Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
06/03/2015 - 13:22

LUCRO PRESUMIDO – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ADESÃO AO REGIME
3. APURAÇÃO
4. CÁLCULO
5.ALTERAÇÃO DO REGIME DE LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO
6. ALTERAÇÃO DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
7. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
8. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
9. AJUSTE AO VALOR PRESENTE
10. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO – AVJ
11. GANHO DE CAPITAL
12. VARIAÇÕES MONETÁRIAS 
13. IRRF
14. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS  
15. REGIME DE COMPETÊNCIA – EXCEÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

Com base na IN RFB n° 1.700/2017, o boletim a seguir tem como finalidade trazer as disposições gerais do IRPJ relacionado a tributação como Lucro Presumido.

Não estando a pessoa jurídica obrigada a tributação como lucro real, desde que a receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; ou mensal de R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, Conforme Art. 59, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Os critérios quanto a obrigação da tributação como lucro real consta no art. 59 IN RFB 1.700/2017.

A opção pela tributação é irretratável para todo o ano calendário, sem prejuízo do lucro arbitrado.

O imposto sobre a renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo.

2. ADESÃO AO REGIME

A adesão ao regime ocorre com o o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

Iniciado as atividades da pessoa jurídica a partir do segundo trimestre a opção será também será realizada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

3. APURAÇÃO

A apuração do lucro presumido ocorre, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, com adição de valores de algumas operações.

Para determinar o lucro presumido será considerado o montante da soma das seguintes parcelas:

1- O valor resultante da aplicação dos percentuais que variam entre 1,6%, 8%, 16% e 32% conforme previsto no ART. 33 DA IN RFB 1.700/2017, aplicado sobre a receita bruta, para cada atividade e em cada período de apuração trimestral, com dedução das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

2- Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item a) acima, auferidos no mesmo período;

3- Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

4- Os juros sobre o capital próprio auferidos;

5- Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, com exceção se comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

6- O valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade no período de apuração.

Nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa com disposições da IN RFB nº 1.312/2012 para as pessoas vinculadas.

7- A diferença de receita financeira para os contratos firmados até 31.12.2012 calculada conforme previsto no art. 58 da IN RFB n° 1.312/2012;

8- As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, mesmo a sendo a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.

4. CÁLCULO

O cálculo do imposto terá a alíquota de 15% sobre a base.

A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%.

A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observando o impedimento para o valor do adicional que será recolhido integralmente:

1- Referente aos valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, neste caso atentando os limites e prazos previstos na legislação de regência.

2- O IRRF pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.

5. ALTERAÇÃO DO REGIME DE LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO

Sendo a pessoa jurídica no regime lucro real no ano-calendário imediatamente anterior, deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur.

Aplica-se mesmo controlado por subcontas referente:

a) As diferenças na adoção inicial dos 1°, 2°, 4°a 71da Lei n° 12.973/2014.

b) Á avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo.

6. ALTERAÇÃO DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

Art. 220. da IN RFB 1.700/2020. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que em período de apuração imediatamente posterior passar a ser tributada com base no lucro real deverá observar o disposto no art. 119.

7. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

Serão aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:

ATIVIDADE % RECEITA ANUAL ATÉ R$ 120.000,00
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás 1,6
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 8
Prestação de serviços de transporte de carga 8
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra 8
Prestação dos demais serviços de transporte 16
Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta 16
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada 32
Intermediação de negócios 32 16
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais 32 16
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais 32
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) 32 16
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza 32 16
Prestação de outra espécie de serviço não mencionada 32 16

8.REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO

Haverá a redução do percentual de presunção para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso IVdo § 2° do art. 33° da IN RFB 1.700 de 2017, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda o percentual de 16%.

Se aplica a redução para as seguintes atividades:

1- intermediação de negócios;

2- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

3- construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

4-prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

5- prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionado acima.

Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Para essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.

Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.

9. AJUSTE AO VALOR PRESENTE

Para a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo também incluem-se nesta receita bruta.

Não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido, os valores decorrentes do ajuste a valor presente quando apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta.

Independente da forma como as receitas de ajuste a valor presente tenham sido contabilizadas, os valores decorrentes do ajuste a valor presente incluem-se nas receitas:

1- Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item a) acima, auferidos no mesmo período;

2- Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

3- Os juros sobre o capital próprio auferidos;

4- Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, com exceção se comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

5- O valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção conforme previsto ITEM 3, letra “a” sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade no período de apuração.

Nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa com disposições da IN RFB nº 1.312/2012 para as pessoas vinculadas.

6- A diferença de receita financeira para os contratos firmados até 31.12.2012 calculada conforme previsto no art. 58 da IN RFB n° 1.312/2012;

7- As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, mesmo a sendo a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo apropriado como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas ao ITEM 3, letras “b” a “h”, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.

10. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO – AVJ

Não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo:

1- Relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita;

2- Em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

Na apuração dos ganhos, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil, não se aplica se anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

11. GANHO DE CAPITAL

Conforme o inciso III do art. 184 da Lei n° 6.404/1976, o ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, podendo ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente das obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante  e para obtenção da parcela a ser considerada no valor contábil do ativo, terá que calcular inicialmente o quociente entre:

1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e

2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

Para fins do disposto do ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes será vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custos de empréstimos conforme art. 145 IN RFB 1.700/2020.

Quando a pessoa jurídica relacionada na neutralidade tributária citada conforme art. 39 IN RFB 1.700/2020 era considerado valor contábil a diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007 verificado a data da adoção.

Quando de montantes de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Para intangível os custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, confrontado com a alienação resultará no ganho de capital.

12. VARIAÇÕES MONETÁRIAS 

Não integrarão a base de cálculo do lucro presumido as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente.

13. IRRF

O imposto sobre a renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no lucro presumido.

14. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS  

Será aplicado o percentual de 8% sobre a receita bruta sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

15. REGIME DE COMPETÊNCIA – EXCEÇÃO

Excetuam-se da determinação pelo regime de competência:

1) Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;

2) Os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.

Para estes rendimentos serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

Para ganhos líquidos o imposto sobre a renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, exceto o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração.

Para ganhos líquidos de todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do lucro presumido, e o montante do imposto pago será considerado antecipação, sendo possível a compensação com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.

Fundamentação Legal: As citadas

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 06/03/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 19/06/2020

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter