Contabilidade e Tributos Federais IRPJ
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Assine AgoraLUCRO REAL – Apuração do Ajuste Anual – IRPJ
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ANTECIPAÇÕES MENSAIS
3. IMPOSTO ANUAL
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
5. DARF – CÓDIGOS
6. ESCRITURAÇÃO DO LALUR
1. INTRODUÇÃO
Na apuração do lucro real o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
A pessoa jurídica que estiver efetuando os recolhimentos por estimativa com base na receita bruta e acréscimos poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto e da contribuição social devidos em cada mês, desde que demonstre através de balanços ou balancetes mensais acumulados, que o valor acumulado já pago, excede ao valor do imposto, inclusive adicional, bem como da contribuição social, calculados com base no lucro real do período em curso (Art. 35 da Lei 8.981 de 1995).
Neste trabalho abordaremos especificamente o ajuste anual previsto para 31 de dezembro do ano-calendário de referência, observadas as regras previstas no RIR/99 (Decreto n° 3.000/1999) e RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017.
2. ANTECIPAÇÕES MENSAIS
Embora o lucro real seja apurado anualmente, nessa modalidade a pessoa jurídica está obrigada a recolher mensalmente o imposto, calculado sobre uma base estimada.
3. IMPOSTO ANUAL
Anualmente a pessoa jurídica deve levantar o balanço anual, compreendendo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro , apurar o lucro real e calcular o imposto devido, usualmente intitulado como imposto do ajuste anual.
Do imposto devido são deduzidos os valores dos recolhimentos mensais, do imposto retido e dos incentivos fiscais.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo para o recolhimento do imposto anual é o último dia útil do mês de março do ano seguinte.
Se recolhido no mês de janeiro, o imposto não terá nenhum acréscimo.
Se recolhido no mês de fevereiro, o imposto terá acréscimo de 1%.
Se recolhido no mês de março, o imposto terá acréscimo da taxa Selic do mês de fevereiro mais 1%.
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 56. O IRPJ e a CSLL apurados na forma prevista nos arts. 32 a 47 deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referirem.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo aplica-se inclusive ao imposto e à contribuição relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
DO PERÍODO ANUAL
Art. 57. Os saldos do IRPJ e da CSLL apurados em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas referidas no § 4º do art. 31:
I – se positivos, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º;
II – se negativos, poderão ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º Os saldos do IRPJ e da CSLL a pagar de que trata o inciso I do caput serão acrescidos de juros calculados à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao IRPJ e à CSLL relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 3º O saldo negativo a ser restituído ou compensado, a que se refere o inciso II do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) referente ao mês em que a compensação ou restituição for efetuada.
5. DARF – CÓDIGOS
Os códigos a serem utilizados no DARF são :
Pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real (entidades não financeiras) – 2430;
Pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real (entidades financeiras) – 2390;
Pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real – 2456.
6. ESCRITURAÇÃO DO LALUR
O Lalur será escriturado por ocasião do encerramento de cada período de apuração do lucro real, no caso de lucro real anual será em 31 de dezembro.
Por ocasião do levantamento do balancete mensal (oriundo da estimativa) deverá escriturar apenas a parte “A”, conforme dispõe o art. 13 da Instrução Normativa SRF n° 093/1997. Já na apuração do ajuste anual deverá escriturar a parte “A” e “B”.
Fundamentos legais: Os citados no texto.
Autor: | Rômulo Albuquerque Silva |
Data da Elaboração: | 06/11/2012 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 22/06/2020 |
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