Contabilidade e Tributos Federais IRPJ
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Assine AgoraCOOPERATIVA DE TRABALHO – Retenção de IR
ROTEIRO
1 INTRODUÇÃO
1.1 INCIDÊNCIA
2. ALÍQUOTA
3. BASE DE CÁLCULO
3.1. Transporte Rodoviário
3.2. Fatura
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
4.1. Código
4.2 Recolhimento fora do prazo:
5. COMPENSAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Cooperativas:
Conforme estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
a. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b. variabilidade do Capital Social representado por quotas-partes;
c. limitação do número de quotas-partes do Capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
d. incessibilidade das quotas-partes do Capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e. singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
f. quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no Capital;
g. retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
h. indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
i. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
j. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos Estatutos Sociais, aos empregados da cooperativa;
k. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Como podemos verificar, a cooperativa nada mais é que uma organização de pessoas naturais unidas pela cooperação e ajuda mútua, com gestão democrática e participativa, com objetivos econômicos e sociais comuns, cujos aspectos legais e doutrinários são distintos de outras sociedades.
A cooperativa fundamenta-se na economia solidária e se propõe a obter um desempenho econômico eficiente, através da produção de bens e serviços com qualidade, e da confiabilidade transmitida a seus próprios associados e clientes.
Nota:
Alerte-se que os artigos 1.094 e 1095 do Código Civil/2002 também dispõe sobre as características das sociedades cooperativas.
1.1 INCIDÊNCIA
As Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à sua disposição, estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora.
2. ALÍQUOTA
A alíquota aplicável é 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) .
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é a importância relativa aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados. .
3.1. Transporte Rodoviário
No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:
a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.
3.2. Fatura
Na fatura deverão ser discriminadas as parcelas tributáveis e as parcelas não tributáveis. Deverão também ser discriminadas as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O recolhimento será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito do serviço, o que ocorrer primeiro.
4.1. Código
O código de recolhimento a ser aposto no DARF é 3280.
4.2 Recolhimento fora do prazo
Na hipótese de recolhimento do IRRF fora do prazo de vencimento mencionado acima, o imposto deverá ser recolhido acrescido da multa e dos juros de mora calculados de acordo com a legislação atualmente em vigor.
5. COMPENSAÇÃO
O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação.
Fund. Legal: RIR, artigos 652, 717 e 865, e ADN Cosit Nº 01/93.
Autor: | Rômulo Albuquerque Silva |
Data da Elaboração: | 29/11/2012 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 18/06/2020 |
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