Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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15/07/2016 - 10:00

IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DE DÉBITOS – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. APLICAÇÃO
3. FATOR DE IMPUTAÇÃO
4. EXEMPLO
5. DARF

 1. INTRODUÇÃO

Quanto a imputação proporcional de débitos, entende-se por tributo que não foi integralmente pago em seu vencimento sem acréscimo de multa e/ou juros de mora, desta forma ocorrem diferenças visto que os pagamentos irão amortizar apenas parte do tributo e demais acréscimos.

O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros, penalidades e quaisquer medidas de garantia previstas em cada Legislação específica.

O crédito tributário somente é considerado extinto quando de seu pagamento integral.
Assim, não existe extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento parcial, ou ele se extingue por completo ou não se extingue, permanecendo intacto em todo o seu montante.

Nos recolhimentos efetuados fora de prazo, o pagamento a menor de encargos legais gera distorções que não são resolvidas com o recolhimento das diferenças verificadas, uma vez que os pagamentos amortizam apenas parte do tributo ou contribuição e de seus respectivos acréscimos.

Conforme o CTN :

“ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Assim como dispõe a Lei n° 10.833:

“§ 4° Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1°, quando for o caso.”

2. APLICAÇÃO

O contribuinte deverá calcular a diferença da seguinte forma:

– distribuir a quantia paga, proporcionalmente entre valor principal, multa e juros; e

– considerar a parcela proporcional ao tributo ou contribuição na amortização do valor original do débito, até o seu valor integral, a partir do mais antigo, quando houver mais de um vencimento, conforme o art. 163, III do CTN.

 Tange que a parcela proporcional aos acréscimos legais não é considerada na amortização do valor original do débito, sendo considerada efetivamente como acréscimo legal.

3. FATOR DE IMPUTAÇÃO

Como fator de imputação (FI) entende-se como o coeficiente correspondente à parcela do débito que foi amortizada, para realização do cálculo da diferença dos impostos e contribuições a recolher, desta forma:

– calcular o débito total que deveria ter sido recolhido na data em que foi efetuado o pagamento a menor, considerando o valor principal,  multa e juros; e

– dividir o valor pago pelo valor efetivamente devido naquela data.

O número de casas decimais deve ser igual ao número de algarismos do total da dívida

O contribuinte pode considerar o pagamento parcial do débito em atraso, como indevido, pleiteando a sua compensação com o apurado corretamente ou ajustar o pagamento efetuado a menor aos dispositivos da lei, de acordo com as normas da imputação proporcional de débitos. Neste último caso, decidiu a Delegacia da Receita Federal em Santa Maria, através do Acórdão nº 389, de 18.04.2002, da 1ª Turma, e a Delegacia da Receita Federal em Campo Grande, através do Acórdão nº 216, de 30.11.2001, da 2ª Turma.

4. EXEMPLO

Como exemplo de um contribuinte pessoa jurídica não recolhendo no prazo o Pis/Pasep relacionado ao mês de janeiro de 2016, com vencimento em 15.02.2016, no valor de R$ 10.000,00, e ao efetuar o recolhimento em atraso no dia 30.06.2016 pagou somente o valor principal do débito, sem calcular a multa e os juros devidos.

O valor do débito que deveria ter sido recolhido em 30.06.2016 é:

Valor principal da Pis/Pasep R$ 10.000,00
Valor da multa (20% x R$ 10.000,00) R$ 2.000,00
Valor dos juros de mora (4,78% x R$ 10.000,00) R$ 478,00
Valor total do débito que deveria ter sido recolhido R$ 12.478,00

Será utilizado a seguinte fórmula :

FI = (Valor Pago dividido Pelo Valor Devido) X 100

Dados:

Valor pago em 30.06.2016 R$ 10.000,00
Valor total que deveria ter sido pago R$ 12.478,00

Teremos :

FI = R$ 10.000,00 = 0,801410 x 100 = 80,1410%.
R$ 12.478,00

O resultado é relativo ao percentual do débito que foi pago.

De acordo com o Fator de Imputação de 0,801410% teremos :

Valor da Pis/Pasep amortizado (80,1410% de R$ 10.000,00) …………………………………………. R$ 8.014,11
Multa de mora (80,1410%  R$ 2.000,00)…. R$ 1.602,82
Juros de mora (80,1410% x R$ 478,00) …… R$ 383,07
Total amortizado R$ 10.000,00

O saldo da parcela da quitação do pagamento do Pis/Pasep foi de R$ 8.014,11, restando ao contribuinte ainda um saldo a pagar referente ao valor original da Pis/Pasep.

O saldo corresponderá a diferença positiva entre o valor devido e o valor amortizado.

Saldo Remanescente a recolher do Pis/Pasep de:

 Pis/Pasep devida…………………….R$ 10.000,00

(-) Parcela da Amortização….. R$   8.041,11

(=) Saldo remanescente……… R$  1.985,89

Sobre o valor do saldo remanescente da Pis/Pasep a pagar devem ser calculados os acréscimos legais incidentes desde o vencimento original do débito até a data do efetivo pagamento do saldo.

Considerando que o pagamento ocorra no dia 31.07.06, a diferença a ser recolhida será de:

Saldo remanescente do R$ 1.985,89
Multa de mora (20% x R$ 1.985,89) R$ 397,17
Juros de mora (5,96% x R$ 1.985,89) R$ 118,35
Valor total de diferença a recolher R$ 2.501,41

Sobre o débito incidem juros de mora a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento  do débito até o mês do efetivo pagamento.A multa incide a partir do dia seguinte ao do vencimento do débito, até o máximo de 20%.

5. DARF

Ao ser preenchido o DARF deverá constar:

– Campo “7”, o valor original;

– Campo “8”, o valor da multa;

– Campo “9”, o valor dos juros, e

– Campo “10”, a soma no campo.

Fundamentação Legal:  Os citados

Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 18/06/2020

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