Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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23/01/2015 - 12:18

LUCRO ARBITRADO – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO
3. HIPÓTESES DE ADOÇÃO DO LUCRO ARBITRADO
4. APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO
5. ARBITRAMENTO DO LUCRO POR PROCEDIMENTO DE OFICIO
5.1. Alíquota do Imposto
5.2. Deduções
5.3. Darf  e Prazo de Pagamento
6. GANHOS NO EXTERIOR
7.DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
 8.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

 1.INTRODUÇÃO

Utilizada pelo contribuinte ou pela autoridade tributária, o arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda.

Quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias a autoridade tributária poderá aplicar, relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.

Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

A tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente (RIR/1999, art. 220 e 530).

A tributação  com  base  no  lucro  arbitrado  será manifestada mediante  o  pagamento  da  primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.

2. MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO

Em qualquer trimestre do ano calendário, a pessoa jurídica tributada pelo sistema de lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, caso não esteja obrigada à tributação com base no lucro real, ou optar pela tributação com base no lucro real, caso não tenha condições legais de optar pelo lucro presumido.

3. HIPÓTESES DE ADOÇÃO DO LUCRO ARBITRADO

O imposto trimestral no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando :

1 – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

2 – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real;

3 – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527 do RIR/99;

4 – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

5 – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

6 – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

4. APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO

O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:

– sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada;

– quando  desconhecida  à  receita  bruta,  sobre  valores  (bases)  expressamente  fixados  pela legislação fiscal.

Os percentuais  a  serem  aplicados  sobre  a  receita  bruta,  quando  conhecida,  são  os  mesmos aplicáveis  para  o  cálculo  da  estimativa mensal  e  do  lucro  presumido,  acrescidos  de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras,conforme tabela a seguir:

Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/1999, art. 532) 9,6%
Revenda de combustíveis 1,92%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 19,2%
Serviços de transporte de cargas 9,6%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 38,4%
Serviços hospitalares 9,6%
Intermediação de negócios 38,4%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 38,4%
Factoring 38,4%
Bancos, instituições financeiras e assemelhados 45%

Ao resultado obtido acima deverão ser acrescidos:

– os ganhos de capital.

– os rendimento e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável).

– as variações monetárias ativas.

– as demais receitas.

– todos os  resultados  positivos  obtidos  pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio.

– os descontos financeiros obtidos.

– os  juros  ativos  não  decorrentes  de  aplicações.

– os demais  resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior;

– também deverão  ser  incluídos  os  valores  recuperados  correspondentes  a  custos  e  despesas inclusive  com  perdas  no  recebimento  de  créditos,  salvo  se  o  contribuinte  comprovar  não  ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro  real,  ou  que  se  refiram  a  período  a  que  tenha  se  submetido  ao  lucro  presumido  ou arbitrado.

5. ARBITRAMENTO DO LUCRO POR PROCEDIMENTO DE OFICIO

O lucro  arbitrado das pessoas  jurídicas, quando não  conhecida  a  receita bruta,  será determinado por meio de procedimento de  ofício, mediante  utilização de uma das  seguintes  alternativas de cálculo:

Bases Alternativas  Coeficiente 
Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica  manteve  escrituração  de  acordo  com  as  leis comerciais e fiscais. 1,5
Soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo  e  permanente,  existentes  no  último  balanço patrimonial conhecido. 0,04
Valor  do  capital,  inclusive  correção  monetária contabilizada  como  reserva  de  capital,  constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade 0,07
Valor  do  patrimônio  líquido  constante  do  último balanço patrimonial conhecido. 0,05
Valor das compras de mercadorias efetuadas no mês 0,4
Soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos  empregados  e  das  compras  de  matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem 0,4
Soma dos valores devidos no mês a empregados 0,8
Valor mensal do aluguel 0,9

5.1. Alíquota do Imposto

Sobre a base de cálculo apurada será calculado o Imposto de Renda mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada;

O  adicional  do  imposto  de  renda  devido  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do  lucro que  exceder  ao  valor  de  R$60.000,00  em  cada  trimestre.  O  valor  do  adicional  deverá  ser  recolhido integralmente,  não  sendo  admitida  quaisquer  deduções.  Na  hipótese  de  período  de  apuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado, para fins  do adicional, o valor de R$20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período.

5.2. Deduções

Do imposto devido com base no lucro arbitrado poderá ser deduzido o Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago separadamente sobre receitas ou rendimentos computados na sua base de cálculo, sendo vedada qualquer outra dedução a título de incentivos fiscais.

5.3. Darf  e Prazo de Pagamento

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica no Lucro arbitrado será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.

O Darf será recolhido sob o código 5625.

Por opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3  meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

– nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

– as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

6. GANHOS NO EXTERIOR

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

7.DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS – ADN Cosit 04/1996) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro arbitrado, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro arbitrado.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios anteriores e estará sujeito à tributação do imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montantes suficientes, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de pessoa física, com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado (IN SRF 93/1997, artigo 48)

A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pro labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria. No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.

8.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

No caso de arbitramento, aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido.
Observe-se que a alíquota da CSLL é a normal, ou seja, não existe o majoramento como no Imposto de Renda.

Fundamentos Legais:  Lei n° 8.981/1995 e RIR/1999, arts. 529 a 539.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 23/01/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 19/06/2020

 

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