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22/07/2016 - 14:53

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL – LALUR Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGAÇÃO
3. COMPOSIÇÃO
4. ESCRITURAÇÃO
5. PARTE “A”
6. PARTE “B”
7. PERÍODO DE LANÇAMENTOS
8. CORRELAÇÃO DE PREJUÍZOS DO LALUR NA CONTABILIDADE
9. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
10. LIMITE PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
11. PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO-OPERACIONAIS
12. PREJUÍZO NÃO-OPERACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Criado pelo Decreto-lei n°1.598, de 1977, em obediência ao § 2° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 1976, o Lalur como é conhecido é o Livro de Apuração do Lucro Real, sendo o mesmo de escrituração fiscal, é utilizado para apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração.

Do qual contempla elementos que podem afetar o resultado de períodos de apuração futuros

2. OBRIGAÇÃO

Tem como obrigação do Lalur , as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, sendo obrigadas ou as que optarem por esta forma de apuração.

3. COMPOSIÇÃO

As pessoas jurídicas que estão obrigadas a apresentação do Lalur, estão obrigadas a entrega da ECF, portanto este livro será entregue via digital à Receita Federal a partir de 2014.

O Lalur terá duas:

– Parte A:

Destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real; e

– Parte B:

Destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.

4. ESCRITURAÇÃO

Na parte A, a escrituração deverá ser em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período com a transcrição da demonstração do lucro real.

Será completa a escrituração de cada período com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista.

Na parte B, será utilizado uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.

Assim que completa a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.

5. PARTE “A”

 Na parte A, severa constar com base na IN SRF n° 28, de 1978:

Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;

O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.

– após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste seja trimestral ou anual, será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:

– o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;

– as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

– as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

– subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

– as compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30%;

– o lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.

6. PARTE “B”

Serão mantidos na parte B os registros de controle de valores que, pela sua característica, integrarão a tributação de períodos subseqüentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos podem ser citados:

– Adições:

Receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que as receitas de variações cambiais apropriadas na contabilidade pelo regime de competência são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; valores relativos à depreciação acelerada incentivada; lucro inflacionário apurado até 31/12/1995;

– Exclusões:

Custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos;

– compensações: prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais, ou trimestrais segundo o regime de apuração;

Contudo não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, dos incentivos fiscais com programas de alimentação do trabalhador.

7. PERÍODO DE LANÇAMENTOS

Segundo o regime de tributação adotado pelo contribuinte, os lançamentos serão efetuados como a seguir:

– Lucro Real Trimestral: 

Na parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na parte A, ou ao final do período de apuração.

– Lucro Real Anual: 

Se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, deverão constar, discriminadamente, na parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B.

Ao final do exercício , com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na parte A, bem como os lançamentos na parte B.

8. CORRELAÇÃO DE PREJUÍZOS DO LALUR NA CONTABILIDADE

Para melhor compreensão do significado de prejuízos, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.

A absorção do prejuízo contábil segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.

Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.

Este prejuízo é o que será registrado na parte B do Lalur, para compensação nos períodos subseqüentes, independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil.

Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do Lalur, com utilização de conta “folha” distinta para o prejuízo correspondente a cada período.

A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período de apuração de compensação o limite de 30% do respectivo lucro líquido ajustado que é o lucro líquido do período + adições – exclusões, levando-se a débito na conta de controle parte B, o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vista a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como compensação.

9. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei n° 8.981, de 1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 1995.

10. LIMITE PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Desde 01.01.1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30%.

11. PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO-OPERACIONAIS

Desde 01.01.1996, o art. 31 da Lei n° 9.249, de 1995, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação.

No período de apuração correspondente os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

Os resultados não-operacionais de todas alienações ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente.

12. PREJUÍZO NÃO-OPERACIONAL

É considerado prejuízo não-operacional o resultado negativo obtido na alienação de bens ou direitos do ativo permanente, o qual será igual à diferença negativa entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.

Não se aplicam as regras relativas à separação dos prejuízos fiscais e não-operacionais às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Fundamentos Legais citados no texto: RIR/1999, art. 262 e 582; e IN SRF n° 28, de 1978, Decreto-lei n°1.598, de 1977, em obediência ao § 2° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 1976, IN SRF n° 11, de 1996, art. 36, IN SRF n° 11, de 1996, art. 36 e os citados.

Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 17/06/2020

 

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