Contabilidade e Tributos Federais IRPJ
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Assine AgoraCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. COMPARATIVO ENTRE SALDO NEGATIVO E PREJUÍZO FISCAL
3. LIMITE DE COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL
3.1. Exemplo
4. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS A PARTIR DE 1996
4.1. PNO: Compensação só com lucros não operacionais
4.2. Restrição aplicável somente nos períodos-base subseqüentes ao da apuração do prejuízo não operacional
5. EXPLICANDO: PREJUÍZOS FISCAIS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS
5.1 – Prejuízos Fiscais Não Operacionais – Compensação Somente Com Lucros Não-Operacionais
5.2 COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO OPERACIONAL
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, após o fechamento de balanço e ajuste em LALUR, pode gerar o que chamamos de prejuízo fiscal. Esse prejuízo não é perdido, mas o seu aproveitamento exige observação em alguns aspectos.
2. COMPARATIVO ENTRE SALDO NEGATIVO E PREJUÍZO FISCAL
DESCRIÇÃO |
SALDO NEGATIVO |
PREJUÍZO FISCAL |
Prescrição | 5 anos | Não há. |
Compensação | IRPJ/CSLL/PIS E COFINS. | IRPJ/CSLL |
Restituição | Sim, prazo de 5 anos | Não |
Procedimento para utilização | PER/DCOMP | LALUR (parte A e B) |
Correção SELIC | Sim | Não |
3. LIMITE DE COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL
As pessoas jurídicas poderão compensar os prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores, observadas as normas pertinentes à compensação que as autorizam:
De acordo com o art. 42 da Lei n.º 8981/95 e art. 510 do Decreto nº 3.000/1999 – RIR, o lucro real de cada período-base (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda) poderá ser reduzido em função da compensação de prejuízos fiscais em, no máximo, 30% (trinta por cento).
3.1. Exemplo
Lucro Líquido do Período Base________________________________________ R$ 500.000,00
Adições___________________________________________________________ R$ 200.000,00
Exclusões_________________________________________________________ (R$100.000,00)
Lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais_____________________ R$ 600.000,00
Nesta hipótese, o limite máximo para a compensação de prejuízos de períodos-base anteriores é de 30% de R$ 600.000,00, ou seja, R$ 180.000,00 e, portanto, se o saldo de prejuízos fiscais a compensar:
– não ultrapassar R$180.000,00, poderá ser totalmente compensado; e
– se ultrapassar esse limite, o excedente não poderá ser compensado neste período-base, devendo permanecer registrado na conta de controle da parte B do LALUR, para ser compensado com o lucro real que vier a ser apurado nos períodos-base subseqüentes, sempre respeitado o limite de 30%.
A parcela de prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, que não for compensada em virtude dessa limitação, poderá ser compensada nos anos-calendário subseqüentes, sem limite de prazo desde que nesta data fossem ainda passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.
NOTA INFOLEX: Não confundir com apuração do lucro real com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto mensal, hipótese em que os prejuízos gerados no próprio ano-calendário em curso são, integral e automaticamente, compensados.
Se por ocasião da suspensão ou redução do imposto do período em curso houver aproveitamento de prejuízos fiscais do ano calendário anterior, deve-se respeitar a limitação de 30% do Lucro Real Acumulado.
4. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS A PARTIR DE 1996
A legislação vigente a partir de 01.01.96 manteve as normas que limitam o aproveitamento de prejuízos fiscais criando ainda, uma nova categoria: os Prejuízos Fiscais Não-operacionais (PNO).
4.1. PNO: Compensação só com lucros não operacionais
De acordo com o art. 31 da Lei n.º 9.249/95, os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 01.01.96, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observada a limitação de 30% do lucro real.
NOTA INFOLEX: Para fins de aplicação desta regra, consideram-se não-operacionais, os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente, hoje conceituado como não-circulante (imobilizado, intangível etc). (art. 511, 1º, do Decreto 3.000/1999 – RIR)
4.2. Restrição aplicável somente nos períodos-base subseqüentes ao da apuração do prejuízo não operacional
Essa vinculação da compensação de prejuízos não-operacionais com lucros da mesma natureza somente se aplica nos períodos-base subsequentes ao de sua apuração, ou seja, os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão normalmente o lucro real do período-base de sua ocorrência.
A restrição somente vingará nos períodos-base seguintes e na hipótese de o prejuízo não-operacional apurado no período-base ter implicado apuração de prejuízo fiscal a compensar.
5. EXPLICANDO: PREJUÍZOS FISCAIS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS
Consideram-se Prejuízos Fiscais operacionais aqueles decorrentes das atividades normais da pessoa jurídica. Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o seguinte:
a) consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda;
b) o resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa entre valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos;
c) os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si;
d) no período de apuração de ocorrência, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
Ressalte-se que a restrição à compensação de prejuízos não operacionais não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
5.1 – Prejuízos Fiscais Não Operacionais – Compensação Somente Com Lucros Não-Operacionais
Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 01.01.1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real mencionado no item 4.1.
Observe-se que a vinculação da compensação de prejuízos não operacionais com lucros da mesma natureza somente se aplica nos períodos subsequentes ao de sua apuração, ou seja, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão normalmente o lucro real do período de sua ocorrência, ou seja, no período de sua apuração, os prejuízos não operacionais podem ser absorvidos pelos lucros operacionais, sem nenhuma restrição.
A Legislação do Imposto de Renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período mediante compensação de Prejuízos Fiscais apurados em períodos anteriores mensais, trimestrais ou anuais. O Prejuízo Fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no LALUR, observando-se o seguinte:
a) os prejuízos somente poderão ser compensados desde que a pessoa jurídica mantenha a escrituração e os documentos comprobatórios do montante do Prejuízo Fiscal a compensar;
Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o seguinte:
NOTA: Prejuízos Fiscais Não Operacionais – Compensação Somente Com Lucros Não-Operacionais
5.2 COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO OPERACIONAL
A compensação permitida pela legislação é a do prejuízo fiscal, ou seja, o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (RIR/2018, artigo 579).
O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de 30% do referido lucro líquido ajustado (Lei n° 9.065/95, artigo 15).
A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, facultado ao contribuinte, observado o limite estabelecido de 30%.
Não poderá compensar os prejuízos fiscais a pessoa jurídica (RIR/2018, artigos 584 e 585):
a) que entre a data da apuração e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, em modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;
b) sucessora por incorporação, fusão ou cisão no caso dos prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Os prejuízos não operacionais e os operacionais deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na Parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.
Autor: | Rômulo Albuquerque Silva |
Data da Elaboração: | 17/12/2012 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 18/06/2020 |
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