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28/03/2013 - 09:49

PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO Dedutibilidade

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
2.1. Conceito de Operação
2.2. Conceito de Crédito com Garantia
3. ALCANCE DA DEDUTIBILIDADE
3.1. Processo Falimentar
3.2. Exemplos
4. CONTABILIZAÇÃO
5. TRATAMENTO FISCAL DE CRÉDITOS RECUPERADOS

 

1. INTRODUÇÃO

Para determinação do lucro real, conforme plasmado ao art. 340 do RIR – Decreto nº 3.000/1999, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesa operacional.

Nesta matéria trataremos os requisitos para sua dedutibilidade.

2. CONCEITOS

2.1. Conceito de Operação

Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.

Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação ainda que tenha honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação.

2.2. Conceito de Crédito com Garantia

Consideram-se créditos com garantia aqueles provenientes de vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (art. 340, § 3º, do RIR/99).

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1” e “2” da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 2°).

3. ALCANCE DA DEDUTIBILIDADE

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor:

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

3.1. Processo Falimentar

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 4°; art. 340, § 4º, do RIR/99).

3.2. Exemplos 

Hipótese 1:

Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha realizado no mês de abril de 2002 vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas notas fiscais foram englobadas numa única fatura (de n o 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:

  1. valor e vencimento das duplicatas:
  • duplicata n o 111-A, no valor de R$2.000,00 com vencimento em 2/5/2002;
  • duplicata n o 111-B, no valor de R$1.500,00 com vencimento em 16/5/2002;
  • duplicata n o 111-C, no valor de R$1.000,00 com vencimento em 30/05/2002;
  1. caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento, os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos, previstos contratualmente:
  • juros (simples) de 0,5% a ao mês, contado a partir do mês subseqüente ao do vencimento do título;
  • multa de mora de 2% sobre o valor original do crédito.

Neste caso, se em 31/12/2002 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:

Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios:

Duplicata nº

Vencimento

A

Valor original

B

Valor dos juros devidos até 31/12/2002 (3,5% de A)

C

Valor da multa (2% de A)

Total do crédito (A+B+C)

111-A

02/05/2002

2.000,00

70,00

40,00

2.110,00

111-B

16/05/2002

1.500,00

52,50

30,00

1.582,50

111-C

30/05/2002

1.000,00

35,00

20,00

1.055,00

Totais

4.500,00

157,50

90,00

4.747,50

Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$5.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$4.747,50 (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.

Hipótese 2:

Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feita a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:

  • duplicatas 222-A, no valor de R$2.500,00, vencida em 30/01/2002;
  • duplicatas 222-B, no valor de R$2.300,00, vencida em 28/02/2002;

Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o curso de não-pagamento dentro do prazo, em 31/12/2002 temos:

Duplicata nº

Vencimento

A

Valor original

B

Valor dos juros devidos até 31/12/2002

C

Valor da multa (2% de A)

Total do crédito (A+B+C)

%

Valor

222-A

30/01/2002

2.500,00

5,5

137,50

50,00

2.687,50

222-B

28/02/2002

2.300,00

5,0

115,00

46,00

2.461,00

Totais

4.800,00

252,50

96,00

5.148,50

Neste caso, como valor total do crédito (R$5.148,50) é superior ao limite de R$5.000,00, a parcela referida à duplicata 222-A, somente poderá ser baixada após decorrido um ano do seu vencimento. O mesmo se aplica à duplicata 222-B.

4. CONTABILIZAÇÃO

De acordo com a Lei 9.430/1996, artigo 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430, de 1996, artigo 10, § 4º).

5. TRATAMENTO FISCAL DE CRÉDITOS RECUPERADOS

A pessoa jurídica que recuperar em qualquer época ou a qualquer título inclusive no caso de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia, deverá computar na determinação do lucro real do período de apuração em que se der a recuperação o montante dos créditos recuperados. No caso de serem recebidos bens para quitação do débito, aqueles deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor (RIR/1999, art. 343).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor: Rômulo Albuquerque Silva
Data da Elaboração: 11/01/2013
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 24/06/2020

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