplicação em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa atividade, como estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Em caso afirmativo, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, o saldo devedor ao final do ano- calendário. (RIR/2018, artigo 55, § 12; IN RFB 83/2001,artigo 21)

9. ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL

Inicialmente deve-se destacar que na alienação de propriedade rural pode ocorrer a alienação apenas da terra nua, sobre a qual se apura o ganho de capital, ou da terra nua mais benfeitorias. Caso o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias e o custo dessas benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o valor de sua alienação deve ser oferecido a tributação como receita da atividade rural.

Quando o instrumento de transmissão não identificar separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias, o valor dessas deve ser apurado por meio de cálculo específico.

Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizada) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, sobre o valor total da alienação.

(RIR/2018, artigo 54; IN RFB 83/2001, artigo 5º; § 2º inciso III; IN RFB 84/2001, artigo 3º).

10. ADIANTAMENTO DE VALORES DE ANOS ANTERIORES

Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu recebimento, em função de terem se constituído em adiantamentos por conta de venda para entrega futura recebidos em anos anteriores, devem ser considerados nos anos posteriores como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto rural.

Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução após a entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.

Além disso, estes valores devem ser informados na linha própria da Apuração do Resultado Não Tributável do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/2018, artigo 54, § 2º, IN RFB 83/2001, artigo 19).

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Responsável pela Atualização:   Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 26/06/2020

 

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