Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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15/05/2017 - 14:45

RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA – DISPOSIÇÕES GERAIS

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.RESPONSABILIDADE DA RETENÇÃO
3.INCIDÊNCIA DO IRRF À ALÍQUOTA DE 1,5%
3.1. SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL
3.2. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU PELA MEDIAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS CIVIS E COMERCIAIS.
3.3.COOPERATIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS
3.4. PAGAMENTO DO IRRF
3.5. CÓDIGO DO DARF
4.INCIDÊNCIA DO IRRF À ALÍQUOTA DE 1%
4.1. PAGAMENTO DO IRRF
5.DISPENSA DE RETENÇÃO
6.SIMPLES NACIONAL
6.1.  NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇOS
6.2. NA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
7.PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo analisar quanto a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte nas importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas à título de prestação de serviços.

A regulamentação da retenção do IRRF está contida no Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 – Decreto 9.580/2018, nos artigos 714, 716, 718 e 719.

2. RESPONSABILIDADE DA RETENÇÃO

A fonte pagadora, ou seja, o tomador do serviço é o responsável pelo recolhimento do imposto, ainda que não tenha feito à retenção, conforme determina o artigo 782 do RIR/2018.

3. INCIDÊNCIA DO IRRF À ALÍQUOTA DE 1,5%

           3.1. SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL

No artigo 714 do RIR/2018, estabelece que estão sujeitas à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica pelos serviços caracterizados de natureza profissional.

Compreendem os serviços indicados abaixo:

  1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
  2. Advocacia;
  3. Análise clínica laboratorial;
  4. Análises técnicas;
  5. Arquitetura;
  6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
  7. Assistência social;
  8. Auditoria;
  9. Avaliação e perícia;
  10. Biologia e biomedicina;
  11. Cálculo em geral;
  12. Consultoria;
  13. Contabilidade;
  14. Desenho técnico;
  15. Economia;
  16. Elaboração de projetos;
  17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
  18. Ensino e treinamento;
  19. Estatística;
  20. Fisioterapia;
  21. Fonoaudiologia;
  22. Geologia;
  23. Leilão;
  24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
  25. Nutricionismo e dietética;
  26. Odontologia;
  27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  28. Pesquisa em geral;
  29. Planejamento;
  30. Programação;
  31. Prótese;
  32. Psicologia e psicanálise;
  33. Química;
  34. Radiologia e radioterapia;
  35. Relações públicas;
  36. Serviço de despachante;
  37. Terapêutica ocupacional;
  38. Tradução ou interpretação comercial;
  39. Urbanismo;
  40. Veterinária.

3.1.1 PAGAMENTO DO IRRF

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido pela fonte pagadora do rendimento, ou seja, pelo tomador do serviço, até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto. (Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “e”).

O código de DARF a ser utilizado via de regra é 1708.

3.2. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU PELA MEDIAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS CIVIS E COMERCIAIS.

Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, caput, incisos I e II; e Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°):

I – a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

II – por serviços de propaganda e publicidade.

Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

A retenção deve ser feita pela pessoa jurídica que receber valores de comissões e corretagens mencionadas na IN SRF 153/1987.

O código do DARF será o 8045

O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF 23/1986, c/c o artigo 717 do RIR/2018).

3.3. COOPERATIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

Sendo o imposto retido compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados, não sendo possível a compensação o imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente ao ano-calendário em questão sua impossibilidade de compensação (Lei n° 8.981, de 1995, art. 64, § 2°).

As cooperativas de trabalho deverão discriminar em suas faturas as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados à pessoa jurídica e as importâncias relativas aos demais custos e despesas decorrentes da prestação de serviço, visto que somente as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados serão passíveis de retenção na fonte.

Para as cooperativas de transporte rodoviário de carga ou de passageiros as importâncias aos serviços pessoais prestados deverão, ainda, ser discriminados em parcela tributável e parcela não tributável de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

10% Do rendimento bruto, do transporte de carga será tributável
60% Do rendimento bruto, do transporte de passageiros será tributável

3.3.1. PAGAMENTO DO IRRF

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido pela fonte pagadora do rendimento, ou seja, pelo tomador do serviço, até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto. (Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “e”).

O código de DARF a ser utilizado é 3280.

4. INCIDÊNCIA DO IRRF À ALÍQUOTA DE 1%

Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1% os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, transporte de valores (nos termos do Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 06/2000) e locação de mão de obra, conforme estabelece o artigo 716 do RIR/2018.

4.1. PAGAMENTO DO IRRF

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido pela fonte pagadora do rendimento, ou seja, pelo tomador do serviço, até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto. (Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “e”).

O código de DARF a ser utilizado é 1708.

5. DISPENSA DE RETENÇÃO

Nos termos do Artigo 785 do RIR/2018, é dispensada a retenção de imposto, de valor inferior ou igual a R$ 10,00 (dez reais).

O imposto de renda retido na fonte deverá ser apurado a cada pagamento ou crédito, portanto, quando não é cabível a retenção não deve o contribuinte efetua-la nem acumular o valor da retenção para futuro recolhimento.  Conforme entendimento externado pela Receita Federal:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 038, DE 02 DE ABRIL DE 2013

7ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 17.05.2013)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1° do art. 68 da Lei n° 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput e §1°.

Nota: As empresas de sistemas só observam a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, se as Notas Fiscais – NFs forem emitidas no mesmo dia.

Os textos das Soluções de consultas são incongruentes com o texto da Lei 9.430/96, pois determinam, expressamente que a acumulação não deve ser aplicada. Como praticamente a totalidade das empresas utilizam-se de sistemas de informações para realizar o cálculo dos impostos a reter e a pagar, possivelmente a maioria das empresas do nosso País só aplica a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96 quando as NFs são emitidas em um mesmo dia, ainda que nenhum texto dê embasamento a tal procedimento.

6. SIMPLES NACIONAL

6.2. NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇOS

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de tomadora de serviços fica sujeita a realizar a retenção na fonte, sendo ela responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, visto que não há previsão legal que a dispense de tal recolhimento de acordo com o artigo 782 do RIR/2018.

  6.3. NA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de prestadora de serviços está dispensada de sofrer retenção na fonte, nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 765, DE 2 De Agosto DE 2007.

Neste caso, quando o optante do Simples Nacional for o prestador do serviço há dispensa das retenções previstas nos artigos 714 e 716 do Decreto n° 9.580/2018, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

7. PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

A fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, caso a fonte pagadora venha a não recolher o valor à título de IRRF a mesma incorrerá em crime de apropriação indébita nos termos do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais:

  1. Das importâncias do Imposto de Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos;

         (…)

Fundamentação Legal: as citadas no texto.

Autora: Sonia Marli de Andrade Plachta
Data da Elaboração: 19/03/2019
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 24/06/2020

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