Contabilidade e Tributos Federais IRPF

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17/04/2014 - 14:18

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE – DIRPF – Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FORMA DE APRESENTAÇÃO
3. OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
4. ANOS ANTERIORES
5. REDUÇÃO DO VALOR DECLARADO
6. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte poderá retificar sua declaração desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final do prazo estipulado no ano corrente, a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA. Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:
a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

2. FORMA DE APRESENTAÇÃO

Até o último dia do prazo para  envio da declaração, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet utilizando o Receitanet, ou mesmo pelo aplicativo Retificação online. Após o prazo a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet, ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, sem a interrupção do pagamento do imposto.

A retificação online, somente pode ser realizada com a utilização de certificado digital. No ano de 2020, devido a pandemia causada pelo Coronavírus, o prazo da declaração foi estendido, portanto o mesmo prazo serve para o envio da Retificadora.

3. OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

A forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 30/06/2020.

4. ANOS ANTERIORES

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.
O contribuinte deve fazer o download, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB.

5. REDUÇÃO DO VALOR DECLARADO

Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

I – Calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
II – Os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
III – sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
I – Calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
II – Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

6. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO

A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas.
A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção extrato da DIRPF.

Fundamentação Legal: Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Instrução Normativa RFB 1.500/2014, artigos 82 a 85; Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020.

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Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em:  20/05/2020

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