Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
27/03/2013 - 17:44

COOPERATIVA DE TRABALHO – Retenção de IR

ROTEIRO

1 INTRODUÇÃO
1.1 INCIDÊNCIA
2. ALÍQUOTA
3. BASE DE CÁLCULO
3.1. Transporte Rodoviário
3.2. Fatura
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
4.1. Código
4.2 Recolhimento fora do prazo:
5. COMPENSAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Cooperativas:

Conforme estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

a. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b. variabilidade do Capital Social representado por quotas-partes;
c. limitação do número de quotas-partes do Capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
d. incessibilidade das quotas-partes do Capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e. singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
f. quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no Capital;
g. retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
h. indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
i. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
j. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos Estatutos Sociais, aos empregados da cooperativa;
k. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Como podemos verificar, a cooperativa nada mais é que uma organização de pessoas naturais unidas pela cooperação e ajuda mútua, com gestão democrática e participativa, com objetivos econômicos e sociais comuns, cujos aspectos legais e doutrinários são distintos de outras sociedades.

A cooperativa fundamenta-se na economia solidária e se propõe a obter um desempenho econômico eficiente, através da produção de bens e serviços com qualidade, e da confiabilidade transmitida a seus próprios associados e clientes.

Nota:
Alerte-se que os artigos 1.094 e 1095 do Código Civil/2002 também dispõe sobre as características das sociedades cooperativas.

1.1 INCIDÊNCIA

As Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à sua disposição, estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora.

2. ALÍQUOTA

A alíquota aplicável é 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) .

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é a importância relativa aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados. .

3.1. Transporte Rodoviário

No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:

a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas;

b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.

3.2. Fatura

Na fatura deverão ser discriminadas as parcelas tributáveis e as parcelas não tributáveis. Deverão também ser discriminadas  as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito do serviço, o que ocorrer primeiro.

4.1. Código

O código de recolhimento a ser aposto no DARF é 3280.

4.2  Recolhimento fora do prazo

Na hipótese de recolhimento do IRRF fora do prazo de vencimento mencionado acima, o imposto deverá ser recolhido acrescido da multa e dos juros de mora calculados de acordo com a legislação atualmente em vigor.

5. COMPENSAÇÃO

O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação.

Fund. Legal: RIR, artigos 652, 717 e 865, e ADN Cosit Nº 01/93.

 

Autor: Rômulo Albuquerque Silva
Data da Elaboração: 29/11/2012
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 18/06/2020

 

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado