Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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09/08/2013 - 10:46

OPERAÇÃO BACK TO BACK – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. VANTAGENS DA OPERAÇÃO BACK TO BACK
3. SISTEMÁTICA DA OPERAÇÃO
4. EXEMPLO DE CONTABILIZAÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO
4.1. Exemplo
5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
6. SOLUÇÕES DE CONSULTA – RECEITA FEDERAL

1. CONCEITO

Com a nova tendência do atual comércio internacional, surgem operações mercantis inovadoras que, não estão bem definidas na legislação brasileira, sendo assim geram muitas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e quanto à forma correta de realizá-la.

Esse é o caso das  operações back to back que visam ,aumentar a eficiência das transações comercias e diminuir seus custos.

Portanto a receita decorrente de operação back to back são negociações onde o comprador e o fabricante-exportador estão no exterior e, apenas o vendedor está no Brasil, é  a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro.

NOTA: A receita decorrente de operação back to back não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não-incidência de tributos federiais.

2. VANTAGENS DA OPERAÇÃO BACK TO BACK

Essa operação estabelece  em uma empresa estabelecida no Brasil compre  um  produto no exterior e possa vender  a um terceiro sem que o bem da transação circule fisicamente em território nacional.

Assim existe uma redução significativa dos custos  como o frete o seguro e outras despesas, sendo que também diminue os prazos relacionados a entrega e no que aumenta  o ganho cambial dessa operação.

3. SISTEMÁTICA DA OPERAÇÃO

Nessa  operação participam  três “personagens”,  um vendedor estrangeiro, uma empresa nacional e um comprador estrangeiro .

Assim na operação back to back, o comprador estrangeiro faz um pedido à empresa nacional e a mesma faz, o mesmo pedido  ao vendedor estrangeiro.

E no momento da entrega do produto, o mesmo é enviado diretamente pelo vendedor estrangeiro ao comprador estrangeiro, não transitando pelo país intermediário.

Segue abaixo como ocorre a negociação com  um esquema simplificado, onde chamaremos o negociador brasileiro de “negociador”, o fabricante ou fornecedor estrangeiro de “fornecedor” e o comprador estrangeiro de “comprador”.

O negociador encontra um comprador que necessita de um produto com pouca ou nenhuma disponibilidade em seu mercado.

Com base nas características solicitadas pelo comprador, o negociador procura em outros países, nos quais tenha parceiros de alta confiabilidade, o referido produto ou uma opção a este.

Primeiramente é negociado o valor de aquisição do produto pelo negociador que calcula sua margem de lucro e oferece o produto ao comprador.

Aceitas as condições, o negociador emite a Fatura Proforma ao comprador, firmando o compromisso entre eles.

Por sua vez o fornecedor emite Fatura Proforma contra o negociador, estabelecendo as condições de entrega no país do comprador e a forma de pagamento.

Lembrando que toda a negociação deve ser muito bem “amarrada” nos dois pontos, pois a inadimplência do comprador não eximirá o negociador do pagamento ao fornecedor.

O Fornecedor emite os documentos de exportação e envia ao Negociador.

O Negociador emite os documentos de exportação ao comprador, com as informações negociadas.

Dependendo da negociação e prazos de pagamento, o Negociador remeterá valor X ao Fabricante e receberá valor Y do Comprador.

X – Y = Lucro da Operação

4. EXEMPLO DE CONTABILIZAÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO

Considerando que a empresa Alfa Ltda  obteve de receita de comércio de R$ 100.000,00 nos meses de janeiro e fevereiro e também R$ 50.000,00 com operação back to back no mês de março, o total da receita bruta auferida no trimestre R$ 150.000,00.

R$ 150.000,00 X 8% =  R$ 12.000,00 X 15% = R$ 1.800,00  de IRPJ

R$ 150.000,00 X 12% = R$ 18.000,00 X 9% = R$ 1.620,00 de CSLL

D = IRPJ                      ( DRE )             R$  1.800,00

C = IRPJ a pagar           (PC)                 R$  1.800,00

D = CSLL                     ( DRE )             R$  1.620,00

C = CSLL a pagar         (PC)                 R$  1.620,00

Base de calculo para Pis e Cofins do mês de março R$ 50.000,00

R$ 50.000,00 X 0,65% = R$    325,00 de Pis

R$ 50.000,00 X 3,00% = R$ 1.500,00 de Cofins

D = Pis s/ vendas          ( DRE )             R$    325,00

C = Pis a pagar             (PC)                 R$    325,00

D = Cofins s/ vendas     ( DRE )             R$ 1.500,00

C = Cofins a pagar        (PC)                 R$ 1.500,00

4.1. Exemplo

Vamos admitir uma intermediação de mercadorias em março de 2011 entre um fornecedor norte-americano e um comprador espanhol, no valor de US$ 400.000, com mark up de 30%, com taxa de câmbio a R$ 2,20/US$.

a) Registro da compra em 06/11 do vendedor americano

D – CMV – Custo da Mercadoria Vendida (Resultado do Exercício) R$ 880.000,00*

C – Fornecedores no exterior (Passivo Circulante)                         R$ 880.000,00*

*US$ 400.000 x R$ 2,20 = 880.000,00

b) Registro da revenda para o comprador espanhol

D – Clientes (Ativo Circulante)                                        R$ 1.144.000,00*

C – Receita back to back (Resultado do Exercício)         R$ 1.144.000,00*

*US$ 400.000  x R$ 2,20 + 30% de mark up = 1.144.000,00

Considerando que, na data de liquidação, a taxa do câmbio seja de R$ 2,50/US$, a conta de Fornecedores e a de Clientes serão atualizadas e quitadas da seguinte maneira

c) Registro da atualização da conta de fornecedores

D – Variações Cambiais Passivas (Resultado do Exercício)   R$ 120.000,00*

C – Fornecedores (Passivo Circulante)                                 R$ 120.000,00*

*(US$ 400.000 x R$ 2,50) – R$ 880.000,00 = R$ 120.000,00

d) Registro da atualização da conta de clientes

D – Clientes (Ativo Circulante) R$ 156.000,00*

C – Variações Cambiais Ativas (Resultado do Exercício) R$ 156.000,00*

*(US$ 400.000 x R$ 2,50 + 30% de mark up) – R$ 1.144.000,00 = R$ 156.000,00

e) Registro do pagamento

D – Fornecedores (Passivo Circulante)                          R$ 1.000.000,00

C – Caixa ou Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 1.000.000,00

f) Registro do recebimento

D – Caixa ou Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 1.300.000,00

C – Clientes (Ativo Circulante)                                       R$ 1.300.000,00

Após as contabilizações, a Demonstração do Resultado do Exercício será demonstrada da seguinte maneira:

Discriminação                                                    R$

Receita Bruta                                                1.144.000

(-) CMV                                                           880.000

Receita Líquida                                                264.000

(-) Despesas Operacionais

Variações Cambiais Passivas                           120.000

(+) Receitas Operacionais

Variações Cambiais Ativas                               156.000

Lucro Operacional antes da CSLL e do IRPJ      300.000

NOTA: O lucro operacional de R$ 300.000 ficará sujeito à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

 

5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

A base de cálculo dos impostos é o faturamento que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, não é entendido que a operação Back to Back se trata de exportação se relacionado  a tributação, portanto a mesma será tributada normalmente pelos impostos federais conforme a tributação escolhida pela empresa, sendo a mesma comércio e fazendo parte da atividade .

6. SOLUÇÕES DE CONSULTA – RECEITA FEDERAL

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: Operações back to back – Estão sujeitas a controle de preços de transferência as operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes for residente ou domiciliada em país de tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
Embora não se enquadrem no conceito de importação e de exportação – por não ocorrer entrada e saída de mercadorias no território nacional -, as operações back to back submetem-se à legislação de preços de transferência quando:

a) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou

b) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada. Para fins de aplicação da legislação de preços de transferência às operações back to back, deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a margem praticada em operações realizadas com empresas independentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 18, 19 e 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de Novembro de 2002.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8059, DE 08 DE AGOSTO DE 2017Multivigente Vigente Original

Relacional(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, página 30)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.

A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.

A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 08/08/2013
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 24/06/2020

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