Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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25/09/2014 - 16:26

ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 12.973/2014 – Neutralidade Tributária

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL
3. DIPOSIÇÕES QUANTO A ADOÇÃO INICIAL
4. NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
4.1. Subcontas como Controle na Adoção Inicial
4.2. Diferença a ser Adicionada e Excluída
5. CONTROLE POR SUBCONTAS
6. CONTROLE POR SUBCONTAS DE AJUSTE A VALOR PRESENTE E VALOR JUSTO


1. INTRODUÇÃO

Neste artigo será tratado apenas a Neutralidade Tributária constante na legislação vigente INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

CAPÍTULO II
DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 292. Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, observado o disposto nos arts. 294 a 300.
Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real e do resultado ajustado controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 294 a 300 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.

2. DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL

Deverá elaborar o demonstrativo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, relacionado as diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.

Para cada conta de último nível que apresente diferença, a pessoa jurídica deverá informar:

a) O código da conta;

b) A descrição da conta;

c) O saldo da conta na ECD;

d) O saldo da conta no FCONT;

e) O valor da diferença de saldos;

f) No caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença:

1- é controlada por subconta;

2- é controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3° e 4° do art. 11;

3- não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5° do art. 11; ou

4- não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na, tais como nas participações em coligadas e controladas e nos contratos de concessão de serviços públicos.

g) O código da subconta, nas hipóteses dos itens “1” e “2” do citado no item “f”; e

h) A descrição da subconta.

Nota: O demonstrativo será informado no Lalur.

Artigo 306 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017.


3. DISPOSIÇÕES QUANTO A ADOÇÃO INICIAL

Relacionado a adoção inicial, será tratado:

1) Da neutralidade tributária (artigo 292º);

2) Da Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) (artigo 293º);

3) Da diferença a ser adicionada (artigos 294º a 296º);

4) Da diferença a ser excluída (artigos 297º a 299º);

5) Do controle por subcontas (artigo 300º);

6) Da venda a prazo ou em prestações de unidades imobiliárias (artigo 301º);

do ativo diferido (artigo 302º);

7) Do arrendamento mercantil (artigo 303º);

8) Das participações em coligadas e controladas (artigo 304º);

9) Dos contratos de concessão de serviços públicos (artigo 305º);

10) Do demonstrativo das diferenças na adoção inicial (artigo 306º);

11) Do controle por subcontas para as pessoas jurídicas optantes (artigo 307º).

É disciplinado também, disposições relacionadas ao ajuste a valor presente e avaliação a valor justo (artigos 308º e 309º).

Forma estabelecidas as multas por falta de entrega ou entrega em atraso do Lalur, bem como por apresentação do Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões.

A pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária estará sujeita ao regime de tributação com base no lucro arbitrado, nos termos do artigo 47 da Lei n° 8.981/95.

4. NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ.

Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas, têm como objetivo manter a neutralidade tributária.

4.1. Subcontas como Controle na Adoção Inicial

As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.

A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado.

No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.

No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.

No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada no Lalur.

No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

O livro razão auxiliar, será transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.

O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

Nota: A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo a forma de apresentação do livro razão auxiliar e como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

4.2. Diferença a ser Adicionada e Excluída

– Adicionada

A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

O disposto aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

– Excluída

A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.

1 – Ativo

a) Diferença a ser Adicionada – Ativo

A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo.

A diferença será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.

b) Diferença a ser Excluída – Ativo

A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas.

A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

2 – Passivo

a) Diferença a ser Adicionada – Passivo

A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo.

A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

O valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

O valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

b) Diferença a ser Excluída – Passivo

A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo.

A diferença será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

O valor da subconta baixado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

5. CONTROLE POR SUBCONTAS

Art. 89. As subcontas de que trata este Capítulo serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de 1 (uma) conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada conta.

§ 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza destes, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que a pessoa jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 4º Nos casos de subcontas vinculadas à participação societária ou ao valor mobiliário a que se referem os arts. 110 a 117, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada 1 (uma) única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que a pessoa jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.

§ 5º O controle por meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 6º Cada subconta deve se referir a apenas 1 (uma) única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá se referir a mais de 1 (uma) subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização.

§ 7º O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

§ 8º A Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB (Cofis) editará normas complementares a este artigo, com a finalidade de estabelecer:
I – a forma de apresentação do livro Razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e
II – como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

6. CONTROLE POR SUBCONTAS DE AJUSTE A VALOR PRESENTE E VALOR JUSTO

As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.

A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado.

No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

O livro razão auxiliar será transmitido ao Sped.

O controle por meio de subcontas dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo e cada conta de ativo ou passivo poderá se referir a mais de uma subconta, caso haja fundamentos distintos para sua utilização.

Nota: A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

a) A forma de apresentação do livro razão auxiliar; e

b) Como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

Artigos referentes 90º ao 95º.

Fundamentos Legais: Os citados.


Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em:  20/05/2020

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