Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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20/11/2015 - 14:28

RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE – Disposições Gerais

ROTEIRO          

1. INTRODUÇÃO
2. DEMAIS RENDIMENTOS
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
4. GRATIFICAÇÃO NATALINA
4.1. Cálculo
4.2. Maior de 65 anos
4.3. Governo Estrangeiro


1. INTRODUÇÃO

O presente material trará disposições gerais quanto aos rendimentos tributados exclusivamente na fonte, é considerado rendimentos tributados exclusivamente na fonte os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, desde que a retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora.

Nota:O valor não integra, portanto, a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

2. DEMAIS RENDIMENTOS

Os demais rendimentos tributados exclusivamente na fonte, são:

a) rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap;

b) rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, em fundos de investimento em ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimentos em ações;

c) rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

d) rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário não incluídos no inciso IIIdo  3° da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

e) rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;

f) os rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;

g) o lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;

h) os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do 35 da Lei n° 7.713, de 1988;

i) os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;

j) as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem como os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;

l) prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;

m) prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;

n) benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização, rendimentos auferidos com títulos de capitalização, no caso de resgate, sem sorteio, e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;

o) juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;

p) rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;

q) rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21

r) pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;

s) rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física;

t) rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

u) rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo;

v) Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo VII;

x) valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o 1° da Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de PLR das empresas, são tributadas exclusivamente na fonte, será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual.

Ocorrendo o pagamento de mais de uma parcela relativo à um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.

Nota do perguntão da RFB 2020: Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?

Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).

Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013: A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Tabela de tributação exclusiva na fonte – Participação nos lucros – Ano-Calendário de 2019:

VALOR DO PLR ANUAL(EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) De 0,00 a 6.677,55 0,0% –

De 6.677,56 a 9.922,28 7,5% 500,82

De 9.922,29 a 13.167,00 15,0% 1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38 22,5% 2.232,51

Acima de 16.380,38 27,5% 3.051,53

(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17)

Exemplo pratico de calculo:

São isentos de IR os benefícios até R$ 6.677,55, sendo que a tributação só acontecerá sobre o que exceder este valor, aplicando tabela progressiva específica, cujas alíquotas vão de 7,5% a 27,5%.
De maneira prática, se uma pessoa recebeu em 20xx um valor de R$ 8.000 a título de PLR, terá isenção sobre a parcela de R$ 6.677,55 e pagará imposto de 7,5% sobre o valor excedente, que, neste caso, é a primeira faixa de tributação da tabela.

4. GRATIFICAÇÃO NATALINA

Para efeitos de apuração do IRRF, o rendimento pago a título de Gratificação Natalina, terá o tratamento abaixo:

– é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação;

– a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário;

– não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação;

– na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 56, desde que a ele correspondente.

É considerado mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

Ocorrendo o pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posterior ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

4.1. Cálculo

Devem ser observados os seguintes procedimentos da base de cálculo da Gratificação Natalina:

– os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

– pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13° salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o valor mensal constante da tabela.

Sendo paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal.

4.2. Maior de 65 anos

O recebimento por beneficiário maior de 65 anos quanto a aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à Gratificação Natalina paga por fonte, conforme a seguir:

– pode ser excluída a parcela isenta;

– a parcela isenta da Gratificação Natalina paga por fonte deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na DAA.

4.3. Governo Estrangeiro

Relacionado ao governo estrangeiro a gratificação natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil será tributada em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento do carnê-leão, no mês do recebimento e na declaração anual de ajuste.

 

Fundamentos Legais: Os citados

Autor:  ———
Data da Elaboração: 20/11/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 24/06/2020

 

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