Contabilidade e Tributos Federais IRPJ
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Assine AgoraJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – Considerações Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ALCANCE DO JCP
3. OBJETIVO
4. BASE DE CALCULO
5. EXCLUSÃO
6. TAXA
7. DEDUTIBILIDADE
7.1. Limite
8. TRIBUTAÇÃO
9.DARF
10.CONTABILIZAÇÃO
11. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
Os juros sobre capital próprio (JCP) é uma das formas de se distribuir o lucro entre os acionistas, titulares ou sócios de uma empresa, a outra é sob a forma de dividendos. Esse pagamento é tratado como despesa no resultado da empresa, enquanto o dividendo não. Neste caso, o investidor terá que pagar o Imposto de Renda sobre o capital recebido. Essa questão fiscal é justamente o benefício da companhia, como esse pagamento é contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ela não arca com os tributos repassando este ônus ao investidor. A opção entre dividendos e juros sobre capital próprio compete à assembléia geral, ao conselho de administração ou à diretoria da empresa.
Neste trabalho temos o objetivo de abordar as regras para operacionalizar esta forma de remuneração, bem como seus aspectos tributários com base na legislação pertinente.
2. ALCANCE DO JCP
Conforme a Lei nº 9.249, de 1995, alterada pela Lei nº 9.430, de 1996, e o art.668 do RIR/99, é possível a pessoa jurídica tributada pelo lucro real deduzir os juros pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, observado o regime de competência, quando da apuração do Lucro Real. Destarte, serão calculados sobre as contas do patrimônio líquido e serão limitados à variação, pro rata dia, da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo. O pagamento dos juros estão condicionados aos lucros da pessoa jurídica que devem ser computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
NOTA INFOLEX: Trata-se de mais uma forma de remuneração aos sócios e acionistas e um direito dos mesmos, porém os juros sobre o capital próprio sofrem a incidência de imposto de renda. Trataremos deste disposto no item 7 desta matéria.
Sendo a opção de tributação da pessoa jurídica pelo regime de lucro real trimestral o resultado de cada trimestre já poderá ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano,porém se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no patrimônio líquido inicial do ano seguinte.
3. OBJETIVO
Relativamente trata-se de minimizar o impacto sobre o resultado na correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido pela extinção da correção monetária do balanço, ou seja, compensar as perdas das empresas decorrentes desta extinção. (artigo 4º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995)
NOTA INFOLEX: O saldo deve ser devedor pelo resultado da correção monetária do balanço.
Assim como remunerar as pessoas físicas ou jurídicas, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil.
4. BASE DE CALCULO
Conforme o art. 178 da Lei 6.404, de 1976 os juros remuneratórios do capital próprio são calculados sobre as contas do patrimônio líquido:
I- capital social;
II- reservas de capital;
III- ajustes de avaliação patrimonial. (Lei 11.638/2007)
IV- reservas de lucros;
V- ações em tesouraria (Lei 11.638/2007)
VI- lucros e prejuízos acumulados.
O capital social compreende o montante subscrito pelos acionistas e, por dedução, a parcela ainda não realizada ou não integralizada;
Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Não estando inteiramente disponível para os sócios os recursos aplicados poderá sofrer atualização, sendo entendido o grupo de contas do patrimônio líquido como capital próprio..
NOTA INFOLEX: Não sendo citado no artigo 178 da lei 6.404/1976 os lucros acumulados, sendo este extinto pela lei 11.638/2007, deverá reverter para reservas de lucros ou destinar aos sócios, ocorre que a Resolução CFC 1.157/2009 ainda possibilita a utilização da conta pelas demais sociedades que não se refiram a Sociedades Anônimas.
5. EXCLUSÃO
Deverão ser consideradas as exclusões citadas na sequência, as pessoas jurídicas que ainda mantém a conta de Reservas de Reavaliação:
A remuneração de juros não será considerada, exceto se adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro:
I- da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
II- da reserva especial das contas do ativo permanente apurada na forma do artigo 2º da Lei nº 8.200/1991, regulamentada pelo Decreto nº 332/1991 (Art. 460 do RIR/1999);
III- da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos artigos 434 e 435 do RIR/1999, em relação às parcelas não realizadas.
6. TAXA
Para ser utilizada como dedução do imposto de renda a taxa a ser utilizada deverá observar a variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo, “TJLP” que é divulgada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, e tem expressão anual, conforme mencionado no art. 9º da lei 9.429/95.
Conforme orientação externada pela RFB, a variação da TJLP deve corresponder ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.
7. DEDUTIBILIDADE
Deverá atender as condições previstas no artigo 347 do RIR/99 para a utilização dos juros como despesa dedutível, na apuração do lucro real, conforme citado:
I- observar o regime de competência.
II- contabilizar individualizadamente a remuneração de juros paga ou creditada. A individualização, no caso de crédito, poderá ser feita em conta própria do passivo. Tratando-se de juros pagos, a individualização poderá ser feita na correspondente conta de resultado.
III- a remuneração de juros sobre o capital próprio deverá ser limitada à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
NOTA INFOLEX: Para a apuração do lucro real a pessoa jurídica poderá adotar taxas inferiores ou superiores à TJLP, nesse caso sendo- taxas superiores a diferença correspondente a mesma deverá ser adicionada ao lucro líquido do período para a apuração do lucro real.
7.1. Limite
O montante a ser pago aos acionistas se limita ao maior dos seguintes valores:
I- 50% do lucro líquido do período-base, computado antes das deduções dos juros sobre o capital próprio;
II- 50% da reserva de lucros – A reserva de lucros, após a Lei 11.638/2007, obrigatoriamente deve ter seu saldo zerado, ou seja, todo lucro deve ser destinado à reserva de lucros, aos dividendos a pagar, á reserva de capital e assim sucessivamente.
8. TRIBUTAÇÃO
Haverá incidência de do imposto de renda retido na fonte – IRRF à alíquota de 15% sobre o capital próprio.
O pagamento as pessoas físicas relativo a retenção, será definitiva, conforme o art.668 do RIR/99.
Sendo a pessoa jurídica tributada no lucro real o IRRF retido será considerado antecipação do valor devido da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – DIPJ.
9. DARF
O código de DARF 5706 para os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados devem ser recolhidos até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
10. CONTABILIZAÇÃO
Pela apropriação dos juros a pagar:
D – Despesas Financeiras – Juros sobre o Capital Próprio (Conta de Resultado)
C – Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (Passivo Circulante)
C – IR Fonte a Recolher (Passivo Circulante)
Pelo efetivo pagamento dos juros:
D – Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (Passivo Circulante)
C – Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
11. CONCLUSÃO:
Os Juros Sobre Capital Próprio representam uma forma de distribuição de dividendos que é amplamente utilizada pelas empresas Brasileiras.
É uma criação brasileira, e as principais economias desenvolvidas não possuem este mecanismo de remuneração aos seus acionistas.
O JCP representa um importante beneficio fiscal aos acionistas. Na maioria das empresas, esta economia tributária é significante.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Autora | Débora Alves Kisperque |
Data da Elaboração: | 23/01/2013 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 18/06/2020 |
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