Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
06/11/2012 - 17:45

LUCRO PRESUMIDO – Cálculo do IRPJ

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ADESÃO AO REGIME
3. APURAÇÃO
4. CÁLCULO
5. REGIME DE CAIXA
6. TRIMESTRES
7. PRAZO DE PAGAMENTO
8. ALTERAÇÃO DO REGIME DE LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO
9. ALTERAÇÃO DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
10. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
11. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
12. IRRF – COMPENSAÇÃO

1.INTRODUÇÃO

O regime de recolhimento do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido foi instituído através do Artigo 33º do Decreto Lei 5844, publicado em 1943. A partir deste Decreto, este regime vem sendo regulamentado e atualizado por diversas legislações.

Atualmente, o limite de faturamento para que a empresa possa ser tributada pelo Lucro Presumido é o máximo de R$ 78.000.000,00 no ano calendário anterior ou o limite de R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo numero de meses de atividade no caso do inicio das atividades no ano-calendário anterior.

Para a opção pelo regime, existe também a vedação de algumas atividades, que estão listadas na IN RFB nº 1.700/2017.

2.ADESÃO AO REGIME

A adesão ao regime ocorre com o pagamento do primeiro Darf, efetuado no ano calendário, podendo ser a primeira ou única quota do imposto devido referente a primeira apuração do exercício.

3.APURAÇÃO

O Lucro Presumido é apurado sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, com a aplicação de determinados percentuais fixados em função da atividade da pessoa jurídica, com adição dos valores de outras atividades não operacionais da empresa.

O Lucro Presumido é composto pela soma das seguintes parcelas:

1- O valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção (1,6%, 8%, 16% e 32%), previstos nos §§ 1° e 2° do art. 33° da IN RFB nº 1.700/2017, aplicado sobre a receita bruta de cada atividade e em cada período de apuração trimestral, com dedução das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

2- Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item acima, auferidos no mesmo período;

3- Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

4- Os juros sobre o capital próprio auferidos;

5- Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, com exceção se comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

6- O valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade no período de apuração.

Nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa com disposições da IN RFB nº 1.312/2012 para as pessoas vinculadas.

7- A diferença de receita financeira para os contratos firmados até 31.12.2012 calculada conforme previsto no art. 58 da IN RFB n° 1.312/2012;

8- As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, mesmo a sendo a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.

4.CÁLCULO

O imposto é calculado com a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro presumido.

A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%.

A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observando o impedimento para o valor do adicional que será recolhido integralmente:

1- Referente aos valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, neste caso atentando os limites e prazos previstos na legislação de regência.

2- O IRRF pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.

5.REGIME DE CAIXA

A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, poderá adotar o regime de caixa, para o reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas.

O reconhecimento se fará pelo recebimento desses valores, devendo a pessoa jurídica:

a) Quando mantiver escrituração do Livro Caixa emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou conclusão do serviço e indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

b) Quando mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Os valores recebidos adiantadamente, por conta de vendas de bens ou prestação de serviços, serão  computados como receita no mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou a conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

6.TRIMESTRES

A apuração é trimestral, considerando-se os trimestres civis.

Assim, a tributação abrangerá:

1º trimestre – os meses de janeiro, fevereiro e março;

2º trimestre – os meses de abril, maio e junho;

3º trimestre – os meses de julho, agosto e setembro;

4º trimestre – os meses de outubro, novembro e dezembro.

Se a empresa iniciar as suas atividades em qualquer dos meses do trimestre, deverá apurar o Lucro Presumido relativo a esse trimestre, independente do numero de meses neste trimestre.

7. PRAZO DE PAGAMENTO

O prazo de pagamento do imposto de renda e do adicional, incidentes sobre o lucro presumido, é o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre civil.

O imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago, em quota única, até o último dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Assim, a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo.

A segunda quota terá um acréscimo de 1%.

A terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais 1%.

8.ALTERAÇÃO DO REGIME DE LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica ao passar do regime lucro real no ano-calendário imediatamente anterior, para o Lucro Presumido, deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur.

Aplica-se mesmo controlado por subcontas referente:

a) As diferenças na adoção inicial dos 1°, 2°, 4° a 71º da Lei n° 12.973/2014.

b) Á avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo.

9. ALTERAÇÃO DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

Conforme o art. 119 da IN RFB nº 1.700/2017, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido e na base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.

10. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

Serão aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:

ATIVIDADE                                      %  RECEITA ANUAL ATÉ R$ 120.000,00
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.  1,6    –
Venda de mercadorias e produtos (exceto revenda de combustível para consumo).   8   –
Atividade Rural.   8
Industrialização.   8
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Caso a prestadora desses serviços não seja organizada sob a forma de sociedade empresária e/ou não atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o percentual será de 32% (sem possibilidade de redução para 16%).

  8
Prestação de serviços de transporte de carga.   8
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.   8
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.   8
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.  8
Serviços de transporte (exceto o de cargas). 16
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. 32
Intermediação de negócios.

A atividade de Representação Comercial, por ser profissão regulamentada, não se beneficia da redução da presunção para 16%, de acordo com o relatório complementar da Solução de Consulta Cosit n° 200/2015.

  32
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. 32  16
Serviços de transporte (exceto o de cargas).  32   16
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. 32 16
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. 32 16
Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. 32 16
Prestação de serviço não mencionada anteriormente. 32

 

11.REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO

As pessoas jurídicas prestadoras de serviço em geral, exceto as profissões legalmente regulamentadas, que não ultrapasse a receita bruta anual de até R$ 120.000,00, poderá aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta recebida mensalmente.

Caso a pessoa jurídica exceder o limite estipulado, deverá pagar a diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso e quando paga até o prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. (Art. 40 da Lei nº 9.250/95; §§ 7º a 10 do artigo 33 da IN RFB nº 1.700/2017).

12. IRRF – COMPENSAÇÃO

O imposto sobre a renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no lucro presumido.

Fundamento legal: Os mencionados no texto.

Autor: Francisco Ferreira da Cunha
Data da Elaboração: 03/03/2017
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 19/06/2020

 

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado