Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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05/06/2015 - 11:12

RESCISÃO DE CONTRATOS – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. BENEFICIÁRIO
3. BASE DE CÁLCULO
4. ALÍQUOTA DE IRRF
5. ISENÇÃO
6. TRIBUTAÇÃO NO BENEFICIÁRIO
7. RESPONSABILIDADE
7.1. Prazo de Recolhimento
7.2. Código de Recolhimento

 

 1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trará disposição quanto a retenção de IRRF, relacionado a multas e vantagens.

As multas de representação comercial assim como as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica, correspondentes a multas e quaisquer outras vantagens, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, estão sujeitas a retenção do imposto de renda na fonte.

Tange que às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais ou morais não se aplicam essas normas.

2. BENEFICIÁRIO

Haverá a retenção de IRRF sendo o beneficiário  pessoa física ou jurídica, inclusive pessoa jurídica isenta.

3. BASE DE CÁLCULO

 A base de cálculo da retenção de IRRF será a é a importância paga ou creditada.

4. ALÍQUOTA DE IRRF

 A alíquota de IRRF à ser aplicada será de  15% “quinze por cento” .

5. ISENÇÃO

Haverá isenção da retenção na fonte de IRRF quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

6. TRIBUTAÇÃO NO BENEFICIÁRIO

Sendo o beneficiário pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, o valor recebido será levado a tributação e o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Sendo que o valor da multa ou vantagem será:

1) computado como receita, na determinação do lucro real;
2) acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

Sendo a pessoa jurídica Isenta a retenção será definitiva.

Sendo porém o beneficiário pessoa física, a multa ou a vantagem será  computada na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física e o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos.

7. RESPONSABILIDADE

Tem como responsável pela retenção e recolhimento do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

Haverá a retenção do imposto na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem, o que ocorrer primeiro.

7.1.  Prazo de Recolhimento

De acordo com o art. 70, I “b” da Lei nº 11.196/2005, o recolhimento do IRRF deve ser feito até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

a – juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

b – prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;

c – multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato.

7.2. Código de Recolhimento

O recolhimento se dará com DARF com o código de recolhimento 9385.

Fundamentação Legal: RIR/2018, artigo 740 e Lei Nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (DOU de 22.11.2005), artigo 70.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 05/06/2015
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 25/06/2020

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