Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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24/10/2014 - 14:14

SOBRAS LÍQUIDAS – Cooperativa

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. CLASSIFICAÇÃO
4. CONCEITO DE SOBRAS LÍQUIDAS
4.1 Resultado do período
5. SOBRA LÍQUIDAS X LUCROS
5.1 Distribuição das despesas
5.2 Distribuição das sobras líquidas
6. DESTINAÇÃO DAS SOBRAS PARA O FATES
7. TRIBUTAÇÃO
8. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
9. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
10. OBSERVAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

Mediante contrato recíproco entre a sociedade cooperativa e as pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:

  • Voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  • Variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
  • Limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
  • Inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
  • Retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
  • Quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
  • Indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
  • Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
  • Prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
  • Área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

2. OBJETIVO

As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, sendo assegurado o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.

3. CLASSIFICAÇÃO

As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.

As sociedades cooperativas são consideradas:

  • Singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
  • Cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
  • Confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

4.CONCEITO DE SOBRAS LÍQUIDAS

Na forma do estatuto as sobras líquidas, são distribuídas como um tipo de repasse ou como bonificação aos cooperados, não em razão das quotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.

Nas entidades comerciais, o resultado positivo entre receitas e despesas  é entendido como lucro, em sentido contábil entende-se a conclusão de uma conta de lucros ou Prejuízos contábeis. Em relação às contas, refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor.

O fato de a lei da cooperativa, denominar a mais valia de “sobra” não tem o intuito de excluí-la do conceito de lucro, mas permitir a regulação específica da destinação desses resultados (sobras), cujo parâmetro é o volume de operações de cada associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a contribuição do capital.

Resumindo as Cooperativas, ao final de cada exercício social, efetuam a apuração de seus resultados em balanço e, distribuem aos seus associados, a título de sobras líquidas, o resultado positivo apurado. Trata-se, na verdade, de devolução dos valores adiantados ou retidos para fazer face aos gastos operacionais e que não foram utilizados.

4.1 RESULTADO DO PERÍODO

De acordo com o item 7 da NBC ITG n° 2.004/2017, que aprovou a ITG 2004 – Entidade Cooperativa, a demonstração das Sobras ou Perdas é composta pela movimentação econômico-financeira da cooperativa, a qual deve evidenciar, separadamente a composição do resultado do período, demonstrando de forma segregada os resultados dos atos cooperados e dos atos não cooperados, e ainda deverá separar por atividade, produto ou serviço desenvolvido pela entidade cooperativa.

A conta de Sobras ou Perdas é uma conta de trânsito do resultado líquido do período, classificada no Patrimônio Líquido da cooperativa. Havendo disposição estatutária para a distribuição total ou parcial das sobras, o valor deve ser registrado no passivo, no encerramento do exercício social (ITG 2004, itens 20 e 21).

5. SOBRA LÍQUIDAS X LUCROS

Definindo de uma forma uma simples que o lucro é a diferença positiva entre a receita e despesa, exemplo se gasto R$ 15 para produzir um produto (incluindo matéria prima, energia, trabalho, etc.) e vendo este mesmo por R$ 20, tenho um lucro de R$ 5.

Na relação entre cooperado e cooperativa não há lucro. A cooperativa não irá comprar os produtos dos cooperados, mas irá simplesmente organizar, vender ou comprar no mercado podendo negociar o preço.

Nos casos em que a cooperativa, após pagar todos os custos de administração, ainda estiver com dinheiro em caixa, este que era destinado a alguns fins, mas acaba sobrando no caixa da cooperativa, chamamos de “sobras líquidas”.

Perceba que o lucro é o resultado originado da receita e despesa na cooperativa. A sobra que fica na cooperativa não decorre desta diferença, mas do que foi efetivamente gasto e o valor efetivamente recebido.

Assim, basicamente, quando há sobras quer dizer que os cooperados previram um valor para a administração da cooperativa, mas, no final, a cooperativa não gastou todo este valor.

5.1. DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS

Conforme dispõe o artigo 80 da Lei n° 5.764/71, as despesas devem ser cobertas pelos associados, devendo-se efetuar o rateio.

a) partes iguais: as despesas gerais da sociedade devem ser distribuídas entre todos os associados, independente de deterem usufruído, ou não, dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

b) proporcional: as despesas gerais da sociedade devem ser distribuídas entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.

5.2. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS

Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, as sobras líquidas do exercício devem ser distribuídas proporcionalmente às operações realizadas pelo associado (Lei n° 5.764/71, artigo 4°, inciso VII).

6. DESTINAÇÃO DAS SOBRAS PARA O FATES

De acordo com o artigo 28 da Lei n° 5.764/71, as cooperativas são obrigadas a constituir os seguintes fundos:

Sendo o FATES uma reserva que toda cooperativa é obrigada a destinar. Trata-se de um valor separado em reserva de 5% sobre o valor das sobras e se destina para a área educacional e social. O acesso ao FATES é para o uso de funcionários, sócios e seus dependentes, o qual poderá ser utilizado em casos de despesas com cirurgias não contempladas em planos médicos, cirurgias odontológicas, implantes dentários, despesas com aparelhos específicos de ortodontia e surdez, despesas com medicamentos prescritos a pacientes portadores de doenças graves ou crônicas e despesas com funeral.

A previsão da constituição da referida reserva esta baseada no artigo 28 da Lei 5.764/71, além do FATES, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executadas mediante convênio com entidades públicas e privadas.

Fundo de Reserva

A cooperativa deve destinar no mínimo 10% das sobras líquidas do exercício para esse fundo, esta reserva é destinada a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades.

7. TRIBUTAÇÃO

  Em geral as cooperativas pagam quase todos os tributos que as empresas comerciais, mas as incidências variam de acordo com o ramo da cooperativa e o estado no qual tem sede.

As cooperativas pagam Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os atos não-cooperativos, e são isentas quanto aos atos cooperativos.

No caso das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), as cooperativas são contribuintes sobre a receita bruta, já descontadas algumas exclusões previstas em lei, de acordo com cada ramo.

A legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) varia de estado para estado, porém as cooperativas devem pagar o ICMS sobre o valor das operações realizadas sujeitas à incidência deste tributo.

No Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as cooperativas de produção são contribuintes, segundo as normas previstas no respectivo Regulamento (RIPI).

Já as cooperativas de trabalho e serviços são contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), sobre valor da nota fiscal. As alíquotas variam de 2% a 5%.

Além destes tributos, há incidências das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, incluindo o PIS-Folha, o INSS e o FGTS.

8. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

Conforme a Solução de Consulta n° 420/2006, da 9ª Região Fiscal, as sobras líquidas distribuídas ao cooperado ou capitalizadas em seu nome constituem rendimento sujeito à incidência do imposto de renda na fonte (IRRF).
Sendo assim, os rendimentos pagos as pessoas físicas se sujeitam a incidência do IRRF conforme a tabela progressiva (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigos 677 e 685).

9. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

Se tratando de sobras líquidas pagas as pessoas jurídicas, não há previsão legal que defina a sua tributação. Contudo, entende-se que essas sobras distribuídas pela cooperativa, representam um aumento no patrimônio, devendo assim ser tributada, conforme menciona o artigo 43 da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

10. OBSERVAÇÕES

Lucro Real:
Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 39).

Lucro Presumido:Da mesma forma que para o lucro real (item 6.2.1 desta matéria), serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 39).

Simples Nacional:A tributação do Simples Nacional ocorre por meio da receita bruta. Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso II).

Fundamentos Legais: Lei no 5.764, de 1971 e os citados

Autor:
Data da Elaboração: 24/10/2014
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 25/06/2020

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